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Início > Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America (JUSTLA)

Migrantes Indocumentadas e o Direito de Pertencer

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Andréia Fressatti Cardoso1

2 de dezembro de 2025

***

Este escrito compõe a Série Especial do Boletim Lua Nova, em conjunto com pesquisadores e pesquisadoras vinculados à rede internacional Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America (JUSTLA). O projeto, coordenado pela Universidade de Catania (Itália) e financiado pela União Europeia no âmbito da ação HORIZON–Marie Skłodowska-Curie Staff Exchanges, reúne 148 integrantes de 18 instituições da América Latina e da União Europeia.

Os escritos são um convite a atravessar diferentes territórios do conhecimento para (re)pensar a justiça no século XXI. Ao longo da série, o JUSTLA promove um diálogo entre pesquisas desenvolvidas em diferentes contextos e abordagens, de modo que o leitor e a leitora poderão acompanhar um movimento no qual ideias, contextos e práticas se entrelaçam para reinventar, no presente, o sentido da justiça. Os textos do Especial podem ser conferidos aqui.

***

Diferente de algumas categorias da migração internacional, migrantes indocumentadas2 são definidas a partir de uma falta, aquilo que não possuem. A falta que define a sua identidade é, primeiro, a de documentos para adentrar ou estabelecer residência no país (Yuval-Davis, 2011): são sans-papiers, papperslös, undocumented migrants. Elas são também as que “restam” nas fronteiras. Como indica Hiroshi Motomura (2025), o Estado que as recebe não considera que elas tenham “boas razões para migrar”. São migrantes ou solicitantes de refúgio que tiveram seus pedidos para migrar negados. Adentram o território de modo clandestino e permanecem à margem para evitar a atenção do Estado.

Todavia, isso não significa que sejam sujeitos passivos, ou que permaneçam às sombras. Como explorei juntamente com Ventura (Ventura; Cardoso, 2023), as cenas da migração internacional trazem, de modo concomitante, precariedade e resistência, e migrantes indocumentadas têm irrompido em diferentes cenas públicas para demandar direitos – a despeito e em razão da deportabilidade de seus corpos. Elas colocam demandas para o Estado que recusa sua conta (sua presença na cena pública enquanto visível e capaz de fala) e, assim, desafiam as categorias que descrevem a relação entre Estado e aquelas em seu território.

Neste breve ensaio, exploro o porquê de voltar a atenção às migrantes indocumentadas e suas demandas por direitos a partir da mobilização da juventude indocumentada nos Estados Unidos.

Fronteiras Projetadas, Corpos “Ilegalizados”

Catherine Dauvergne (2008, p. 11) afirma que a forma mais direta de definir uma pessoa indocumentada é a partir das leis migratórias e de cidadania do país que faz a conta. Em outras palavras, só há pessoas inseridas nesta categoria porque há leis que “ilegalizam” o seu movimento; e, igualmente, seus corpos só são “ilegalizados” na medida em que tais leis são executadas e implementadas. Leis migratórias que não são aplicadas restam vazias.  Migrantes indocumentadas, neste sentido, resultam de uma operação de nomeação do Estado, uma ficção jurídica, que visa definir aquelas que podem estar dentro de suas fronteiras legalmente, ou não, por meio de um exercício de projeção das fronteiras para dentro do Estado. Tomando de empréstimo a expressão de Alison Kesby (2012), migrantes indocumentas estão fisicamente presentes, mas legalmente ausentes. 

Ayelet Shachar (2020) nos alerta que as fronteiras não podem mais ser interpretadas apenas em seu modelo Westfaliano, de linhas fixas que delimitam os territórios soberanos. Antes, elas têm se movido tanto externa e internamente: a autora denuncia os checkpoints australianos em ilhas no Pacífico e os americanos em países latino-americanos, bem como a projeção interna das fronteiras que admite o expedited removal em até 100 milhas e 14 dias da entrada não autorizada nos Estados Unidos3. As fronteiras têm se movido e mutado, por vezes assumindo formato de linhas, por vezes de zonas (Longo, 2025). Neste sentido, a lógica das fronteiras mutáveis também pode ser aplicada ao membership (filiação) e às fronteiras cívicas (Schäfferle, 2025). 

Proponho, então, ler a indocumentação enquanto uma das tecnologias de governo, talvez a mais eficaz, para manter pessoas que estão fisicamente presentes fora do Estado que não reconhece a sua entrada e/ou residência, mantendo-as enquanto corpos deportáveis. A indocumentação descreve dois processos políticos importantes (De Genova, 2002). Primeiro, refere-se à relação social dessas migrantes com o Estado. A maioria das indocumentadas são migrantes laborais e há uma demanda por trabalhos de baixos salários, possível quando se submete uma parcela das trabalhadoras ao mercado informal. Os “processos de ilegalização”, como os denomina De Genova (2002), intencionalmente autorizam práticas predatórias e informalidade, negando a presença de migrantes indocumentadas, mas aceitando o seu trabalho.

O segundo processo é a produção de uma identidade social e política. Nomes como “ilegal” e “irregular” estigmatizam essa população, empurrando-a ainda mais para as margens pela reprodução das fronteiras em todos os aspectos de suas vidas (De Genova, 2002). Um dos resultados disso é a consciência jurídica dessas migrantes, que aceitam a exploração e não buscam seus direitos por medo de o Estado iniciar o procedimento de sua deportação (Abrego, 2011; Gleeson; Gonzalez, 2012).

Em razão da deportabilidade de seus corpos, migrantes indocumentadas tendem a viver sem chamar a atenção de autoridades e instituições estatais, o que é facilitado para aquelas que parecem menos “estrangeiras” (Sigvardsdotter, 2012). Neste sentido, a irrupção de migrantes indocumentadas na cena pública salienta um desafio: como corpos legalmente ausentes podem reclamar pelos direitos que eles têm e os que não têm?

Lições da Resistência da Juventude Indocumentada nos Estados Unidos: O Direito de Pertencer

O capítulo 9 de Origens do Totalitarismo, de Hannah Arendt (1973), sobre as perplexidades dos direitos do homem, é conhecido pela apresentação do “direito a ter direitos”: viver em um enquadramento em que se é julgado por suas ações e opiniões. Há, porém, um acompanhante do direito a ter direitos, apresentado logo em seguida: o direito de pertencer (belong) a algum tipo de comunidade organizada. Quando analisamos a demanda por direitos de migrantes indocumentadas nos Estados Unidos, em especial a chamada “juventude indocumentada”, as duas demandas aparecem juntas (Cardoso, 2025).

Esse grupo é composto pelo que a literatura denomina de “geração 1,5” de migrantes. Diferente da primeira geração de migrantes, que se refere àquelas que migraram adultas, e da segunda, que se refere às filhas de migrantes nascidas no país que as recebeu, a geração 1,5 representa as pessoas que migraram quando eram crianças e adolescentes, passando parte de seus anos formativos no país de destino. Nos Estados Unidos essa distinção se reflete nas instituições com que migrantes indocumentadas interagem. Enquanto a primeira geração é absorvida pelo mercado informal de trabalho, a geração 1,5 frequenta a escola e recebe as mesmas lições e valores que seus colegas estadunidenses (Abrego, 2011)4.

Em que pese suas diferentes trajetórias, há um momento comum na vida da geração 1,5: a descoberta de seu status indocumentado e das consequências dessa identidade formada pela falta. Embora algumas soubessem ser migrantes, e outras até tivessem o conhecimento que eram indocumentadas, as implicações da ausência de documentos geralmente são descoberta quando chegam na idade de ritos de passagem estadunidenses – em especial, a solicitação da carteira de motorista e a aplicação para as faculdades (Gonzales, 2016). 

Nas entrevistas que realizei entre 2021 e 20245, a juventude indocumentada se referia a este momento em termos de “terem sido roubadas”. Em seus anos escolares, foi-lhes prometido o “sonho americano”, de que quem segue as leis e se esforça, principalmente por meio da educação, vai ascender socialmente e ter melhores condições de vida. Todavia, essas jovens não são alertadas que, mesmo seguindo as leis e pagando impostos (Castañeda; Cione, 2024), a falta de documentos invalida todos esses esforços e as empurra para as margens na idade adulta.

Migrantes indocumentadas já se organizavam nos Estados Unidos, ao menos desde os anos 1980. A juventude indocumentada traz energia – e uma carga de desobediência civil – para esse movimento, colocando duas demandas. A primeira é de ser indocumentada e sem medo (undocumented and unafraid), uma articulação de sua precariedade em desafio ao Estado que não reconhece sua presença. É o ato de irrupção na cena pública em razão e a despeito de sua indocumentação; mas também uma construção de si que demanda pelos direitos que têm (a exemplo dos previstos na Constituição estadunidense e baseados em personalidade territorial), e os que não têm. A justificação destes últimos está no seu direito de pertencer e no exercício de atos de cidadania quando lhes falta justamente o status. A segunda demanda se articula a partir disso, afirmando que o “lar é aqui” (home is here).

No caso da resistência indocumentada, não se trata de pessoas sem um Estado que as reclame – ao menos não em termos de nacionalidade, como descreve a crítica arendtiana. Muitas migrantes ainda possuem sua nacionalidade e carregam sua cultura consigo. O que elas articulam é a experiência de um “lar”, o espaço de segurança e pertencimento (Yuval-Davis, 2011), identificado no país de destino em razão dos laços sociais e políticos que estabeleceram nele. É uma demanda pela inclusão a partir de uma cidadania que não é de filiação (o que nomeei como citizenship as membership), mas de pertencimento (citizenship as belonging).

Diferente da filiação, citizenship as belonging é um conceito em movimento, construído a partir da demanda de sujeitos que, apesar das faltas que definem suas identidades, pertencem ao território que chamam de lar. Migrantes indocumentadas podem estar legalmente ausentes, mas sua presença social e política articula seu pertencimento e seu direito de pertencer. Diante do cenário estadunidense de recrudescimento da execução de leis migratórias, e de políticas similares em outros países do Norte Global, torna-se cada vez mais importante compreender de que modo esses experimentos vividos de cidadania têm se articulado, pois o grito pelo direito de pertencer permanece.

* Funded by the European Union. Views and opinions expressed are, however, those of the author(s) only and do not necessarily reflect those of the European Union or HORIZON-MSCA-2023-Staff Exchanges JUSTLA – Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America, Grant Agreement: 101183054. Neither the European Union nor the granting authority can be held responsible for them.

** Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova!


Referências bibliográficas

ABREGO, Leisy J. Legal Consciousness of Undocumented Latinos: Fear and Stigma as Barriers to Claims-Making for First- and 1.5-Generation Immigrants. Law and Society Review, v. 45, n. 2, p. 337–370, 2011. 
ARENDT, Hannah. The Origins of Totalitarianism. New York: Harcourt, Inc, 1973. 
CARDOSO, Andréia Fressatti. Dissenting Migrants: The Undocumented Youth Struggle Over Rights and Belonging in the United States. PhD thesis—São Paulo: University of São Paulo, set. 2025.
CASTAÑEDA, Ernesto; CIONE, Carina. Immigration Realities: Challenging Common Misperceptions. New York: Columbia University Press, 2024. 
DAUVERGNE, Catherine. Making People Illegal: What Globalization Means for Migration and Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2008. 
DE GENOVA, Nicholas P. Migrant “Illegality” and Deportability in Everyday Life. Annual Review of Anthropology, v. 31, p. 419–447, 2002.
GLEESON, Shannon; GONZALES, Roberto G. When Do Papers Matter? An Institutional Analysis of Undocumented Life in the United States. International Migration, v. 50, n. 4, p. 1–19, 2012. 
GONZALES, Roberto G. Lives in Limbo: Undocumented and Coming of Age in America. Oakland, CA: University of California Press, 2016. 
KESBY, Alison. The Right to Have Rights: Citizenship, Humanity, and International Laws. Online edition ed. Oxford: Oxford University Press, 2012. 
LONGO, Matthew. The Border as Accordion. Linear Borders, Territoriality, and the Problem of Naturalness. In: BENHABIB, Seyla; SHACHAR, Ayelet (Eds.). Lawless Zones, Rightless Subjects, Migration, Asylum, and Shifiting Borders. Cambridge: Cambridge University Press, 2025. p. 109–123. 
MOTOMURA, Hiroshi. Moving Borders, Refugee Protection, and Immigration Policy. In: BENHABIB, Seyla; SHACHAR, Ayelet (Eds.). Lawless Zones, Rightless Subjects. Migration, Asylum, and Shifting Borders. Cambridge: Cambridge University Press, 2025. p. 29–42. 
SCHÄFFERLE, Eva-Maria. Justice and Democracy in Migration. A Demoi-cratic Bridge towards Just Migration Governance. In: BENHABIB, Seyla; SHACHAR, Ayelet (Eds.). Lawless Zones, Rightless Subjects. Migration, Asylum, and Shifting Borders. Cambridge: Cambridge University Press, 2025. p. 280–296. 
SHACHAR, Ayelet. The Shifting Border. Legal cartographies of migration and mobility. Manchester: Manchester University Press, 2020. 
SIGVARDSDOTTER, Erika. Presenting Absent Bodies: undocumented persons coping and resisting in Sweden. Cultural Geographies, v. 20, n. 4, p. 523–539, 2012. 
VENTURA, Raíssa Wihby; CARDOSO, Andréia Fressatti. Escenas de la Migración Internacional. Entre la Performatividad y la Precariedad de los que Viven en las Fronteras. In: ARCOS RAMÍREZ, Federico; DÍEZ PERALTA, Eva (Eds.). Fronteras, Migraciones y Derechos Humanos. 1. ed. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2023. p. 227–265. 
YUVAL-DAVIS, Nira. The Politics of Belonging: Intersectional Contestations. London: SAGE Publications, 2011.


Fonte imagética: Wikimedia Commons. Protesters hold various signs and banners at a DACA rally in San Francisco. Fotografia de Pax Ahimsa Gethen. 5 set. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 26 nov. 2025. 


  1. Doutora em Ciência Política pela Universidade de São Paulo e mestra em Ciência Política pela Universidade Estadual de Campinas. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Desigualdade e Justiça (DesJus) do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap). Também integra o INCT-INEU e INCT-ReDem. E-mail: afressatticardoso@gmail.com. ↩︎
  2. Este texto utiliza o feminino enquanto universal. Quando me refiro a migrantes indocumentadas, uso o feminino para generalização e não para pontuar a situação apenas de mulheres que migram.  ↩︎
  3. Usualmente localizados nos aeroportos do país de destino, os checkpoints de imigração são quando a pessoa em movimento tem verificado o seu direito de entrar em um determinado país, como migrante ou não. Alguns países, como Estados Unidos e Autrália, estabeleceram acordos com países vizinhos para que esses checkpoints sejam realizados fora de seu território, o que terceiriza a observaçãod e direitos baseados em personalidade territorial para outros Estados (Shachar, 2020). ↩︎
  4. Sobre este ponto, destaco os achados de Gonzales (2016) quanto às diferenciações internas na escola e as pressões estruturais que não permitem que todas migrantes da geração 1,5 tenham a mesma experiência. ↩︎
  5. Durante meu doutorado, realizei 35 entrevistas em profundidade com migrantes indocumentadas, beneficiárias do Deferred Action for Childhood Arrivals (DACA), ativistas, aliadas e advogadas nos Estados Unidos (Cardoso, 2025). ↩︎

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