Gabriel Antonio Silveira Mantelli[1]
Este texto apresenta algumas reflexões teóricas sobre as possibilidades de descolonização do direito, muitas delas fruto direto da experiência de pesquisa em nível de pós-graduação no campo crítico do direito internacional (MANTELLI, 2019), especificamente na intersecção entre direito e desenvolvimento, estudos pós-coloniais e direito internacional (ver, e.g., RAJAGOPAL, 2003; PAHUJA, 2011; ESLAVA, 2015). A pesquisa, em si, resultou em um trabalho primordialmente teórico, em que avançou na compreensão do campo do direito e desenvolvimento por meio de lentes críticas e pós-coloniais. Aqui, por sua vez, faço referência a essa pesquisa e busco explorar os elementos empíricos utilizados na construção teórica proposta naquela ocasião, em um esforço de contribuir para uma determinada sociologia do direito internacional. Busco, assim, apontar para possíveis trajetórias “descoloniais” de pesquisa empírica no direito internacional.
CRÍTICA DO DIREITO INTERNACIONAL
O direito internacional é um espaço interessante para se discutir as temáticas anticolonial, pós-colonial e decolonial, porque é uma plataforma (ou até mesmo uma arena) para o projeto global do desenvolvimento. Se nos atentarmos para o direito internacional, compreendido em suas lentes habituais, podemos sintetizá-lo a partir do trabalho de Gregory Shaffer (2013, p. 3, minha tradução), cujo argumento é que “o direito internacional público se baseou e se originou com a criação dos Estados, governando suas relações e garantindo reconhecimento mútuo. O papel central [desse direito] seria garantir a regulação jurídica às trocas internacionais dos Estados” (SHAFFER, 2013:3).
O olhar atento ao direito internacional se justifica pela predominância que as questões pós-coloniais (como imperialismo, legados coloniais, identidades globais, nacionalidades, soberania, etc.) assumem nesta esfera, assim como porque a produção acadêmica nesse campo é bastante profícua e segue em ascensão no Brasil. Há um espaço para observar – e, aqui, coloco uma ênfase nesse verbo – o direito internacional a partir das abordagens tradicionais a fim de trazer a possibilidade de observá-lo usando outras perspectivas.
As abordagens críticas funcionam como formas diversas de observar o direito internacional , seja opondo ou complementando-se a ele (ver, e.g., BADIN; MOROSINI; GIANNATTASIO, 2019). Por exemplo, os trabalhos do critical legal studies, vertente bastante popular nos EUA na década de 1980 e que, ainda hoje, tem influenciado diversas outras perspectivas críticas no âmbito do direito no esforço comum de revelar as implicações políticas e de poder das normas jurídicas e do direito. Também podemos nos referir, ainda que com certa dificuldade de precisão teórica, a um conjunto de movimentos que recentemente partilham da crítica à doutrina liberal do direito e da crença total ou parcial da inseparabilidade do direito e da política. Como advertia Nigel Purvis (1991, p. 127, minha tradução com acréscimo) nos anos 1990, que
[…] a incoerência da ética liberal do direito internacional, da estrutura intelectual restritiva – e eu acrescentaria invisibilizadora – do direito internacional, da indeterminação da doutrina internacional e da natureza de auto validação da autoridade do direito internacional.
No plano das ideias, a formação desta agenda crítica para pensar o direito internacional é configurada pela influência do realismo jurídico norte-americano, da teoria crítica, do marxismo e do construtivismo. Se usarmos a categorização de Anne Orford e Florian Hoffman (2015), teremos que as duas principais vertentes da crítica do direito internacional seriam as New Approaches to International Law (NAIL) (ver, e.g., KENNEDY; TENNANT, 1994) e as Third World Approaches to International Law (TWAIL) (ver, e.g., CHIMNI, 2006). De modo sintético, podemos dizer que as NAIL seriam a produção do Norte Global sobre a crítica do direito internacional, enquanto as TWAIL representam a produção do Sul Global.
O QUE SIGNIFICA DESCOLONIZAR?
É nas TWAIL que a crítica pós-colonial ganha relevo. Ela aparece tanto como fio teórico que acompanha consideravelmente toda a produção filiada às abordagens terceiro-mundistas; quanto é capaz de abrir caminho para campos próprios, como acontece nos estudos de direito e desenvolvimento (MANTELLI, 2019). Dentre as preocupações e possibilidades, ganha destaque a ideia de reconfiguração do verbo “descolonizar”, no sentido de enquadrá-lo não só à tecnologia jurídico-institucional de independência institucional; como também, à emancipação dos imaginários, das subjetividades e, como advoga a virada decolonial latino-americana, a ruptura com as colonialidades do poder, do ser e do saber (ver, e.g., MBEMBE, 2001; CASTRO-GÓMEZ; GROSFOGUEL, 2007; LUGONES, 2010; BRAGATO, 2014).
A ideia de descolonizar as “coisas” – leia-se descolonizar tudo que nos rodeia – baseada no fato de que o regime colonial modificou o mundo e persiste em modificá-lo com seus legados assume conotações diferentes no debate contemporâneo. Em primeiro lugar, há uma intenção política anticolonial, que é livrar as “coisas” do mundo das relações de poder assimétricas entre povos, culturas, territórios. Existe, assim, certa inspiração histórica nas lutas anticoloniais vivenciadas nos países e nas comunidades que sofreram ou ainda sofrem o império do regime colonial. Pensemos na resistência diária dos povos indígenas e na denúncia do genocídio negro no Brasil.
Segundo, há uma influência específica pós-colonial, vinda dos estudos literários e dos estudos subalternos, que aponta como certos eventos históricos foram deixados de fora da história oficial: não porque fossem desimportantes, mas porque estavam além do alcance de um certo recorte de mundo eurocêntrico. A característica desse aspecto da descolonização é vocalizar, trazer representatividade, revelar “coisas” invisíveis, resgatar pensadores e pensadoras marginais, revisitar outros conhecimentos. Finalmente, há uma mudança epistemológica decolonial que diz respeito à práxis de oposição ao projeto de conhecimento eurocentrado e racista, imposto como universal ao mundo, desde os tempos coloniais. Essa resistência epistêmica, na prática, impõe a reelaboração de currículos e a inclusão de outros conhecimentos nas ciências.
Descolonizar “coisas” implica necessariamente reajustar a maneira como vemos o mundo. Por exemplo, a prática comum no direito internacional em dividir o mundo em países desenvolvidos e em desenvolvimento, tem implicações diretas sobre como as pessoas se percebem em seus territórios, como as nações elaboram suas políticas e como o direito (internacional) organiza suas doutrinas. A onda emancipatória do Terceiro Mundo é importante como um agente político unificador de rejeição de modelos prontos, mas ainda traz consigo a “padronização” das histórias do mundo. Neste sentido, é possível usar o termo Terceiro Mundo como TWAIL faz, mas, ao mesmo tempo, é necessário que defendamos teoricamente conceituações mais amplas (e novas geografias) do mundo com mais possibilidades. Hoje em dia, a noção do Sul Global parece tentar remediar essa lacuna.
TRAJETÓRIAS METODOLÓGICAS A “DESCOBRIR”
Vale ressaltar o caráter empírico da elaboração teórica. A utilização de uma abordagem crítica na pesquisa em direito internacional passa necessariamente por se questionar e adotar uma postura de criticidade em relação à posição epistêmica e epistemológica de quem escreve. É impossível fazer “teoria” de forma crítica – ou seja, elaborar quadros mais abstratos e gerais sobre determinado assunto com uma perspectiva contra/anti hegemônica – sem necessariamente adotar posturas e metodologias empíricas. Contudo, a simples “revisão de literatura”, que não é normalmente entendida como uma tarefa empírica, passa a sê-la quando pretendemos encarar o direito de forma crítica e descolonizada.
A descolonização da pesquisa passa necessariamente por revisitarmos os manuais de metodologia científica (ver, e.g., SMITH, 2013). Nesta linha, sugiro três premissas que podem servir de orientação para pesquisas em termos de processos metodológicos e de observação. O(a) pesquisador(a) pode se imaginar respondendo a três questões elementares: Onde estou e de onde falo? Como estou abordando meu problema de pesquisa?; e Por que estou fazendo isso?.
Primeiro (onde), é fundamental localizar-se enquanto sujeito pensante (sentir-pensar) a fim de compreender possibilidades e limitações relacionadas ao próprio lugar de enunciação e episteme. O que consigo observar e o que está fora do meu campo de visão, desde onde me situo? A descolonização normalmente está nos espaços que nós, acadêmicos(as) e/ou sujeitos privilegiados, não conseguimos ver. Do ponto de vista disciplinar, é importante ter consciência de se estar no campo dos estudos jurídicos e, no limite, do que entendemos por direito. Há determinadas questões que são ligadas a este campo do conhecimento e da prática, sendo uma delas a necessária vinculação com a realidade social e a possibilidade de produzir conhecimento – “doutrina” – com características prescritivas e normativas. Nesse sentido, é indispensável explorar os problemas de pesquisa no campo jurídico usando a literatura feita no Sul Global ou, pelo menos, focada em seu contexto.
Em segundo lugar (como), uma sugestão de caminho argumentativo é a utilização da abordagem sociológica dos problemas de pesquisas do campo jurídico. . Isso significa buscar quadros teóricos em contato com contextos sociais, e pode-se ainda acrescentar a preocupação empírica de se atentar para aspectos biográficos do(a) autor(a) da produção acadêmica. Ainda, a possibilidade de se utilizar tal abordagem se explica porque a literatura percebe que a academia do direito normalmente tem dificuldade em se engajar em debates com outras humanidades de uma maneira orgânica. Logo, o diálogo com a Sociologia pode levar à aproximação do campo do direito com a sociedade, fornecendo um arcabouço crítico e capaz de ir além do cientificismo positivista, de modo a examinar o discurso jurídico como base de várias formas de constituição social e de ver suas próprias realidades sociais e jurídicas com “olhos frescos” ou, como dizem minhas alunas, com “olhares sensíveis”.
Finalmente (porque), existe uma dimensão da teoria crítica que é o de colocar a produção do conhecimento em favor de determinadas lutas políticas. Quando se procede dessa maneira, pressupõe-se que fazer pesquisa é produzir conhecimento necessário à emancipação social. Sendo que, a desobediência epistêmica é torna-se ferramenta potente para articular o diagnóstico de tempo com a práxis da descolonização que deve se dar nos livros e nas lutas.
Tais premissas metodológicas estão interligadas. Em relação à primeira premissa (onde), estudos no campo do direito e desenvolvimento têm afirmado a importância do contexto e da perspectiva crítica. Em relação à segunda (como), estudos do Sul Global e experiências concretas de movimentos sociais já se mostraram capazes de ir além das formas hegemônicas de organizações socioeconômicas. Quanto à última premissa , (por que), os debates sobre pós-colonialismo e emancipação decolonial estão inseridos nesse corpo de perspectivas críticas e podem avançar na descolonização do direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BADIN, Michelle Ratton Sanchez; MOROSINI, Fábio; GIANNATTASIO, Arthur Roberto Capella. Direito Internacional: Leituras Críticas. São Paulo: Almedina, 2019.
BRAGATO, Fernanda Frizzo. Para além do discurso eurocêntrico dos direitos humanos: contribuições da descolonialidade. Novos Estudos Jurídicos, v. 19, n. 1, p. 201-230, 2014.
CASTRO-GÓMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (Ed.). El giro decolonial: reflexiones para una diversidad epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores, 2007.
CHIMNI, Bhupinder S. Third World Approaches to International Law: a manifesto. International Community Law Review, Leiden, v. 8, p. 3-27, 2006.
ESLAVA, Luis. Local space, global life: the everyday operation of international law and development. Cambridge: Cambridge University Press, 2015.
KENNEDY, David; TENNANT, Chris. New approaches to international law: a bibliography. Harvard International Law Journal, v. 35, p. 417-460, 1994.
LUGONES, María. Toward a decolonial feminism. Hypatia, v. 25, n. 4, p. 742-759, 2010.
MANTELLI, Gabriel Antonio Silveira. Maps and encounters: postcolonial approaches to international law and development. Mestrado em Direito e Desenvolvimento, FGV, 2019. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/27399.
MBEMBE, Achille. On the postcolony. Berkeley: Univ. of California Press, 2001.
ORFORD, Anne; HOFFMANN, Florian (Ed.). The Oxford Handbook of the Theory of International Law. Oxford: Oxford University Press, 2015.
PAHUJA, Sundhya. Decolonising international law: development, economic growth and the politics of universality. Cambridge: Cambridge University Press, 2011.
PURVIS, Nigel. Critical legal studies in public international law. Harvard International Law Journal, v. 32, n. 1, p. 81-128, 1991.
RAJAGOPAL, Balakrishnan. International law from below: development, social movements and Third World Resistance. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.
SHAFFER, Gregory. Transnational legal ordering and state change. In: SHAFFER, Gregory (Ed.). Transnational legal ordering and state change. Cambridge: Cambridge University Press, 2013, p. 1-22.
SMITH, Linda Tuhiwai. Decolonizing methodologies: research and indigenous peoples. 2. ed. London: Zed Books, 2013.
Referência imagética:
Profa. Dra. Eunice Prudente (USP). Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2020/06/judiciario-e-educacao-precisam-se-descolonizar-diz-unica-professora-negra-de-direito-da-usp/
[1] Professor de Direito na Universidade São Judas Tadeu (USJT), onde é pesquisador-líder do Núcleo de Direito e Descolonização (CNPq) e coordenador da Clínica de Direitos Humanos e Socioambientais. Mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP e bacharel em Direito pela USP. Advogado e consultor em São Paulo. E-mail: gabriel.mantelli@saojudas.br