Ulysses Ferraz1
San Romanelli Assumpção2
16 de dezembro de 2024
Este texto faz parte de uma série especial do Boletim Lua Nova sobre os 50 anos de publicação da obra Anarquia, Estado e Utopia (1974), de Robert Nozick. Leia os demais textos aqui.
Um dos modos de se verificar o valor prático de uma teoria da justiça abstrata é indagar se ela fornece algum tipo de resposta para problemas que não havia abordado expressamente ou se é pressionada de modo fatal por tais problemas. Nesse sentido, o objetivo deste breve ensaio em homenagem aos 50 anos da publicação de Anarquia, estado e utopia (1974)3, do filósofo Robert Nozick (1938-2002), é questionar, ainda que de forma sucinta e preliminar, o papel da concepção de liberdade, implicada na teoria da titularidade nozickiana, diante dos imperativos de sustentabilidade de nosso tempo. A noção de sustentabilidade pode ser considerada como uma espécie de ideal social ou político, que emerge com as questões ambientais a serem enfrentadas no século XXI. Segundo Steven Vanderheiden (2020), a crise associada à capacidade finita do planeta de gerar os bens e serviços ecológicos dos quais as sociedades humanas dependem, exige uma reavaliação ampla do papel que os ideais sociais e políticos, tais como liberdade e igualdade ou democracia, desempenham na orientação da vida coletiva. Para Vanderheiden (Ibid.), quaisquer que sejam seus ideais normativos, uma boa sociedade deve ser sustentável se quiser persistir ao longo do tempo.
Nesse sentido, a hipótese que pretendemos explorar, seguindo Vanderheiden (Ibid.), é a de que uma concepção libertariana de liberdade, tal como implicada pela teoria de Nozick, pode ser vista como conflitante com os imperativos de sustentabilidade da seguinte maneira: na medida em que é razoável supor que tal concepção permite políticas de laissez-faire com relação à proteção ambiental e climática, e considera os regulamentos de controle da poluição/emissão ou de gestão sustentável de recursos como restrições injustificadas à liberdade, então ela pode ser um obstáculo a soluções eficazes de política ambiental. Esse tipo de regulamentação, à luz da teoria de Nozick, poderia ser acordado somente no nível das comunidades. Segundo Jonathan Wolff (1991), Nozick prevê que as “comunidades” possam florescer, na forma de organizações voluntárias. No nível das comunidades, os compromissos podem ir além daqueles que se tem dentro do Estado mínimo. Ou seja, as comunidades podem impor regulamentações que o Estado não pode. Contudo, esse tipo de solução, restrita ao nível das comunidades, nos parece inadequada para se lidar com a magnitude e a escala das potenciais intervenções nas liberdades individuais que podem ser necessárias em face dos imperativos de sustentabilidade.
Em linhas gerais, Nozick (2011 [1974], pp-192-196) sustenta que somente um Estado mínimo, que se restrinja às estritas funções de proteção coletiva contra a violência, o roubo, a fraude, a coerção de contratos, e assim por diante é justificado. Isso significa que, para Nozick, qualquer interferência ou limitação ao direito à propriedade privada (pessoal ou dos meios de produção) é uma violação à liberdade e, portanto, um caso de injustiça. Assim, a teoria da titularidade nozickiana pode ser resumida pela seguinte afirmação: uma distribuição é justa se surgiu de outra distribuição justa por meios legítimos (Ibid.).
Os meios legítimos são especificados por três princípios que regem a aquisição original de recursos e as trocas interpessoais de bens e serviços. O primeiro princípio trata da apropriação das coisas não possuídas, denominada aquisição original de bens, cujo fundamento é o “princípio de justiça na aquisição” (Ibid.). De acordo com esse princípio, podemos adquirir um recurso anteriormente de uso comum ao misturar nosso trabalho com ele, por exemplo, colhendo maçãs, cercando e cultivando campos, extraindo minérios e assim por diante. Mas nossa aquisição está sujeita à seguinte ressalva: “um processo normalmente dê origem a um direito de propriedade definitivo […] não conseguirá fazer isso se a posição dos outros, que não dispõem mais da liberdade de usar o objeto, tornar-se pior” (Ibid.). De acordo com David Runciman (2024, p. 210), Nozick enfatiza uma concepção lockeana dos direitos naturais: temos direitos sobre nossos corpos, nossas opiniões e também sobre aquilo que produzimos. Como Locke formulou, adquirimos direitos sobre os objetos com os quais “misturamos nosso trabalho”. Quando algo novo surge no mundo como resultado de nosso esforço – seja comida, arte, terra cultivada ou uma opinião esclarecida – passamos a possuí-lo (Ibid.).
Nozick também segue Locke ao adotar uma versão da ressalva lockeana segundo a qual um indivíduo poderá se insurgir legitimamente contra aquisições perfeitamente justas se essas aquisições não o deixarem com “o suficiente e igualmente bom” (2011 [1974]). Para ilustrar, uma pessoa não pode adquirir todo o sal (pois é um nutriente essencial), nem pode adquiri-lo por transferências – digamos, comprando todo o sal do mundo de outros e depois usar seu monopólio para explorar outros por seus bens e serviços (von Platz, 2020). Na interpretação de Nozick, essas ressalvas exigem pelo menos que a aquisição original não piore a situação dos outros, o que pelo menos implica que, mesmo quando consideramos a atratividade da divisão do trabalho (você cultiva a terra, eu extraio o minério, nós negociamos e ambos estão em melhor situação), outros não podem ser deixados em extrema necessidade pela aquisição original de um recurso (Ibid.).
O segundo princípio incide sobre a transferência de bens de uma pessoa para outra, ou seja, indaga “por quais processos uma pessoa pode adquirir um bem de outra pessoa que o possui?” (Nozick, 2011 [1974], p. 193). Essa questão, de acordo com Nozick, é regulada pelo “princípio de justiça na transferência”. Assim, ninguém tem direito a um bem, exceto pela aplicação reiterada dos princípios citados anteriormente: os princípios de justiça na “aquisição” e na “transferência”. As transferências justas são consistentes com o princípio da liberdade, o que significa que expressam as escolhas voluntárias das partes transferidoras. Os modos de transferência incluem presentes, legados e trocas. Tais transferências preservam a justiça, o que significa que se uma pessoa obteve suas propriedades por uma transferência justa (por exemplo, mediante doação), então ela tem essa propriedade com justiça, o que também lhe dá o direito de vendê-la. Quando ela o vende, o comércio “transfere” a justiça da propriedade ao comprador. E assim por diante.
Quando as aquisições ou trocas passadas violam os princípios da aquisição e da transferência, há que se proceder a uma compensação. Trata-se do terceiro princípio, que lida com o problema da retificação da injustiça na distribuição das posses, expresso pelo “princípio de retificação”. Segundo Nozick (Ibid., p. 196), esse princípio “utiliza informações históricas sobre situações anteriores e injustiças nelas cometidas” para calcular aproximadamente qual seria a distribuição justa caso os princípios de aquisição e transferência não houvessem sido violados. O princípio da retificação, em abstrato, simplesmente diz que devemos fazer o possível para corrigir quaisquer injustiças ocorridas e, assim, estabelecer uma distribuição justa – isto é, uma distribuição o mais próxima possível do que teria sido se tivesse surgido de uma distribuição justa anterior apenas por transferências justas.
O trabalho contrafactual necessário para satisfazer o princípio da retificação é assustador – até onde devemos voltar? Como podemos realmente compensar as injustiças históricas? As Américas devem ser devolvidas aos descendentes das populações nativas? (von Platz, 2020). Os descendentes podem e devem ser compensados? Essas são perguntas difíceis e complexas – Nozick não as responde, mas indica que precisamos encontrar respostas para buscar justiça no mundo em que vivemos. Por uma questão de teoria, no entanto, o princípio da retificação é bastante simples: as injustiças devem ser corrigidas (von Platz, 2020).
Em resumo, Nozick defende que uma distribuição de recursos é justa se for resultado de aquisições ou transferências justas, isto é, trabalho legítimo ou trocas consensuais. A justiça na aquisição e na transferência de recursos é condição suficiente para que uma distribuição seja justa. Nozick adapta o princípio lockeano de “deixar o suficiente e tão bom para os outros” para limitar a apropriação de bens comuns e transferências de recursos, especialmente em contextos de escassez. E argumenta que, em um mundo finito, apropriações adicionais intensificam a escassez, restringindo os meios de aquisição a transferências consensuais.
Nozick, entretanto, adota uma perspectiva “prometeica”, confiando na capacidade humana de superar a escassez por meio da inovação tecnológica (Vanderheiden, 2020). Trata-se de uma visão segundo a qual a inovação tecnológica permitiria aos humanos superarem os limites ecológicos, tornando os recursos praticamente abundantes. Além disso, sustenta que a escassez aumenta os preços dos recursos, incentivando a busca por substitutos ou por tecnologias mais eficientes. Assim, Nozick acredita que o mercado garantiria continuamente “o suficiente e tão bom” para todos, minimizando a necessidade de regulamentações (Ibid.).
Tal otimismo, porém, encontra limites. Embora Nozick esteja correto ao afirmar que o custo proibitivo de adquirir todos os recursos hídricos evitaria que alguém monopolizasse a água, esse cenário implicaria uma crise global onde a maioria das pessoas não teria acesso básico à água (Vanderheiden, 2020). Além disso, a crença em uma abundância ecológica perpétua não se sustenta diante das evidências de crescente escassez ambiental (Ibid.). A rejeição de Nozick às regulamentações ambientais baseia-se na defesa de uma liberdade que se opõe a interferências estatais em trocas voluntárias (Ibid.). Contudo, essa posição desconsidera as externalidades – custos sociais impostos a terceiros não envolvidos na troca, como danos ambientais.
Na definição de Samuelson e Nordhaus (2012, p. 586), externalidades são “atividades que afetam positiva ou negativamente terceiros sem que estes tenham de pagar ou ser indenizados por essas atividades. Existem externalidades quando os custos ou benefícios privados não são iguais aos custos e benefícios sociais”. Um exemplo de externalidade “positiva” é o investimento público em setores de infraestrutura que, ao proporcionar oferta de insumos essenciais como energia elétrica e saneamento básico, traz melhorias para todos os demais setores da economia. Como exemplo de externalidade negativa, John Rawls menciona “os casos notáveis de danos públicos, como quando as indústrias poluem e destroem o meio ambiente” (2016, p. 334). De acordo com ele, o mercado não leva em conta esses custos decorrentes das externalidades, de modo que os bens produzidos muitas vezes sejam vendidos por preços que não refletem corretamente seus “custos sociais marginais”4. Isso acarreta “uma divergência entre a contabilidade privada e a social que o mercado deixa de registrar” (Ibid.). Essas externalidades são falhas de mercado que reduzem o bem-estar geral e justificam intervenções regulatórias, conforme a teoria econômica predominante (Vanderheiden, 2020).
Outra interpretação da posição libertariana, influenciada pela “tragédia dos comuns” de Garrett Hardin, é a apresentada por Jason Brennan (2018): para encorajar as pessoas a conservarem um recurso, tal recurso deve ser convertido em propriedade privada; isso porque quando ele é mantido em comum, todos têm um incentivo para explorá-lo à exaustão. De acordo com esse enquadramento, a razão pela qual a pesca oceânica está morrendo é que todos os pescadores têm os incentivos para pescar o máximo de peixes que puderem antes que seus concorrentes o façam (Ibid.). Nesse sentido, os direitos de propriedade podem ser uma solução para certos tipos de poluição e destruição ambiental, já que os direitos de propriedade estimulam as pessoas a desenvolverem interesses de longo prazo nos recursos que possuem. Poucas pessoas despejariam óleo em suas próprias salas de estar e piscinas, mas muitas despejam óleo em lagos públicos (Ibid.).
Embora o enfoque com base na tragédia dos comuns seja útil no sentido de ilustrar as questões ambientais em termos de um problema de ação coletiva, esse tipo de enquadramento teórico parece não capturar a complexidade do problema. Isso porque a tragédia dos comuns pressupõe uma vulnerabilidade compartilhada, pode-se dizer “simétrica”. Mas no caso de grande parte das questões ambientais a serem enfrentadas, como por exemplo a mudança climática, isso é falso. Em vez disso, existem vulnerabilidades assimétricas: aqueles que são mais vulneráveis aos impactos climáticos negativos tendem a ser os menos responsáveis por causá-los, e os mais responsáveis tendem a ser muito menos vulneráveis (Gardiner, 2011, pp. 31-32; 118-120).
Em geral, os mais vulneráveis às mudanças climáticas são os países periféricos e as comunidades marginalizadas. Essas populações geralmente queimaram muito pouco combustível fóssil. Em contraste, os países ricos são esmagadoramente responsáveis pela maior parte das emissões passadas, mas muito menos vulneráveis aos seus impactos, pelo menos por enquanto. Além disso, os países mais pobres, por serem menos poderosos, geralmente não estão em uma boa posição para responsabilizar os países ricos. Então, as vulnerabilidades são distorcidas, e a análise da tragédia dos comuns não dá conta de explicá-las. Outro ponto que a tragédia dos comuns não abarca é o aspecto intergeracional da crise climática. Há um incentivo para cada geração colher os benefícios de curto prazo de uma economia de combustível fóssil, enquanto repassa muitos de seus custos para seus sucessores. Isso pode acontecer mesmo que os benefícios de curto prazo sejam modestos e os custos de longo prazo severos (Gardiner, 2011).
Além disso, é sabido que muitos dos problemas ambientais são causados por grandes corporações privadas em economias capitalistas cujos arranjos institucionais parecem ser compatíveis com os princípios libertarianos. Embora o libertarianismo não exija expressamente um regime capitalista irrestrito, ele certamente o permite (Cf. Wolff, 1991). E conforme sustenta Erick Olin Wright (2010, p. 69), em um regime tipicamente capitalista, a pressão sistemática sobre as empresas para maximizar seus lucros gera externalidades negativas, o que significa que, na ausência de algum mecanismo de compensação forte, as empresas capitalistas ignorarão os custos ambientais. Para Wright, os recursos naturais não renováveis são sistematicamente subvalorizados no mercado, uma vez que seu valor para as pessoas no futuro não é registrado na dinâmica de oferta e demanda no presente (Ibid.). O resultado é que os atores dos mercados capitalistas consomem em excesso esses recursos; e a forte tendência ao consumismo na dinâmica dos mercados capitalistas gera consequências ambientais terríveis (Ibid.). Assim, a solução libertariana em prol de direitos absolutos de propriedade e a falta de apoio teórico que justifique a regulamentação do uso sustentável da propriedade privada parecem colocar a posição libertariana muito mais como parte do problema do que da solução.
Segundo Samuel Freeman (2018), o libertarianismo não diz respeito tanto à liberdade mas à propriedade. O princípio regulador do libertarianismo afirma que os indivíduos devem ter direitos absolutos de acumular, usar, controlar e transferir direitos sobre as coisas (Ibid.). De um ponto de vista ambiental, essa concepção libertariana de liberdade apresenta dois problemas. Primeiro, ao subordinar ideais como sustentabilidade à liberdade econômica irrestrita, tal concepção torna-se incompatível com uma transição sustentável (Vanderheiden, 2020). Sociedades que priorizam essa liberdade tendem a negligenciar a proteção ambiental e a conservação de recursos. Segundo, a autoridade dessa concepção, frequentemente vinculada à teoria da propriedade de Locke, é questionável, pois viola o princípio lockiano de “suficiente e tão bom” ao ignorar os limites ecológicos (Ibid.).
Além disso, ao rejeitar regulamentações sem justificar sua posição em termos de eficiência ou utilidade social, ela se reduz a um dogmatismo ideológico desalinhado com as necessidades de um mundo limitado por recursos finitos (Ibid.). Talvez se Nozick não houvesse elegido arbitrariamente, por estipulação, a defesa intransigente da propriedade privada (individual e dos meios de produção), à custa de qualquer outra liberdade, e situado a sua teoria num âmbito pré-político, em que essa estipulação se mantém blindada diante de qualquer exercício de liberdades civis e políticas, a sua concepção libertariana de liberdade poderia encontrar algum espaço para incluir, nas atribuições do Estado mínimo defendido por ele, regulações ambientais compatíveis com os imperativos de sustentabilidade, desde que elas fossem fruto do exercício das liberdades políticas. Isso porque, do mesmo modo que liberdades econômicas perturbam padrões de justiça distributiva, as liberdades políticas, quando plenamente exercidas, também perturbam as estipulações, a priori e pré-políticas, que tornam a propriedade privada um direito absoluto.
Mas, nesse caso, o edifício da sua teoria ruiria de forma fatal, porque isso denunciaria que a defesa intransigente da propriedade privada também seria uma espécie de padrão a ser atingido e, portanto, passível de ser perturbado pelo exercício de liberdades políticas. Para manter tal padrão, seria necessário um nível de coerção estatal para além daquele permitido pelo Estado mínimo nozickiano, o que tornaria sua concepção de justiça libertariana tão interventora quanto as teorias distributivas (redistributivas e pré-distributivas) que pretendeu criticar.
* Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova!
Referências
Brennan, Jason. Libertarianism (What Everyone Needs To Know?). Oxford University Press. Edição do Kindle, 2012.
Freeman, Samuel. Liberalism and Distributive Justice. Oxford University Press. Edição do Kindle, 2018.
Gardiner, Stephen M. A Perfect Moral Storm: The Ethical Tragedy of Climate Change. Oxford: Oxford University Press, 2011.
Gardiner, Stephen M. Obst, Arthur R. Dialogues on Climate Justice. New York, NY: Routledge, 2023.
Nozick, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011 [1974].
Nozick, Robert. Anarchy, State, and Utopia. Basic Books. Edição do Kindle, 2013 [1974].
Rawls, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
Samuelson, Paul A. Nordhaus, William D. Economia. Porto Alegre: AMGH, 2012.
Runciman, David. The History of Ideas. Profile. Edição do Kindle, 2024.
Vanderheiden, Steve. Environmental Political Theory. Polity Press. Edição do Kindle, 2020.
von Platz, Jeppe. Theories of Distributive Justice. Who Gets What and Why. Routledge. Edição do Kindle, 2020.
Wolff, Jonathan. Robert Nozick: Property, Justice and the Minimal State. New York: Polity Press, 1991.
Wright, E. O. Envision Real Utopias. London: Verso, 2010.
- Doutorando em Ciência Política (IESP-UERJ) e bolsista FAPERJ Nota 10. ↩︎
- Doutora em Ciência Política pela USP, professora do IESP-UERJ. ↩︎
- Anarquia, Estado e Utopia ganhou o National Book Award de Filosofia e Religião em 1975. ↩︎
- Segundo Samuelson e Nordhaus (2012, p. 581), custo marginal é o custo adicional (ou o aumento no custo total) para necessário para produzir 1 unidade adicional de produto (ou a redução do custo total pela produção de menos 1 unidade). Custo social marginal é a extensão dessa definição aos seus efeitos para a sociedade como um todo. ↩︎
Referência imagética: Robert Nozick (1938—2002), Internet Encyclopedia of Philosopgy. Disponivel em <https://iep.utm.edu/nozick/>. Acesso em 10 dez 2024.