Fábio Bacila Sahd[1]
Sobre a analise do apartheid em Gaza, leia o texto anterior do autor publicado no Boletim Lua Nova aqui.
O dia é 7 de outubro de 2023. Empregando os termos da narrativa anticolonial e antirracista presente na carta do Hamas, o grupo lança uma operação para além das fronteiras de Gaza, alegando como objetivo reocupar cidades do sul de Israel, perdidas em 1948 quando o Estado foi fundado, colocar a Questão Palestina novamente em evidência para que haja uma solução e fazer prisioneiros para trocar por aqueles mantidos havia muito e aos milhares nas prisões israelenses[2]. Na linguagem oficial e socialmente hegemônica de Israel, reocupação é invasão, as pessoas levadas à força para Gaza são reféns ou sequestradas, e a questão não é anticolonial nem antirracista, mas de terrorismo. Nessa perspectiva, que simplifica e descontextualiza a realidade, tudo se resume ao terrorismo congênito e atemporal palestino como mal irracional e absoluto, que precisa ser combatido com todas as forças e justifica quaisquer medidas repressivas.
Pelo mundo, imediatamente, as mortes de civis e a tomada de reféns israelenses e de outras nacionalidades chocaram e geraram uma onda de comoção, com Israel/Palestina voltando a ocupar os noticiários de modo ininterrupto. Em um primeiro momento, o lugar de fala foi quase exclusivamente israelense, justificando o ataque sofrido e as retaliações que executaria. A percepção decorrente foi a de que houve uma abrupta ruptura no status quo, que não foi problematizado, como se até então imperasse a não violência na região. Porém, rapidamente, as ações contra Gaza geraram outro tipo de mobilização global, também lamentando as mortes, porém mais crítica, historicizando os fatos e reivindicando que se tratavam das consequências da manutenção de um regime violador.
É necessário superar um perspectivismo pós-moderno ou a redução da realidade social a narrativas equivalentes e analisar objetivamente o ocorrido. De fato, a operação do movimento palestino tornou civis prisioneiros políticos e vitimou outros, incorrendo em crimes de guerra e reproduzindo em menor escala o que o Estado ocupante, colonial e racista de Israel tem feito há décadas. Contudo, ainda que repudiável pela perda de vidas e pelo sequestro de civis, a ação não pode ser reduzida a um “mal absoluto” e irracional, mas compreendida como manifestação de oposição à sistemática e abrangente dominação e opressão racial exercidas desde a fundação de um Estado racialmente definido como judeu em território multiétnico, excluindo e discriminando, desde então, os não judeus. Eis, inclusive, o entendimento de ONGs que há décadas monitoram a situação e que condenaram as operações do Hamas, porém as enquadraram dentro do contexto do regime de apartheid mantido por Israel (AMNESTY INTERNATIONAL, 2023; B’TSELEM, 2023a).
Não se trata de “filoterrorismo”, mas da aplicação do paradigma interpretativo derivado da teoria dos direitos humanos, que utilizamos sem polêmica alguma para explicar a violência racial na África do Sul do apartheid. Em casos de sistemática negação e violação das liberdades e dos direitos básicos, a decorrência é a violência insurgente ou rebelião, como se deduz do terceiro parágrafo do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Porém, em tempos de acirramento das posições, é necessário mencionar e insistir no óbvio, pois mesmo o que é evidente costuma ser esquecido, ignorado ou, deliberadamente, distorcido.
O Hamas foi fundado, literal e nominalmente, como movimento de resistência antissionista, em meados dos anos 1980. Isso se deu após quatro décadas da limpeza étnica dos palestinos, em 1948, ou Nakba, que judaizou e despalestinizou o território e a população de Israel, e duas décadas após a ocupação e colonização do restante da Palestina histórica, a Faixa de Gaza e a Cisjordânia ou Territórios Palestinos Ocupados (TPO). Logo, há muitos elementos no espaço e no tempo até chegarmos em 7 de outubro, ocorrido em um contexto de continuidade ilegal e imoral da ocupação, colonização e segregação racista, que é a causa óbvia da violência, como fora na África do Sul e em outros meridianos coloniais e/ou de prevalência de um Estado violador. Contextualizar e restituir a causalidade dos fatos para garantir sua devida compreensão é dever das ciências, que por sua objetividade inerente se choca com as mistificações discursivas coloniais.
A necessidade de iniciar este texto desse modo, problematizando e desconstruindo a narrativa oficial e fundamentando o óbvio, tem em conta o grau de difusão e aceitação social da perspectiva hegemônica, contraposta à marginalização e mesmo ao silenciamento intencional da versão crítica que, inclusive, vem sendo criminalizada. Isso também denota a continuidade da ideologia e sensibilidade colonial-ocidental, em nós arraigada, já denunciada por Frantz Fanon. Lamenta-se, horroriza-se e chora-se a morte dos “civilizados”, enquanto se ignora, nega ou justifica a morte dos colonizados, com a construção de sua condição subalterna e desumanizada há muito amainando as consciências e afetando a própria percepção da causalidade dos eventos.
O embate simbólico ou narrativo extrapolou o campo midiático, incidindo até no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), onde se confrontaram o embaixador israelense, Gilad Erdan, e o secretário-geral António Guterres. Enquanto Erdan reproduziu a retórica do mal absoluto e atemporal, Guterres contextualizou o 7 de outubro como reflexo de uma “sufocante” e multidecenal ocupação militar, o que provocou a ira do embaixador, reivindicando sua demissão imediata (UNITED NATIONS, 2023a). Ou seja, a contextualização se constituiu em uma ofensa gravíssima e inadmissível, afinal, o adjetivo terrorista é, justamente, o esvaziamento da historicidade ou capacidade narrativa do outro, constituindo-se não em conceito explicativo, mas arma política, como advertiu há muito Edward Said (2003).
Longe de se tratar de querelas pessoais ou expressão de vaidades intelectuais ou acadêmicas, a questão central para se compreender o dia 7 de outubro e seus desdobramentos é justamente esta: o contexto. Imperava a paz e garantia dos direitos humanos ou um regime de violação, cuja existência e continuidade é a causa primeira da violência e que, portanto, precisa ser desmantelado? Um segundo ponto é: como classificar as ações israelenses em Gaza, haja vista não haver precedentes no número de mortos, feridos, destruição e privação intencional de direitos, recursos e serviços mínimos para garantir a sobrevivência da população? Comecemos explanando o contexto, fazendo uma sintética reflexão conceitual a respeito dos marcos explicativos mais amplos nos quais a Questão Palestina deve ser situada. Na sequência, o caso específico será apresentado a partir das categorias teóricas expostas.
Genocídio é o crime dos crimes e sua prevenção, uma base fundamental do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Findada a Segunda Guerra Mundial, em resposta aos horrores testemunhados, erigiu-se esse grandiloquente referencial ético-político-jurídico, centrado no valor absoluto e inderrogável da vida humana, portadora de direitos em si. Pautado por evitar catástrofes semelhantes e assegurar a dignidade humana, ao menos em tese, o DIDH retirou dos Estados a soberania absoluta no trato das populações sob seu governo, condicionando-os à adequação de suas políticas e leis a esse referencial e sua institucionalidade, certificadores do “mínimo ético irredutível”, cabendo à ONU papel central em garantir essa harmonização (PIOVESAN; MEDEIROS; VIEIRA, 2008). Daí o constante conflito entre o órgão e governos como o de Israel e da África do Sul do apartheid.
Apesar de ser esse o referencial que deveria reger as relações entre os povos e dos Estados com suas populações, desde a fundação da ONU e os tratados internacionais decorrentes, a proclamação desses direitos ocorreu pari passu com violações e novas atrocidades, sendo a lista infindável. Os crimes contra a humanidade praticados no pós-1945 demonstram que Zygmunt Bauman (1998) tinha absoluta razão quando vaticinou que, o Holocausto foi uma combinação única, mas de elementos comuns à modernidade, passíveis de serem rearranjados de formas distintas para produzir catástrofes semelhantes. Ademais, não foi criado nenhum mecanismo eficaz para evitar ocorrências como essa. O sociólogo também teceu críticas, hoje muito difundidas, à forma como o Estado de Israel aparelha discursivamente o genocídio perpetrado pelos nazistas para omitir e/ou justificar a opressão que exerce sobre o povo palestino, descumprindo suas obrigações perante o direito internacional.
Agora adentrando na contextualização específica do caso médio-oriental, há uma coincidência histórica muito simbólica para resumir esses elementos contraditórios do pós-1945. O ano de 1948 testemunhou dois eventos muito similares entre si, mas diametralmente opostos a um terceiro e a um quarto. Na África do Sul, a vitória do Partido Nacional levou à oficialização do regime de apartheid, recrudescendo e sistematizando as políticas coloniais e de segregação havia muito em curso. Na Palestina, o “Plano de Partilha” sugerido pela ONU, à revelia dos colonizados, embasou a fundação de um Estado judeu pelo movimento nacional e colonial sionista, em território majoritariamente de propriedade palestina, com tal contingente populacional sendo superior a 40% do total, mesmo na área prevista para essa entidade étnico-racial. A solução para viabilizar esse Estado racializado, ou judaizar o território e sua população (na terminologia sionista, “redimir” a terra) foi a limpeza étnica ou Nakba (MASALHA, 2008; PAPPE, 2008).
Na contramão desses crimes contra a humanidade, no final do mesmo ano de 1948, dezenas de países, no âmbito da ONU, assinaram a DUDH e, quase ao mesmo tempo, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Décadas depois, apreciando o caso da ex-Iugoslávia, a Assembleia Geral da ONU considerou a limpeza étnica como uma forma de genocídio. Ambos figuram como atos desumanos passíveis de serem cometidos por um regime de apartheid, conforme a convenção própria desse crime contra a humanidade, que data de 1973.
Diante dos elementos teóricos expostos para compreender Gaza, em 2023, cabe articular de forma mais didática colonialismo, apartheid e genocídio, em detrimento do DIDH. Conforme o sociólogo austríaco Anthony Löwstedt (2014), os três são crimes raciais, variando na intensidade, na relação entre colonos e colonizados e nos objetivos do grupo dominante em relação à demografia – manter ou ampliar sua presença espacial e representatividade no conjunto da população.
Colonialismo, a menos especificada dentre as três categorias do direito internacional, trata-se da negação de direitos, especialmente à autodeterminação, da exploração dos recursos naturais e da fragmentação territorial. Apartheid foi definido pelo Partido Comunista Sul-Africano como um “colonialismo de tipo especial”. Após a independência da metrópole, o poder passa não para a maioria dos colonizados, mas para uma elite local ligada à ex-metrópole, que se “nativizou” e reproduz as divisões e estruturas coloniais de dominação. Logo, o apartheid incorpora os elementos que caracterizam o colonialismo e agrega outros. Em termos gerais, trata-se de um regime de imposição e manutenção da dominação racial de um grupo sobre os demais, por meio da opressão sistemática e de atos desumanos, como censura, perseguição, negação de direitos e liberdades, prisões arbitrárias, tortura, tratamento desumano e cruel, assassinatos, criação de reservas nativas, transferência populacional e divisão da população em linhas raciais. Some a isso danos físicos e mentais e a criação intencional de condições de vida voltadas a destruir um grupo, no todo ou em partes, o que também caracteriza genocídio. Este, por sua vez, constitui-se de atos que objetivam o extermínio intencional de um grupo racializado, total ou parcialmente, por meio de ações como: matar, causar danos graves à integridade física e mental, submeter deliberadamente a condições de vida capazes de provocar sua destruição, impedir nascimentos e transferir crianças de um grupo a outro (BRASIL, 1952; UNITED NATIONS, 1974; 1993).
Essa intersecção das tipificações é central para compreendermos Gaza. O genocídio figura como ato desumano limite, ao qual um regime de apartheid pode recorrer a fim de manter sua dominação racial, oprimindo sistematicamente o(s) outro(s). Sociologicamente, Löwstedt (2014) já havia defendido que os regimes de apartação podem transitar entre o colonialismo e o genocídio, a depender do contexto. No direito internacional esse imbricamento também está patente. Mas podemos nos perguntar: Como isso auxilia a compreender o caso palestino/israelense recente? O evento de 7 de outubro se constitui como a mais impactante ação histórica de contestação do regime israelense de dominação racial. A retaliação, por sua vez, caracteriza-se como a mais destrutiva e mortífera, com elementos de punição da população elevados a um patamar até então não visto, proliferando em Gaza doenças, fome, sede, mortes diretas ou indiretas por falta de atendimento de saúde e ausência de habitações e de locais seguros, como resultado intencional do agravamento do cerco, das destruições e negações. Expressões que circularam e que resumem bem a situação são genocídio, “cemitério de crianças” e “grande campo de concentração” (UNITED NATIONS, 2023b).
Os dados e fatos noticiados acerca de mortes, feridos, privação de recursos e serviços mínimos para manutenção da vida indicam a amplitude inédita da destruição provocada, possibilitando uma aproximação com a tipificação de genocídio. Resta localizar o elemento central a esse crime, que é a intencionalidade dos perpetradores. Para isso, podemos tanto recuar no tempo quanto encontrar evidências no contexto atual. O indício genocida mais remoto das políticas israelenses se encontra nos planos de “transferência” dos palestinos para se criar um Estado judeu em seu território e na doutrina da Muralha de Ferro, formulada ainda nos anos 1920 por Zeev Jabotinsky, fundador do sionismo revisionista, no qual se enquadra o partido de Benjamin Netanyahu, primeiro-ministro de Israel. Para esse teórico e militante, o sionismo seria mais um dentre tantos movimentos coloniais existentes e, por isso, inextricavelmente violento. Afinal, nunca um povo colonizado assistiu passivamente à tomada de suas terras e criação nelas de um país para os colonizadores. Logo, caberia aos sionistas impor seu projeto pela força e erguer uma muralha de ferro intransponível, realizando pesadas e desproporcionais retaliações cada vez que os colonizados tentassem contestar a presença colonial, até que desistam e acatem os termos desfavoráveis impostos a eles.
Vários teóricos apontam ser essa doutrina a linha mestra das políticas de segurança de Israel, desde sempre (SHLAIM, 2004; MAOZ, 2009), e pela pena do próprio Jabotinsky ela corrobora a denúncia anticolonial, antirracista e contra a desumanização da carta do Hamas. Desdobra-se dessa lógica que, se a intensidade da retaliação está condicionada à dimensão da ameaça colocada pelos colonizados, mediante a maior demonstração dos últimos anos, cabe uma ainda maior punição pelos primeiros, o que explica Gaza e a escala inédita das mortes e destruição, em 2023, passíveis de enquadramento no genocídio, tanto pelos efeitos quanto pela intencionalidade. Inclusive, circularam notas de especialistas e de jornalistas apontando como autoridades israelenses justificaram suas ações, enfatizando privilegiar os danos em vez da precisão, ou seja, provocar intencionalmente mortes e destruição como forma de punir a resistência e a população. Seria uma “forma criminosa de vingança”, abertamente ordenada pelo alto escalão e “implementada por muitos anos” (B’TSELEM, 2023b). Escancarando uma espécie de ultrabarbárie, que ao invés de negar ou revisar o passado atroz o reivindica, autoridades israelenses, inclusive, aludiram à promoção de uma segunda Nakba (ABUNIMAH, 2023; TWAILR, 2023; WILKINS, 2023b). Cabe destacar que a “transferência populacional”, um dos crimes ou atos desumanos que caracterizam regimes de apartheid, tem sido constante na Palestina/Israel, o que leva algumas organizações a falarem em Nakba contínua, sendo a judaização territorial o eixo do conflito racial, desde a colonização sionista pré-estatal até hoje (BADIL, 2012; YIFTACHEL, 2006).
Na documentação mais recente da ONU e de ONGs figuram alusões à Doutrina Dahyia, que se constitui na atualização da Muralha de Ferro, sendo formulada ou lançada nos bombardeios israelenses contra o Líbano, em 2006, e logo aplicada em Gaza, a partir de 2009. Basicamente, Dahyia amplia a lista dos alvos considerados válidos, incluindo estruturas e áreas civis, o que explica as denúncias já antigas das relatorias especializadas de danos indiscriminados e desproporcionais, quando não de ataques diretos contra civis e suas propriedades. A intencionalidade decorrente é difundir os danos, provocando o terror entre a base de apoio dos grupos – no caso, a população civil. Portanto, as difundidas mortes e destruição não são mero efeito colateral, mas a própria agenda política. Aqui, estamos no limiar entre o terrorismo de Estado e a possibilidade de genocídio, ficando evidente a característica central de intencionalidade das mortes. Eis a contextualização mais próxima no tempo que indicia os intentos genocidas das operações israelenses, culminando em 2023 (AMNESTY INTERNATIONAL, 2023b; GOLDSTONE REPORT, 2009; RUSSELL, 2014; SEGAL, 2023; SHAW, 2023).
A operação contra Gaza, em 2009, já havia provocado dezenas de milhares de vítimas fatais e não fatais e enorme destruição. Se em 2014 a escala das mortes e destruição foi quase o dobro, para 2023 não há precedentes. Os relatos indicam, de modo consistente, tanto a reprodução da mesma lógica punitiva quanto de seu escalonamento a um patamar inédito. Adequando-se à tipificação de genocídio, parecem ter sido os objetivos inerentes às ações israelenses o extermínio intencional e punitivo de parte dos palestinos como grupo racializado, a imposição de graves danos à sua integridade física e mental e a sujeição deliberada a condições de vida capazes de provocar sua destruição parcial ou total, tornando o norte de Gaza inabitável. Em seu veredito sobre a operação Margem Protetora, o Tribunal Russell (2014) já havia constatado a intencionalidade genocida, destacando também essas três características. Então, soou o alerta para prevenir esse crime contra a humanidade, requereu junto a cortes internacionais sua apuração (que nunca ocorreu) e alertou, de forma clarividente, que a impunidade possibilitaria a ocorrência de uma nova operação, porém em uma escala muito mais mortífera. Gaza, 2023, demonstra que, lamentavelmente, acertaram no prognóstico.
Longe de se constituir em um devaneio intelectual isolado e infundado, esse uso da tipificação de genocídio para interpretar Gaza, também em 2023, ganhou proporções inéditas. Se havia registros anteriores, as denúncias da pertinência desse enquadramento jurídico, agora, massificaram-se, literalmente. Adentraram até o sistema ONU por meio de duas notas conjuntas de relatores especiais, a primeira alertando para o risco e a segunda confirmando o caso, tomaram as ruas em milhares de manifestações por todo o globo, inclusive pautando algumas de judeus antissionistas nos Estados Unidos, que ocuparam a estação Grand Central do metrô de Nova Iorque e a Estátua da Liberdade. Transformaram-se em processos judiciais no sistema legal estadunidense contra Biden (por cumplicidade) e de ONGs, movimentos de cidadãos e até governantes junto ao Tribunal Penal Internacional (TPI) contra as autoridades israelenses (AL-MANAR, 2023; AL-JAZEERA, 2023a; 2023b; UNITED NATIONS, 2023c; 2023d; WILKINS, 2023a).
Ampliando a análise teórica, essa tese encontra embasamento sólido. Já está, praticamente, pacificada entre a sociedade civil (embora ainda não haja jurisprudência do TPI) a interpretação de que Israel comete o crime contra a humanidade de apartheid. Predomina o entendimento de que tal regime foi fundado, justamente, em 1948, com a criação de um Estado racializado em território multiétnico, privilegiando somente o grupo controlador do aparelho estatal, que criou leis e medidas discriminatórias e supremacistas, ampliadas para Gaza e Cisjordânia a partir de 1967. Tal denúncia, iniciada dentro do sistema ONU, em 2007, por John Dugard, ganhou corpo desde então, envolvendo outros relatores especiais da organização para os TPO, bem como relatórios de organizações internacionais (do porte da Anistia Internacional e Humans Rights Watch) e locais (al-Haq, B’Tselem, Yesh Din, al-Mezan, entre outras), além de vários trabalhos acadêmicos (SAHD, 2022a).
Gaza, em 2023, obriga-nos a enxergar a seguinte obviedade: os regimes de apartheid têm potencial genocida, ou seja, podem recorrer ao crime dos crimes como último recurso para a manutenção da dominação racial. Se, até então, o grosso da documentação sobre o apartheid israelense negou que esse regime tenha recorrido ao ato desumano característico do genocídio, os acontecimentos de 2023 demandam uma revisão e o possível reconhecimento de que, pela primeira vez na história, ocorreu a conjugação entre apartheid e genocídio, algo inédito para a África do Sul – aliás, sul-africanos como Désmond Tutu (2005) interpretam o apartheid ali como bem menos mortífero e violento do que o promovido por Israel.
Cabe salientar outra intersecção entre apartheid e genocídio, agora partindo do segundo para o primeiro. Um genocídio não é uma ruptura abrupta ou o resultado de uma decisão repentina de um grupo de poder. Trata-se de uma construção, de um processo que ocorre em etapas, por isso, a possibilidade de detecção e prevenção. Essas etapas, igualmente, indicam a sobreposição com os regimes de apartheid, pois se constituem também em seus elementos centrais, o que aponta, novamente, para seu potencial genocida. O passo inicial dos processos sociais genocidas é a desumanização e demonização do outro racializado, sua representação como perigo existencial. Um regime de apartheid se fundamenta, justamente, na positivação da discriminação e/ou negação da alteridade, precedida da racialização ou construção e naturalização das diferenças.
Desde a fundação do sionismo, a presença dos “selvagens” palestinos no território almejado representou um obstáculo à realização de um Estado judeu, e, depois, sua permanência e resistência seguiram desempenhando o papel de ameaça. A descontextualização e simplificação de sua oposição antirracista e anticolonial como terrorista é subterfúgio retórico comum aos colonialismos e o mais empregado no caso em questão, com a estereotipia do corpo social mais amplo como apoiador ou, simplesmente, antissemita, o que justifica sua expulsão ou extermínio. Também constituem etapas dos processos genocidas o isolamento do grupo-alvo, a deterioração intencional de suas condições de vida, ataques ou massacres esporádicos provocando mortes e destruição como prelúdio ou preparativo, a massificação do extermínio do todo ou de partes e, por fim, sua negação ou ressignificação simbólica.
Em livro publicado em 2012, assim como em artigos posteriores, em especial, de 2014, já analisei o cerco e as operações contra a Faixa de Gaza, desde 2007, à luz dessas etapas de um processo social genocida, concluindo pela adequação desse conceito. Em 2017, em minha tese de doutorado, corroborei essa aplicabilidade, entendendo as mortes provocadas em Gaza também a partir do conceito de terrorismo de Estado, o que denota intencionalidade, logo, uma afinidade com o genocídio por atender a seu requisito central. Ao mesmo tempo, constatei a adequação dos conceitos de campo e homo sacer para os TPO, o que remete aos espaços nazistas de normatização da exceção legal, que reduziram os sujeitos reclusos à condição de vida nua e vulnerável diante do poder soberano, que pode exterminá-los impunemente. Afinal, para que ocorra um genocídio é central que suas vítimas estejam não só desumanizadas, como também legalmente desprotegidas, e os perpetradores, seguros da impunidade. Mas, então, ainda faltava o conceito mais amplo ou guarda-chuva de apartheid, do qual me apropriei e apliquei ao caso, entre 2018 e 2022, em pesquisa vinculada a edital do CNPq (SAHD, 2012; 2015; 2017; 2022a).
É esse processo de pesquisa de mais de uma década, fundamentado na leitura de bibliografia e de centenas de relatórios de direitos humanos (produzidos por diferentes agentes e devidamente referenciados em cada trabalho), que possibilitou um posicionamento teórico tão imediato em relação ao ocorrido em 2023. Os relatos do presente se tornam cognoscíveis a partir do passado, marcam uma continuidade ou a realização de algo que já era previsto, inclusive, literalmente pelo Tribunal Russell. Em outras palavras, o olhar retrospectivo permite interpretar 2023 “à quente” e asseverar, com bastante segurança acadêmica, que se aplica o conceito de genocídio. Para uma definição mais precisa, adjetivo-o como punitivo ou colonial, aproximando-o daquele praticado pela Alemanha na Namíbia no começo do século XX, também como retaliação a um levante anticolonial. As estruturas repressivas habituais do apartheid falharam, inclua-se aí os massacres periódicos ou quarta etapa do processo social genocida. Então, passou-se ao ato desumano limite para punir a resistência e população palestina, destruindo parte dela, suas condições de vida e provocando gravíssimos danos físicos e mentais.
Eu interpretava, até então, que Israel já havia cumprido as seis etapas das práticas sociais genocidas. Mas agora, pela comparação das escalas, revejo se é possível enquadrar 2009 e 2014 como a quarta (massacres esporádicos e preparatórios) e não a quinta etapa (extermínio físico do todo ou parte), como então o fiz. Outra hipótese é de o caso configurar um genocídio progressivo ou gradativo, tal como alguns definem o próprio apartheid israelense. De todo modo, há uma simultaneidade nas etapas, e muito mais relevante do que uma questão classificatória específica dentro delas é ter segurança teórica quanto à pertinência do conceito de genocídio – que, se não deve ser banalizado, mais do que nunca se adequa ao caso. Vale destacar que essa interpretação é feita a partir de uma perspectiva das ciências humanas, na qual me situo, que visa a compreensão e não o julgamento e a punição. Refletindo sobre o impacto da DUDH na historiografia, Antoon De Baets (2010) conclama os historiadores a adotarem o referencial conceitual do DIDH ou a justificarem o porquê da utilização de conceitos alternativos. Respondo encampando a tipificação jurídica de genocídio para definir Gaza, 2023, adjetivando-o como punitivo e o contextualizando como ato-limite de um regime de apartheid.
Por fim, tão importante quanto definir e conceituar é mobilizar o conhecimento desenvolvido para olhar para o presente e o futuro em busca de saídas. Elemento decisivo para tornar 2023 possível foi a impunidade de que goza o Estado israelense ou sua condição de exceção legal perante o direito internacional. Não se trata de uma democracia liberal, mas de um regime racial que viola sistematicamente os direitos humanos e, negando-os juntamente com as liberdades fundamentais, leva os colonizados e racializados à rebelião, alimentando um ciclo infindável de violência. O contexto de 7 de outubro é este: racismo, apartheid e contraviolência. Assim como a relatoria acima referida, aquela periódica em torno da Convenção Internacional para a Erradicação da Discriminação Racial denuncia e requer que Israel adeque suas leis e práticas aos termos do tratado, eleve a igualdade a princípio soberano e erradique os elementos racistas da estrutura estatal, inclusive a sua própria definição étnico-racial oficial em detrimento dos cidadãos e habitantes não judeus do território. Desde 2012, o órgão guardião do tratado aponta a infração do artigo sobre segregação e apartheid. De suas recomendações, depreende-se que o Estado-parte precisa ser desrracializado, o regime de apartheid, desmantelado e, então, transitar para outro plenamente democrático, que promova a cultura da paz, dos direitos humanos e do reconhecimento e positivação das alteridades (SAHD, 2022b).
Logo, na contramão de sua normalização, à luz do direito internacional e a exemplo de situações similares (África do Sul, Ruanda e ex-Iugoslávia), o Estado de Israel e toda a população sob sua soberania, israelenses e palestinos, precisam passar por um processo sério e abrangente de justiça de transição, encerrando as amplas e sistemáticas violações. É urgente estabelecer o direito à verdade e à memória, para que ninguém esqueça e, de fato, nunca mais aconteça; adequar as instituições estatais à promoção da paz, democracia e direitos humanos; reparar os danos materiais e morais cometidos por meio de indenizações e ações afirmativas; e punir os perpetradores de crimes, em especial contra a humanidade, mas também os abusos do direito à resistência por grupos palestinos. Só pode haver paz como fruto da justiça, e essa requer a verdade. O cessar-fogo não deve implicar no retorno à normalidade do apartheid e, sim, em um passo para o avanço da aplicação do direito internacional pela comunidade global, sendo parte dela (a hegemônica), há muito tempo, cúmplice desses crimes, como exemplificado no processo judicial contra Biden e seu alto-escalão.
Especificamente quanto à resistência palestina, parece-me acertado o modelo sul-africano, que se centralizava pela deslegitimação do regime e a superação da estereotipia criada para justificar a dominação e opressão racial, reafirmando a possibilidade de um convívio multiétnico não racista em contrapartida ao modelo excludente e supremacista vigente. Creio que a via armada contribui para reforçar a fascistização no tecido social israelense, e não para desconstruí-la, afinal, é instrumentalizada para reforçar o discurso e o pretexto securitário do regime. Ademais, talvez caiba se atentar para outro fato óbvio: há décadas existe um Estado único e soberano em toda a Palestina, suas populações estão entrelaçadas e submetidas a um regime único de apartheid. A alternativa mais ética e fácil é democratizar e desracializar essa entidade, tornando-a vetor de promoção da reparação histórica, de direitos humanos e da cultura da paz.
Futuramente, pois o presente deve se pautar pela garantia da verdade e justiça, o Brasil, com suas excelentes Diretrizes de Educação em Relações Étnico-Raciais, bem pode servir como exemplo de reconhecimento de um passado de violações e injustiça estrutural, assim como de promoção de ações afirmativas, ainda que nossa justiça de transição da ditadura tenha falhado ao não punir os violadores, garantindo a impunidade e, com isso, alimentando o negacionismo e revisionismo.
* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC.
Referências bibliográficas
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[1] Doutor em Humanidades, Direitos e outras Legitimidades, Universidade de São Paulo (USP). Professor Adjunto da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). E-mail: fabiobacila@gmail.com
[2] Vide: MIDDLE EAST EYE. Hamas in 2017: The document in full. Middle East Eye, May 2, 2017. Disponível em: https://www.middleeasteye.net/news/hamas-2017-document-full; MEMO. Chefe do Hamas explica contexto e objetivos da Operação Tempestade de Al-Aqsa. MEMO, 9 out. 2023. Disponível em: https://www.monitordooriente.com/20231009-chefe-do-hamas-explica-contexto-e-objetivos-da-operacao-tempestade-de-al-aqsa/.
Fonte Imagética: By Palestinian News & Information Agency (Wafa) in contract with APAimages, CC BY-SA 3.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=138775621. Acesso em 07 dez 2023.