Caio Motta[1]
29 de novembro de 2024
Este texto faz parte de uma série especial do Boletim Lua Nova sobre os 50 anos de publicação da obra Anarquia, Estado e Utopia (1974), de Robert Nozick. Leia os demais textos aqui.
Introdução
Anarquia, Estado e Utopia (1974), de Robert Nozick, é amplamente reconhecido como um dos textos mais importantes da filosofia política do século XX. Sua relevância se mantém, não apenas pelo rigor filosófico, mas também porque suas conclusões morais e políticas desafiam as posições predominantes entre os filósofos políticos acadêmicos, especialmente aqueles inclinados a teorias distributivas de justiça. Paradoxalmente, o rigor intelectual que torna a obra de Nozick amplamente reconhecida também é o principal motivo pelo qual tantos se sentem compelidos a refutá-la.
Neste texto, meu objetivo não é contestar seus argumentos, mas apresentar de forma cuidadosa e caridosa alguns de seus pontos mais provocativos e relevantes. Destacarei, em especial, suas críticas à concepção tradicional de “justiça distributiva” e ao argumento de que a liberdade inevitavelmente desestabiliza padrões. Para ilustrar essas questões, explorarei também o famoso experimento de pensamento “Wilt Chamberlain”, que exemplifica de maneira poderosa essas ideias.
Além do Estado Mínimo?
A obra é dividida em três partes com objetivos claramente definidos: na primeira, Nozick busca refutar o anarquista individualista, como Murray Rothbard, mostrando como um Estado (ultramínimo) restrito à proteção contra violência, roubo, fraude e à garantia de contratos, está justificado e pode surgir de forma legítima, sem violar direitos individuais. Aqui, Nozick fornecerá uma fundamentação e justificativa para sua afirmação de que os indivíduos têm direitos tão fortes que devemos nos perguntar o que o Estado ou outros agentes, incluindo outros indivíduos, podem fazer sem violar esses direitos.[2]
Para ele, direitos não são objetivos finais a serem perseguidos ou realizados, mas sim restrições às ações a serem realizadas. Mais especificamente, em sua compreensão, os direitos surgem como “restrições laterais” (side-constraints) às nossas ações, determinando os limites do que não podemos fazer na consecução de nossos fins. Nozick acredita que essa noção de direitos, e não a visão “consequencialista de direitos”, é que captura adequadamente a inviolabilidade humana — a ideia de que os seres humanos são fins em si mesmos, e não meios para alcançar um objetivo, por mais valioso que seja.
A segunda parte da obra, intitulada “Além do Estado Mínimo?”, é dedicada a defender a segunda parte da afirmação contida no prefácio de que os indivíduos têm direitos, isto é, a parte que afirma que “qualquer Estado mais extenso (que o ultramínimo) violará os direitos das pessoas de não serem forçadas a fazer certas coisas, o que é injustificável” (Nozick, 1974, p. xix).[3] Esta é a parte mais comentada da obra, e a razão é óbvia: a quantidade de acadêmicos que acredita que um Estado mais extenso que o ultramínimo é justificável é muito maior do que a de acadêmicos que, como os anarquistas, acreditam que nenhum Estado é justificável.[4] É aqui, também, que boa parte das críticas à teoria rawlsiana é elaborada, especialmente na seção 2 da segunda parte. Como as críticas de Nozick são extensas e complexas, não nos aprofundaremos em todas elas.[5] Todavia, é inevitável que, ao abordarmos a crítica de Nozick à ideia de “justiça distributiva” e seu argumento de que a liberdade desestabiliza padrões, acabemos também tocando na teoria de Rawls.[6]
O problema da “justiça distributiva”
Nozick irá argumentar que o Estado mínimo é o mais extenso que pode ser justificado sem violar os direitos das pessoas. Embora muitos defendam um Estado mais amplo, ele se concentra em refutar as justificativas mais proeminentes para isso. Neste capítulo, seu primeiro alvo é o argumento de que um Estado mais extenso é necessário para alcançar a justiça distributiva.
Nozick começa não por abordar uma concepção específica de justiça distributiva, mas pela forma como essa ideia, ou termo, tem sido tradicionalmente compreendido. O autor argumenta que o termo “justiça distributiva” é tendencioso, enviesado, pois sugere que há um processo centralizado de distribuição de bens, como se alguém estivesse repartindo uma torta e ajustando as porções. Para ele, a ideia de “distribuição” sugere que existe um processo deliberado, controlado e que pode ser corrigido, que determina as posses ou titularidades de uma sociedade de livre mercado. Mas, em uma sociedade de livre mercado, regida por um sistema de preços – ponto importante, pois Nozick não descarta a validade da noção em outros contextos –, onde os bens são adquiridos por trocas voluntárias, doações ou presentes, e não por uma distribuição coletiva conduzida por um planejador central, essa noção não se aplica.
Em outras palavras, nesse arranjo institucional — caracterizado por um sistema de preços que protege direitos individuais e de propriedade, onde os preços funcionam como sinais de coordenação, e os lucros e prejuízos indicam a criação de valor econômico —, a remuneração das pessoas é determinada pelo valor que seus serviços têm para quem os recebe. Assim, cada pessoa possui o que tem porque adquiriu por meio de suas interações com outras pessoas, e não por meio da distribuição feita por um planejador central.
Para o prejuízo de uma compreensão adequada de seu argumento, Nozick não deixou explícito algo que Hayek (1978) destacou ao criticar a ideia de “justiça social”: o elemento institucional. Mais especificamente, Hayek observa que, sob um arranjo institucional particular, como o livre mercado, as ideias de “justiça social” e “justiça distributiva” parecem pressupor uma ordem deliberada, na qual o mercado e seus resultados são controlados por um agente que direciona a distribuição de recursos. Isso contrasta com uma ordem espontânea, onde os resultados surgem das interações entre indivíduos, guiados pelos sinais de preços.[7]
Mais do que isso, para Nozick, a ideia de “justiça distributiva” nos compromete com uma visão equivocada de que recursos de uma sociedade são como “maná do céu” – uma “torta social” que surge magicamente e pode ser repartida segundo um critério igualitário ou outro critério distributivo, independentemente das contribuições individuais. Nozick argumenta que, ao contrário do “maná”, a “torta social” é moldada pelas contribuições diferenciadas dos indivíduos; seu tamanho e forma variam conforme a produção de cada pessoa. Acreditar que os recursos estão à disposição para serem (re)distribuídos implica separar produção e distribuição, ignorando que, se há algo a ser redistribuído, é porque foi primeiramente produzido.[8]
Portanto, se Nozick está correto, deveríamos ter mais cuidado ao afirmar que determinado grupo se “apropria” da renda, pois o termo “apropriar” sugere uma economia de soma zero, em que o ganho, mesmo que desproporcional, de uma pessoa necessariamente ocorre em detrimento do ganho de outra. Nozick, assim como qualquer outro libertário ou liberal clássico, não nega que indivíduos ou grupos possam se apropriar, no sentido negativo, da renda ou da riqueza, principalmente quando obtêm privilégios econômicos por meio da interferência ou captura política. Todavia, sem informações adicionais sobre como esses recursos foram adquiridos, o termo “apropriação” é moralmente enviesado, sugerindo implicitamente que há algo de imoral na desigualdade.
Posteriormente, Nozick usa esses argumentos para criticar a teoria de Rawls. Ele afirma que o véu da ignorância de Rawls — onde os indivíduos escolhem princípios de justiça sem conhecer suas habilidades, contribuições ou posições na sociedade — favorece um princípio distributivo que trata os recursos como “maná do céu” e ignora as contribuições individuais. Justamente por estarem sob o véu e não terem ciência de suas próprias capacidades e contribuições, a “torta social” passa a ser considerada algo dado, surgindo como se todos tivessem direito a uma parte, sem considerar as ações de cada um. O método de Rawls, portanto, o direciona arbitrariamente a certos princípios de justiça em detrimento de outros.[9]
A liberdade desestabiliza padrões
Segundo Nozick, são os princípios “históricos” de justiça que se chocam com a noção tradicional de justiça distributiva. Esses princípios avaliam a justiça com base no processo e nos meios pelos quais as posses foram adquiridas. Sendo assim, se as aquisições e transferências ocorreram de maneira justa, a distribuição resultante será considerada justa, independentemente de como os bens estejam distribuídos no final. Portanto, o que resulta de uma situação justa por meios justos também é justo.
Em contraposição, há os princípios de“resultado final”(end-state) e os princípios “padronizados” (patterned). Os primeiros julgam a justiça apenas pelo estado ou resultado final das distribuições, sem considerar como os bens foram obtidos. Nessa concepção, um igualitário diria que a distribuição mais justa é a mais igualitária, enquanto um utilitarista afirmaria que é aquela que maximiza a utilidade. Já princípios “padronizados” de justiça determinam que a distribuição siga um padrão definido, com base em critérios como mérito, necessidade ou utilidade social, de modo que cada pessoa receba conforme essas características específicas. A ideia é que a justiça consiste em preencher padrões como “a cada um de acordo com sua _____”.
Ambos os tipos de princípios apresentam problemas consideráveis. Os princípios de resultado final organizam a distribuição com base em uma matriz distributiva previamente estabelecida, sem levar em conta o histórico ou os processos pelos quais os recursos foram adquiridos. Já os princípios padronizados apresentam uma complexidade adicional: embora definam um padrão que os resultados devem seguir (como o mérito), também possuem um elemento histórico, pois consideram as ações das pessoas para determinar a distribuição.
Mesmo assim, Nozick os critica por restringirem a distribuição a critérios fixos, como “mérito”, “necessidade” ou “utilidade social”, que exigem que os recursos sejam alocados segundo padrões predefinidos. Esses princípios, segundo ele, ignoram a complexidade das interações humanas e a diversidade de posses que as pessoas adquirem ao longo da vida por meio de trocas voluntárias, heranças, doações e investimentos. Portanto, para ele, a justiça deve refletir processos legítimos de obtenção, e uma sociedade justa precisa acomodar essa diversidade sem impor uma estrutura fixa de distribuição.
Mas sua crítica mais importante aos princípios de “resultado final” e “padronizados” é que, ao tentar impor uma estrutura ou padrão ao resultado final, eles só podem ser mantidos por meio de restrições e intervenções contínuas na liberdade das pessoas de usar seus recursos como desejam. Isto é, qualquer padrão imposto sobre a distribuição de bens será rapidamente desestabilizado pela liberdade, dado que as escolhas das pessoas inevitavelmente alteram esse padrão. Nozick ilustra esse ponto de forma notória com seu famoso experimento de pensamento “Wilt Chamberlain”.
Imaginemos uma sociedade onde os recursos estão distribuídos de forma justa, conforme um padrão aceito por todos, chamado D1. Nesse cenário, surge Wilt Chamberlain, um jogador de basquete excepcionalmente popular, que negocia um contrato no qual 25 centavos de cada ingresso vendido em seus jogos vão diretamente para ele. Milhões de fãs, animados para vê-lo jogar, compram ingressos e voluntariamente pagam esse adicional. Ao final da temporada, Chamberlain acumula $250.000, muito acima da média da sociedade. Essa nova distribuição, D2, surge unicamente das decisões voluntárias de indivíduos: os fãs escolhem pagar por entretenimento, e Chamberlain recebe conforme o acordo. Nada foi imposto, e os recursos foram transferidos de forma legítima e consensual. Ainda assim, defensores de princípios padronizados poderiam propor uma redistribuição para alcançar uma nova distribuição D3, que melhor se alinhe ao padrão inicial ou outro ideal de igualdade. Mas isto é justo?
Isto é, se D1 era uma distribuição justa e D2 surgiu de transferências voluntárias e legítimas, como D2 pode ser considerada injusta? Se as pessoas tinham o direito de dispor de seus recursos em D1, incluindo transferi-los, como pode uma troca consensual entre duas partes criar uma nova reivindicação de justiça por parte de terceiros que não foram prejudicados?
Foquemos nessas questões. Primeiro, Nozick exige que o defensor do padrão explique como a injustiça surgiu, em vez de simplesmente afirmar que a nova distribuição é injusta por não corresponder ao padrão original. Ele está, essencialmente, pedindo uma explicação emergentista da injustiça: como essa propriedade específica, a injustiça, pôde emergir de atos que, individualmente, não a continham.
Segundo, e isso é crucial, Nozick pressupõe que as pessoas tinham o direito de dispor de seus recursos de forma a criar uma distribuição desalinhada com o padrão original. Poder-se-ia argumentar, portanto, que Nozick já assume o que deveria ser estabelecido: que as pessoas possuem esse direito. Essa é uma crítica relevante, mas falha. Vejamos o porquê.
É razoável pressupor, como faz Nozick, que, a menos que o padrão exclua totalmente a liberdade individual de decidir sobre suas posses, as pessoas possuam algum direito de propriedade sobre o que possuem. Mesmo assim, o exercício legítimo desses direitos é suficiente para desestabilizar o padrão e exigir, do ponto de vista de seus defensores, novas redistribuições. Todavia, esse processo revela uma contradição fundamental: os padrões distributivos, ao atribuírem recursos inicialmente com a promessa de liberdade para usá-los, acabam traindo essa promessa. Quando o uso legítimo das posses gera resultados que desestabilizam o padrão, a resposta inevitável é a intervenção para restaurá-lo, restringindo exatamente os direitos que o padrão inicialmente reconheceu. Assim, a liberdade de dispor sobre os próprios recursos é tolerada apenas enquanto não interfere no padrão imposto, o que transforma essa liberdade em uma concessão temporária, e não em um direito.
Além disso, Nozick em momento algum pressupõe que os indivíduos possuam direitos absolutos de propriedade, independentemente do significado atribuído a essa expressão. Afinal, se dar voluntariamente 25 centavos a alguém que nos alegra com sua atividade já fosse considerado um uso irrestrito de propriedade, o que sobraria que não fosse classificado como tal? Poderíamos sequer falar em um direito de propriedade se até esse simples ato fosse visto como ultrapassando os limites do permitido? Neste caso, o mais adequado seria “morder a bala nozickiana” e admitir que, dado que a liberdade desestabiliza padrões, ela deve ser sacrificada.
Ademais, percebam o elemento processual, ou “histórico”, da teoria de Nozick. Se tenho direito sobre um recurso e decido transferi-lo voluntariamente para outra pessoa, esta adquire legitimamente o direito sobre o recurso. Da mesma forma, eu obtenho legitimamente o direito sobre o recurso que ela possuía e me transferiu. No final, se quisermos respeitar a liberdade das pessoas e seus direitos iniciais de realizar transações, será necessário reconhecer e respeitar os direitos adquiridos sobre os recursos resultantes dessas transações voluntárias e mutuamente benéficas, mesmo que estes gerem um padrão ou estado final considerado injusto. Princípios padronizados não fazem isso: eles não permitem que as pessoas escolham livremente o que fazer com o que possuem, nem que busquem fins que envolvam, direta ou indiretamente, o benefício de outras pessoas. Em nome da justiça distributiva, oferecem apenas direitos provisórios, sujeitos a mudanças constantes para preservar o padrão favorecido, sem garantir estabilidade sobre os recursos.
E a redistribuição exigida por princípios padronizados e de resultado final, neste contexto, se torna singularmente problemática. Quando o Estado define tanto o “bolo” social quanto o padrão que deve orientar sua produção, ele essencialmente decide como as pessoas devem usar suas capacidades produtivas. Mais do que isso, quando o Estado se sente na necessidade de redistribuir os recursos voluntariamente adquiridos para manter um padrão, Nozick levanta a provocação: isso não equivaleria, num certo sentido (e ele não é definitivo sobre qual sentido é esse), a trabalho forçado?
Nozick nos desafia a refletir: por que somos contra obrigar alguém a trabalhar n horas para outros, mas aceitamos retirar n horas de salário para redistribuição? Basta escolher onde trabalhar para que isso deixe de ser forçado? E por que a redistribuição compulsória não seria expropriação dos frutos do nosso trabalho para beneficiar outros? Imaginemos que, ao final de cada mês, um ladrão leve o valor equivalente a n horas de nosso trabalho. Ao reclamarmos, ele rebate: “Não é roubo, você continua livre para escolher onde trabalhar.” Essa justificativa seria aceitável? Se não é suficiente para legitimar a ação do ladrão, por que seria suficiente para justificar a redistribuição estatal?
Por fim, no sentido delimitado por Nozick, se parte do fruto de nosso trabalho é destinada a outros sem nosso consentimento, isso significa que não somos plenamente donos de nós mesmos. Nesse caso, outros passam a ter direitos de propriedade parcial sobre nós, transformando nosso trabalho em algo que também serve a interesses alheios. E este é um problema do qual os princípios padronizados e de resultado final sofrem e precisam lidar.
Conclusão
Como mencionei no início, meu objetivo foi apresentar de forma cuidadosa e caridosa, ainda que resumida, alguns dos principais argumentos de Nozick contidos na segunda parte de sua obra. Reconheço que essa abordagem caridosa reflete, em parte, meu acordo geral com muitos de seus argumentos e conclusões, embora não concorde integralmente com todos eles e reconheça a existência de alguns problemas, especialmente com princípios de justiça exclusivamente históricos.
Por questão de espaço, uma parte relevante deste debate ficou de fora, incluindo a resposta de Rawls a algumas das críticas de Nozick. Também não abordei aqui minha avaliação de que, em grande medida, as respostas de Rawls são insuficientes para aqueles que não compartilham de seus pressupostos. Mas, se cabe uma crítica a Nozick, é que partes de sua teoria foram deixadas conscientemente inacabadas (como sua teoria da propriedade) e permaneceram assim, já que ele raramente voltou a tratar de filosofia política, sentindo que havia outros temas filosóficos urgentes a serem explorados. E, seguindo o estilo do autor, deixarei de fora minha análise sobre por que considero a resposta de Rawls insuficiente, confiando que o valor do que foi apresentado aqui justifique essa provocação final.
* Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova!
Referências
BABCOCK, G. Nozick on Distributive Justice and the Difference between Entitlement and Desert | Libertarianism.org. Disponível em: <https://www.libertarianism.org/articles/nozick-distributive-justice-and-difference-between-entitlement-and-desert>. Acesso em: 13 nov. 2024.
BRENNAN, J.; VOSSEN, B. VAN DER. The Myths of the Self-Ownership Thesis. Em: The Routledge Handbook of Libertarianism. Abingdon, Routledge, 2017.
HAYEK, F. A. V. Law, Legislation and Liberty, Volume 2: The Mirage of Social Justice. Chicago, IL: University of Chicago Press, 1978.
MACK, E. Nozickian arguments for the more-than-minimal state. Em: MEADOWCROFT, J.; BADER, R. M. (Eds.). The Cambridge Companion to Nozick’s Anarchy, State, and Utopia. Cambridge Companions to Philosophy. Cambridge: Cambridge University Press, 2011. p. 89–115.
MEADOWCROFT, J. Nozick’s critique of Rawls: distribution, entitlement, and the assumptive world of A Theory of Justice. Em: MEADOWCROFT, J.; BADER, R. M. (Eds.). The Cambridge Companion to Nozick’s Anarchy, State, and Utopia. Cambridge Companions to Philosophy. Cambridge: Cambridge University Press, 2011. p. 168–196.
MOTTA, C. O Papel do Argumento da Separabilidade das Pessoas em Rawls e Nozick. Kínesis – Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia, v. 16, n. 40, p. 97–127, 22 ago. 2024.
NAGEL, T. Libertarianism without Foundations. The Yale Law Journal, v. 85, n. 1, p. 136, nov. 1975.
NOZICK, R. Anarchy, State, and Utopia. New York, Basic Books, 1974.
ROTHBARD, M. Robert Nozick and the Immaculate Conception of the State. Journal of Libertarian Studies, v. 1, n. 1, p. 45–57, 1977.
WOLFF, R. P. Understanding Rawls: A Reconstruction and Critique of A Theory of Justice. First Edition ed. Princeton, N.J: Princeton University Press, 1977.
[1] Doutorando em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP). E-mail para contato: caiomotta36@yahoo.com
[2] Enquanto o próprio Nozick admite que “este livro não irá apresentar uma teoria precisa da base moral de direitos individuais” (NOZICK, 1974, p. xxiv), não procede, como afirma Nagel (1975), dizer que Nozick providencia um “libertarianismo sem fundamentos”. De fato, Nozick não apresenta uma teoria sistemática e completa dos direitos individuais, mas é inegável que há fundamentação e justificativa suficientes para tornar a crítica de Nagel infundada. Para uma análise mais aprofundada deste aspecto da teoria de Nozick, ver Motta (2024).
[3] A terceira parte da obra, que não nos deteremos, é dedicada a mostrar como o Estado mínimo, além de justo, também é inspirador.
[4] Mesmo assim, a resposta de Rothbard (1977) a Nozick não deve ser ignorada. Para uma análise robusta dos argumentos de Nozick e do anarquista, ver Mack (2011).
[5] Para quem estiver interessado num resumo adequado das críticas de Nozick a Rawls, ver Meadowcroft (2011).
[6] Algo que deve ser mencionado é que a maior parte das críticas elaboradas na segunda parte independem dos argumentos da primeira parte da obra. Como afirmam Brennan e Vossen (2017), Nozick mobiliza argumentos de natureza diversa, normalmente internos aos argumentos analisados (como em sua crítica à teoria de Rawls). Ou seja, são argumentos que têm validade mesmo para aqueles que não concordam com as conclusões da primeira parte.
[7] Mas numa nota de rodapé, Nozick (1974, p. 162) afirma que sua concepção de justiça é puramente processual, contando com instituições de fundo para garantir certas condições de distribuição, desde que essas instituições resultem das ações voluntárias das pessoas. Ele insiste que não requer instituições além de um Estado mínimo, cuja função é proteger contra agressões como assassinato, roubo e fraude.
[8] Importante lembrar que Nozick, assim como Hayek (e Rawls) não mobiliza a ideia de “merecimento” (desert) para justificar seus argumentos, mas sim a ideia de “entitlement”, de “titularidade” ou “ter direito”. Para um resumo dessa diferença, ver Babcock (2024).
[9] Curiosamente, Robert Paul Wolff (1977, p. 200; 207), um filósofo com posições políticas contrárias às de Nozick, chega a conclusões semelhantes em sua crítica da posição de Rawls, sobretudo em sua análise da posição original e do véu de ignorância.
Referência imagética: Robert Nozick (1938-2022), Department of Philosophy, Harvard University, where Nozick was Joseph Pellegrino University Professor. Disponível em <https://www.materstvedt.net/page10/page10.html>. Acesso em 21 nov 2024.