Rafael van Erven Ludolf[1]
O comércio global de exportação de animais vivos tem sido foco de diversos tipos de críticas, principalmente em razão de maus-tratos aos animais. Por isso, foi alvo de repúdio público, ações judiciais, proposições legislativas, suspensões temporárias e sofreu até mesmo proibições definitivas, como ocorreu por exemplo na Nova Zelândia e na Índia. No Brasil, que atualmente ocupa o segundo lugar no ranking mundial na exportação de gado vivo, há propostas de lei visando a proibição do referido comércio, como o PLS 357/2018 (Senado Federal), em tramitação.
Tais medidas questionam a crueldade animal intrínseca à atividade, e a incapacidade de se atender as cinco liberdades[2] animais preconizados pela literatura veterinária. Há robusto conjunto de evidências comprovando que a exportação de animais vivos viola os mais básicos preceitos de bem-estar animal, operando em absoluto desrespeito aos avanços da ética animal e dos direitos animais, como no Brasil, onde vige expressamente a regra constitucional de vedação da crueldade contra animais (art. 225, §1º, VII). No entanto, o setor segue em ampliação, apesar das robustas evidências de crueldade.
Recentemente, uma crítica que merece destaque, é a investigação da Reporter Brasil[3], a qual descobriu que os maiores exportadores de animais vivos do Brasil (Minerva, Mercúrio e Agroexport) têm cadeia contaminada por violações socioambientais. Isso porque “essas empresas compraram bois de fornecedores diretos que, por sua vez, adquiriram animais para engorda provenientes de fazendas que estão na ‘lista suja’ do trabalho análogo à escravidão e também de áreas embargadas por desmatamento ilegal”.
Há ainda o problema da precariedade dos navios licenciados para transportar animais. São dezenas de acidentes e naufrágios com vítimas humanas e não-humanas ao redor do mundo. A Nova Zelândia, que aprovou a proibição definitiva da exportação de bovinos, caprinos e ovinos vivos por via marítima, foi impulsionada pelo naufrágio da embarcação Gulf Livestock, que causou a morte de 43 tripulantes e 6.000 bovinos.[4]
Anualmente, mais de 40 países participam do movimento global em torno do “Dia Internacional contra a Exportação de Gado Vivo”, celebrado no dia 14 de junho, com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre o sofrimento dos animais que são exportados vivos. Milhares de manifestantes se reúnem nas ruas de diferentes cidades, em diferentes países, denunciando a crueldade contra os animais exportados.
Por outro lado, tal perspectiva enfrenta o paradigma especista que defende, dentre outras coisas[5], a manutenção deste comércio cruel sob o argumento principal do suposto benefício financeiro das exportações, do fomento que traz para os diferentes segmentos das cadeias produtivas locais, da necessidade de preservação das boas relações com o comércio internacional, e que se tem investido em tecnologias para produção e abate, bem como na regulamentação e controle sanitário para se garantir o bem-estar animal.
No entanto, ressalto que essa discussão não parece ter adentrado no debate dos legados coloniais deste comércio, em especial na formação da sociedade brasileira a partir da colonização europeia. Tal qual Kelly Struthers Montford e Chloë Taylor afirmam em “colonialism and animality” (2020), seria preciso vasculhar o chamado “projeto colonial”, e compreender as racionalidades que são acionadas como formas de eliminar e ao mesmo tempo assimilar corpos “outros”, destacando a íntima associação com a exploração animal, e da natureza como fontes disponíveis de apropriação. Neste sentido, as autoras procuram identificar possíveis correlações entre a expansão, invasão, destruição e dominação europeia na Américas e o desenvolvimento em larga escala do agronegócio como um todo e da pecuária em especial.
Considero também, com base em Jacqueline Dalziell e Dinesh Wadiwel´s no artigo intitulado “Live exports, animal advocacy, race and animal nationalism” (2016), o alerta para os modos como o ativismo animalista, que não questiona a herança colonial que orienta nosso olhar sobre as ontologias e epistemologias e pressupõe a superioridade branca, acaba, por vezes, endossando discursos e práticas que reforçam o legado colonial. Neste sentido, as autoras reafirmam a importância fundamental em analisarmos a possibilidade de existência de um pacto colonial sobre nossa avaliação de culturas que foram ao longo da jornada colonial apresentadas enquanto inferiores e atrasadas para, então, conjecturar uma forma de atuação em favor dos animais que não precise reforçar tais fantasmas ontológicos. O caminho, segundo elas, seria atuar em uma convergência de lutas: antiespecismo e antirracismo
Tenho percebido a reprodução da lógica colonial nas críticas das organizações de direitos animais ao comércio de exportação de animais vivos, colocando por exemplo países importadores da África e da Ásia como “bárbaras” pelos maus-tratos causados aos animais enviados pelos países europeus “civilizados”, que “possuem avançadas” normas de bem-estar animal. Dessa maneira, ocorre uma reprodução de um imaginário de culturas “civilizadas” contra-culturas “bárbaras” na luta pelo fim da exportação de animais vivos, conforme Jacqueline Dalziell e Dinesh Wadiwel´s (2016). Aliás, percebe-se que raramente as organizações de direitos animais questionam o “projeto da Modernidade”[6], os legados das relações de Colonialidade que subjazem nas esferas econômica, política, pedagógica, do direito e outras, apesar do fim do colonialismo tradicional.
Portanto, tenho investigado qual a influência do colonialismo europeu na objetificação dos sujeitos não-humanos nas Américas, ramificado no comércio brasileiro de exportação de animais vivos, que segue acontecendo apesar dos danos aos animais, pessoas e meio ambiente. Para esse feito, parto da premissa antiespecista de que os outros animais existem para os seus próprios fins, e não para servirem aos interesses e conveniências humanas. Faço isso com base nos estudos desenvolvidos pelo movimento animalista, interdisciplinar e diversificado, que por meio de filósofos(as), juristas, biólogos(as), ativistas etc., questionam a opressão sistêmica que vitimiza sujeitos animais humanos e não-humanos no cenário capitalista-colonial.
Para tanto, tenho refletido a partir das óticas do encontro entre os Estudos Críticos Animais e a Decolonialidade, em especial pelos conceitos de “Colonialidade dos Animais” de Jailson Rocha (2019) e “Especismo Estrutural” de Fabio A. G. Oliveira (2020), que apresentarei em breves linhas a seguir. Venho investigando e defendendo a existência do “Especismo Colonial”[7], fenômeno estrutural que se dedica a incluir entre os grupos oprimidos pela Colonialidade os animais não-humanos, apontando para a necessidade de reconhecermos e enfrentarmos as tramas coloniais que viabilizam, não somente, a prática capitalista de exportação de gado vivo.
Antes, importante refletir sobre as raízes do agronegócio no Brasil, cuja pecuária é fruto da invasão colonial. A partir da ocupação dos portugueses diversas práticas agropecuárias foram instituídas. Os animais nativos foram um dos principais atrativos para a formação da colônia portuguesa, que enxergava nessa diversidade um potencial para sua rápida expansão econômica. No entanto, o desenvolvimento da colônia exigia também a importação de animais necessários para a produção de energia, para o transporte de cargas, para o auxílio à caça, dentre outras atividades fundamentais.
Segundo Camphora (2017, p. 21) para a expansão econômica dos colonizadores, navios transportavam para a Europa milhares de macacos, papagaios e araras. Plumas de beija-flores ornamentavam as vestimentas da Corte Portuguesa e de Paris. Para a produção de energia, transporte de cargas, auxílio à caça, alimentação e outras atividades na colônia, os invasores trouxeram cavalos, cães, bois, porcos e galinhas, que não existiam no Brasil e com o passar do tempo se tornaram predominantes.
A chegada do colonizador altera o cenário das sociabilidades e da economia em que viviam os povos originários, que era baseado num regime de economia natural com produção voltada preponderantemente ao consumo imediato e ocasionalmente ao regime de trocas. Adverte Carlos Walter Porto-Gonçalves (2011) que a presença do colonizador dá ensejo também à formação de um Estado nacional e das práticas desenvolvimentistas que se assentam no extrativismo que proporciona à Europa e ao Atlântico Norte a centralidade na geopolítica mundial e sustentaram o modo de vida europeu e a expansão do capitalismo.
Dito isso, é possível afirmar que para a consolidação e ocupação do novo território, uma racionalidade econômica e de objetificação do outro, humano e não-humano, foi imposta pelos colonizadores. Com isso forjou-se uma sociedade que reflete as bases teóricas europeias e hegemônicas, que privilegiam determinados humanos, brancos, heterossexuais, europeus, relegando os sujeitos não-ocidentais à exclusão da história, mas também os corpos não-humanos. A esse ciclo de combinação de violências históricas e sistêmicas, objetivo identificar o especismo colonial.
Nessa direção, para Rocha (2019. p. 41), a Colonialidade é, antes de tudo, um método que organiza e sustenta uma lógica do poder, do saber, do ser e da natureza. Segue-se deste raciocínio que a Colonialidade extravasa a administração político-institucional de espaços geográficos dominados e projeta uma estrutura de controle que toca diversas dimensões, como a construção de subjetividades, a estrutura de conhecimento, as institucionalidades jurídico-política-econômicas, as sexualidades, corporeidades e gênero, assim como os sujeitos da Natureza para além dos sujeitos humanos.
A herança daí advinda, na qual preponderou a visão eurocêntrica, resultou na exclusão da diversidade étnica e cultural, marcante nos países latino-americanos, ignorando e subalternizando o saber local, suas formas de ser e de estar no mundo, e especialmente suas relações não-dicotômicas e não-antropocêntricas com os animais não-humanos e os demais elementos da Natureza.
Destaca Rocha (2019, p. 46) que Catherine Walsh apresenta, com base em Aníbal Quijano, os quatro eixos de manifestação da Matriz Colonial, a saber, a Colonialidade do Poder, Colonialidade do Ser, Colonialidade do Conhecimento e Colonialidade da Natureza (2008, p. 135-39). Rocha, então, propõe um quinto eixo, o qual denomina de Colonialidade dos Animais:
Para legitimar os usos e exploração dos corpos de outros animais, inicialmente, foi necessário criar uma narrativa clara que impunha uma diferenciação intransponível entre humanidade e animalidade. Essa narrativa passou, primeiramente, pela desanimalização humana, ou seja, sua retirada da condição animal. O humano passou a ser afirmado no mundo próprio da cultura e da racionalidade, apresentadas como seus atributos exclusivos. Ato contínuo impôs-se a condição de ausência aos demais seres, uma desqualificação estatutária, em outros termos, afirmando-se uma animalização detrimentosa (ROCHA, 2019, p. 65).
Nessa direção, Fabio A. G. Oliveira (2021) propõe que os animais não humanos sejam compreendidos como um grupo social oprimido, devendo a luta antiespecista associar-se a uma compreensão mais ampla de justiça social. O especismo, entendido como um dos ismos de dominação que compõem as injustiças sociais, consequentemente, exige um entendimento mais amplo do modo como a opressão baseada na espécie ocorre.
Oliveira (2021), inspirado no conceito de opressão de Iris Young e, especialmente na sua aplicação ao caso dos animais não-humanos elaborada por Lori Gruen, destaca que essa mudança significa também em conceituar o especismo não mais enquanto um preconceito, mas como uma opressão. Nas palavras de Oliveira,
Se o especismo pode ser compreendido como a opressão contra os animais não humanos, e ela se expressa de diferentes formas, o especismo estrutural seria uma qualificação que nos possibilita entender como a atitude especista ocorre na organização social. Não se trata, no entanto, de afirmar que o “especismo estrutural” seja um tipo ou uma variante do especismo. Ao contrário, trata-se de reafirmar o componente opressivo que subjaz o especismo, destacando seu imbricamento na teia opressiva (OLIVEIRA, 2021, p. 66).
O autor sustenta essa compreensão por meio da incorporação da discussão colonial para entender a opressão contra os animais não-humanos. Desse modo, Oliveira busca reforço na compreensão de colonialidade a partir do pensador indígena Billy Ray-Belcourt para, então, concluir que pensar o especismo enquanto opressão envolve estabelecer um olhar histórico e crítico sobre um “maquinário político que se funda a partir da expansão e usurpação territorial, em consonância à exploração e extermínio dos corpos indígenas e animais” (OLIVEIRA, 2021, p. 67).
Nesta esteira, inspirado em Belcourt, o autor entende que
a branquidade inerente às estruturas político-econômicas que legitimaram a apropriação territorial e a invasão colonial sobre os corpos indígenas e animais como uma tática que nos ajuda a compreender como a subjugação e violação desses corpos estão inseparáveis da construção topográfica. Nesse sentido, o especismo nos ajuda a decifrar também o processo de construção de uma geografia colonial, que se deu via a branquidade supremacista, responsável por violar os corpos não brancos e animais (Belcourt, 2015) (OLIVEIRA, 2021, p. 68).
Por essa razão, a noção de especismo estrutural seria adequada não apenas para melhor definirmos o fenômeno sistemático da opressão contra os animais não-humanos, mas também e, sobretudo, diagnosticar seus problemas e encaminhar formas de luta antiespecista que se fundem de forma mais ampla em uma concepção de justiça social. Por isso, Oliveira sublinha a importância em se reconhecer as tramas coloniais do especismo, bem como sua capacidade de articulação e adaptação em tempos capitalistas. Segundo o autor:
A expansão do capitalismo faz do poder colonial uma norma que não apenas governa os processos de exploração, escravidão e comercialização, mas enfatiza a padronização de diferentes formas de vida, reduzindo-as aos interesses econômicos desse mesmo sistema. O lugar dos animais nesse processo sugere um tipo específico de capital: o capital animal (Shukin, 2009). Esse tipo de capital seria o resultado do esforço que, para Shukin, se baseia no pensamento dualista que, ao reconhecer as diferenças do Outro, o menospreza, justificando a opressão sobre qualquer outra forma de vida (OLIVEIRA, 2021, p. 69).
Por fim, estabelecendo uma aproximação entre a luta antiespecista e a Decolonialidade, nomeio como especismo colonial o fenômeno estrutural que se dedica a incluir entre os grupos oprimidos pela Colonialidade os animais não-humanos. Dessa forma, o entendimento dos animais não-humanos enquanto um grupo oprimido, conforme expõe a definição do especismo estrutural, a literatura Decolonial e os Estudos Críticos Animais, aponta para a necessidade de reconhecermos e enfrentarmos as tramas coloniais que adormecem no especismo estrutural.
Nessa linha, temos identificado que os legados coloniais, que se perpetuam simbólica e estruturalmente até os dias atuais, encontram-se em toda a cadeia produtiva do comércio de exportação de gado vivo, tanto no reforço do pensamento antropocêntrico-especista que forjou o conhecimento e as bases epistemológicas das construções jurídicas neste continente, marcadas por visão dicotômica entre ser humano e Natureza, quanto pela referida inferiorização radical dada aos animais não-humanos, conforme a proposta de Colonialidade dos Animais.
O avanço da exportação de gado vivo no Brasil não se dá sem graves conflitos socioambientais desde a sua origem, onde as primeiras disputas de terra se deram ainda no século 16 entre indígenas e portugueses. Ainda hoje, a prática depende do desmatamento da Amazônia, do Cerrado e do Pantanal para se converter em zonas fornecedoras de pasto, ração e de sujeitos animais, objetificados e violados em seus mais comezinhos interesses, impactando também as populações originárias que lutam pela demarcação de suas terras, pela garantia de direitos básicos e pela preservação de seus modos de vida. As caravelas modernas seguem cruzando os oceanos, comercializando vidas sencientes, sob os auspícios do agronegócio, revelando a existência, sistematização e, pior, a banalização do especismo colonial.
* Este texto não reflete, necessariamente, as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC.
REFERÊNCIAS
BELCOURT, Billy-Ray. Animal Bodies, Colonial Subjects: (Re)Locating Animality
in Decolonial Thought. Societies. v. 5, n. 1., p. 1-11, 2014.
CAMPHORA, Ana Lucia. Animais e sociedade no Brasil dos séculos XVI a XIX. Rio de Janeiro, Brasil: Academia Brasileira de Medicina Veterinária/edição da autora. 2017.
DALZIELL, Jacqueline; WADIWEL, Dinesh Joseph. Live Exports, Animal Advocacy, Race and ‘Animal Nationalism. In: Potts, Annie. Meat Culture. Boston, MA: Brill, 2016. p. 73–89.
LUDOLF, Rafael van Erven. MORGADO, Evelym Pipas; OLIVEIRA, Fabio Alves Gomes; CHAVES, Luiza Alves. EXPORTAÇÃO MARÍTIMA DE GADO VIVO: legados do especismo colonial. Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito, v. 24, n. 3, p. 241-265, 1 dez. 2022.
MONTFORD, Kelly Struthers; TAYLOR, Chloë. Colonialism and animality: anti-colonial perspectives in critical animal studies. London & New York, Routledge. 2020.
OLIVEIRA, Fabio A. G. Especismo Estrutural: Os animais não humanos como um grupo oprimido. In. Ádna Parente; Fernando Danner; Maria Alice da Silva (Orgs.). Animalidades: fundamentos, aplicações e desafios contemporâneos [recurso eletrônico] / – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021. p. 48-71.
PORTO-GONÇALVES, Carlos Walter. “Ou inventamos ou Erramos: encruzilhadas da
integração regional-sul americana”. In. REGO, André Viana, SILVA, Pedro Barros, BOJIKIAN, André Calixtre (org). Governança Global e Integração da América do Sul, Brasília: IPEA, 2011.
ROCHA, Jailson José Gomes da. Direito animal latino-americano: uma experiência decolonial. Tese (Doutorado). Salvador: Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, 2019.
[1] Doutorando (Bolsista CAPES) em Ciências Sociais e Jurídicas do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD-UFF), na linha de pesquisa conflitos socioambientais, rurais e urbanos, orientado pelo professor Wilson Madeira Filho. Mestre em Sistemas de Gestão do Meio Ambiente pelo Laboratório de Tecnologia e Gestão de Negócios da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense (LATEC-UFF), ocasião em que apresentou dissertação sobre a Exportação de Gado Vivo no Brasil sob a ótica do Direito Animal. Graduado em Direito, advogado, professor e ativista na área do Direito Animal e Direitos da Natureza. Pesquisador do Laboratório de Justiça Ambiental (LAJA-UFF). Atualmente cursa Doutorado Sanduíche no exterior (Bolsa CAPES/PDSE), na Universidade de Santiago de Compostela (USC), Espanha, onde desenvolve projeto de pesquisa sobre a exportação de animais vivos espanhola, sob a ótica do especismo estrutural.
[2] As cinco liberdades são um instrumento reconhecido mundialmente para diagnosticar o bem-estar animal. São elas: a liberdade de sede, fome e má-nutrição; a liberdade de dor e doença; a liberdade de desconforto; a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie; a liberdade de medo e de estresse. No entanto, conforme enfatiza Lourenço (2008, p. 366), a sua ideologia é totalmente de bem-estar e não de direito animal e, apesar disso, passados mais de quarenta anos de sua elaboração, poucos animais de criação intensiva gozam dessas cinco liberdades plenamente.
[3] Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2021/06/brasil-exporta-gado-vivo-de-fazendas-da-lista-suja-do-trabalho-escravo-e-com-desmatamento/. Acesso em 25 jan 2023.
[4] Disponível em https://plantbasednews.org/culture/law-and-politics/new-zealand-banning-live-animal-exports/. Acesso em 25 jan 2023.
[5] No Brasil, apoiadores da exportação de gado vivo propuseram recentemente o PL 1523/2022 (em tramitação) para a facilitação da exportação, por meio da redução da burocracia.
[6] Para Waleska Mendes Cardoso (2020, p. 97), a Modernidade, convencionalmente balizada entre 1453 e 1789, apresenta-se no período de desenvolvimento do modo de produção capitalista, desde seus momentos de acumulação primitiva com a expulsão dos camponeses de suas terras, práticas de cercamento e com a chegada dos europeus nas Américas, ao período colonial, à fragilização do poder feudal, o fortalecimento da burguesia, as revoluções industriais e a circulação generalizada de mercadorias até os episódios das revoluções burguesas. Suas formas políticas, jurídicas e intelectuais desenvolvidas nesse período são as formas vigentes na contemporaneidade. Trata-se de um processo situado, histórica e geopoliticamente, por meio das expansões coloniais, especialmente em países do Sul global, iniciando um projeto de mundialização do valor capitalista. Desse modo, para Dussel (1993), o ano de 1492 pode ser entendido como marco inicial da Modernidade.
[7] Termo usado por Jailson Rocha (2019, p. 90-92), o qual temos adotado e desenvolvido em minha tese sobre a exportação de animais vivos. Narra o autor que para “além das categorizações clássicas de especismo (eletivo e elitista), propomos uma terminologia que usa uma base epistêmica que fundamentaria a Colonialidade Especista (ou especismo colonial). Um referencial baseado na Matriz Colonial que permitiria apropriações teóricas do Norte hegemônico de forma acrítica no intento de desconstruir lógicas especistas mas que acabaria por reproduzir e disseminar especismo em função da descolagem com a realidade das cosmovisões do Sul.” (ROCHA, 2019, p. 92).
Fonte Imagética: EMPAER-MT. Empaer apresenta projeto de confinamento bovino em busca de parcerias para difundir tecnologia no Estado. 20 out. 2020. Fotografia de Christiano Antonucci/Secom-MT. Disponível em: <http://www.empaer.mt.gov.br/-/15694344-empaer-apresenta-projeto-de-confinamento-bovino-em-busca-de-parcerias-para-difundir-tecnologia-no-estado>. Acesso em: 23 jan. 2023.