Moisés Alves Soares[1]
24 de julho de 2024
Em comemoração aos 100 anos da publicação de “Teoria Geral do Direito e Marxismo”, de Evguiéni Pachukanis, este texto compõe uma série especial sobre esta obra e o autor. Os outros textos podem ser encontrados aqui.
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Para além do expurgo que a obra de Evguiéni Pachukanis sofreu na União Soviética após a ascensão do stalinismo, por diversas razões, sua leitura centrada no direito compreendido como relações sociais constitutivas da dinâmica do mundo do capital encontrou forte resistência no campo acadêmico e quase nula influência no horizonte dos partidos políticos e movimentos sociais. No Brasil, o resgate de sua principal obra, Teoria Geral do Direito e Marxismo, apareceu, ainda que de forma contraditória, em tempos de resistência da crítica jurídica latino-americana durante o período da ditadura militar.
Importante lembrar que Pachukanis, de fato, publica Teoria Geral do Direito e Marxismo em 1924 no interior de um intenso debate a respeito do “que fazer” com o direito no plano da Revolução Russa. É uma obra chave, mas que, no mínimo, deve encontrar paralelo e diálogo com o produzido por Piotr Stutchka, em seu angular O Papel Revolucionário do direito e do Estado (1921), e, sobretudo, uma coerência com a totalidade de seus próprios escritos de Teoria e Filosofia do Direito pelo menos – sem esquecer sua produção no Direito Internacional e Direito Econômico apenas para citar os ramos em que mais produziu.
Por essa via, soa interessante, em termos didáticos, caracterizar três grandes momentos da presença da obra de Pachukanis no Brasil: 1) recepção e afirmação da teoria marxista do direito – momento das primeiras traduções e, sobretudo, a defesa da importância da obra do esquecido autor soviético para a realidade brasileira; 2) divulgação e expansão do cenário – um passo de ascensão editorial, formação de um cenário universitário de debates ao menos e ampliação significativa no número de estudos sobre a temática em circulação; 3) a tarefa da tradutibilidade – o imperativo já presente em Lenin e conceituado por Antonio Gramsci de ser capaz ir além da tradução linguística e realizar uma nova conformação categorial ético-política adequada a outro contexto nacional e histórico.
Nesse sentido, a primeira tarefa, sem ter a pretensão de fazer uma historiografia da recepção da obra de Pachukanis, deu-se, sobretudo, a partir dos esforços de Márcio Bilharinho Naves na década de 1980. Em período pouco fértil para inserir à crítica marxista ao/do direito, uma vez que diversas formas de reformismo jurídico lutavam pela hegemonia da interpretação e práxis jurídica no período de transição e institucionalização no pós-ditadura. Ainda que os marxismos estivessem nitidamente presentes nas análises da esquerda brasileira, porém, quando se tratava de avaliar a dinâmica das formas do direito, a leitura se escorava em matizes normativistas. O dilema recorrente da crítica marxista ao/do direito se apresenta: os marxistas nada sabem ou dão pouca importância ao direito e, por outro lado, os juristas à esquerda ignoram ou bloqueiam a circulação de análises imanentes do direito estruturadas a partir do pensamento de Marx.
Não por acaso, a partir da crise de hegemonia decomposta por mais uma revolução passiva no processo constituinte de 1987-88, a Editora Acadêmica realiza as duas primeiras traduções brasileiras da obra de Stutchka, intitulada como Direito e Luta de Classes[2], e da centenária Teoria Geral do Direito e Marxismo[3] de Pachukanis em 1988. Neste momento, de abertura política e crise social, como não poderia deixar de ser, a leitura revolucionária dos juristas soviéticos vem à luz. Longe de ser incomum, a recepção de tais obras ocorreu de modo bastante conflitual, resultando em uma redução de suas teses principais ao dito “economicismo” pelos autores e correntes que desenhavam o reformismo jurídico brasileiro à esquerda: o denominado Direito Achado na Rua e a figura de Roberto Lyra Filho; bem como o Movimento Direito Alternativo, centrado teoricamente em nomes como Amilton Bueno de Carvalho, Antonio Carlos Wolkmer e Edmundo Lima de Arruda Junior – para ficar em dois grandes exemplos. Isso quando a iniciativa da publicação não permaneceu exilada em seus poucos exemplares impressos e nada discutida pelo próprio marxismo brasileiro.
É neste ponto que o trabalho pioneiro de Márcio Naves ganha importância e corpo, pois sua tese (1996) convertida em livro, Marxismo e Direito – Um Estudo sobre Pachukanis (2000)[4], teve significativo impacto e difusão na comunidade acadêmica. Sua obra teve a força de apresentar as ideias de Pachukanis a um amplo público carente de uma crítica estrutural à forma jurídica, bem como aprofundar e delinear possíveis soluções para as aporias de seu pensamento. O professor radicado em São Paulo introduz a obra Teoria Geral do Direito e Marxismo de Pachukanis como o ponto mais alto da reflexão do marxismo sobre direito, em resumo, a transposição da leitura metódica desenvolvida por Marx em O Capital para a análise do direito. Na verdade, na obra de Naves, há quase uma identidade entre a leitura originária de Marx sobre o direito e o empreendimento de Pachukanis. Ainda, os problemas derivados da articulação entre forma jurídica e forma mercadoria, próprios de uma obra lacunar e em construção como advertiu Pachukanis, é resolvido por meio de uma simbiose com a obra de Louis Althusser. Por óbvio, a reverberação dessas reflexões entre marxismo e direito no Brasil impõe um forte apelo althusseriano no pensamento de Pachukanis até hoje.
No momento de divulgação e criação de uma cena de debates a respeito da teoria marxista do direito, o próprio Naves é uma figura relevante nos diálogos e orientação de trabalhos. Contudo, apesar de ser professor em centro de pesquisa relevante, a Universidade de Campinas, não estava posicionado no interior de um curso de direito propriamente. Nesse sentido, a partir dos anos 2000, é inconteste o papel exercido por um jovem professor marxista da Universidade de São Paulo (USP), Alysson Leandro Mascaro. Para além de seus inegáveis méritos, a partir do peso histórico do Largo São Francisco no pensamento jurídico brasileiro, produziu obras didáticas voltadas às disciplinas propedêuticas ou formativas – inserindo Pachukanis como parada obrigatória –, impactando diretamente o ensino jurídico. Não foi menos importante seu esforço de divulgação tais escritos por meio de palestras em universidades públicas e privadas por todo Brasil. Ainda, pôs em marcha um projeto de pesquisa, que se materializou em um inventário da relação entre direito e marxismo a partir da produção de seus orientandos – primeiro na Mackenzie e depois na própria USP. Todo esse processo de divulgação e inventário tem como diálogo quase que obrigatório um transpassar pela obra Teoria Geral do Direito e Marxismo de Pachukanis. Nesse momento, ao menos, é difícil distinguir uma originalidade na leitura de Mascaro da obra de Pachukanis. De fato, objetivamente, aprofundou-se a tarefa de popularização dos elementos nodais da obra de Pachukanis e, por consequência, a interpretação realizada por Naves do jurista soviético.
Esse cenário avança e se complexifica, em especial, após as comemorações do centenário da Revolução Russa (2017). Outras duas traduções, desta vez vertidas direto do russo, foram lançadas de Teoria Geral do Direito e Marxismo. Talvez, demonstrando uma ruptura no cenário, foi publicada uma edição pela Editora Boitempo sob a responsabilidade de Alysson Mascaro e Pedro Davoglio[5]; de outra parte, a Editora Sundermann colocou em circulação um conjunto mais amplo de textos (1921-1929) de Pachukanis[6], tendo uma tradução inédita de Teoria Geral do Direito e Marxismo igualmente – o coordenador da edição foi o Prof. Marcus Orione (USP), contando com a apresentação e revisão de Márcio Naves (além de outros importantes pesquisadores). Apesar das divergências, ocorre que, nos últimos anos, após a facilitação ao acesso da obra Teoria Geral do Direito e Marxismo e o intenso debate sobre sua importância, os estudos no campo da teoria marxista do direito se alargaram brutalmente. Há uma expansão da tradução de outros textos de Pachukanis e uma nova publicação transposta diretamente do russo da obra fundamental de Stutchka.
Em consonância com esses esforços, grupos de outras tradições e perspectivas também fizeram parte da criação dessa cena do Direito e Marxismo, onde a obra Teoria Geral do Direito de Pachukanis é um centro gravitacional. O Grupo Temático “Direito e Marxismo” do Instituto de Pesquisa, Direito e Movimentos Sociais (IPDMS) organiza cursos e reivindica a centralidade do debate soviético desde sua fundação em 2012 – grupo de pesquisa em que atuo desde sua fundação e como fruto desse processo, em conjunto com Prof. Ricardo Prestes Pazello (UFPR), revisamos e organizamos a principal obra de Piotr Stutchka, O Papel Revolucionário do Direito e do Estado: Teoria Geral do Direito (2023)[7]. Outro importante centro onde esses debates são desenvolvidos no campo do direito é na UFMG, em que, em particular a partir da produção de Vitor Sartori, há uma crítica à redução do direito em Marx à obra de Pachukanis.
Impossível, hoje, enumerar todas as iniciativas e produções em torno da obra Teoria Geral do Direito e Marxismo no Brasil. Isso demonstra o crescimento do interesse no debate que transbordou para o campo das ciências sociais, ainda que sem grandes consequências teóricas. No entanto, a tarefa de divulgação parece perder fôlego e estar em vias de se esgotar, na medida em que as pesquisas se voltam à filologia não negligenciável, mas estéril do ponto de vista da práxis político-jurídica. Ao final, sem mudar o curso do debate, o que restará é a ossificação ou a tarefa inglória de buscar incansavelmente novos textos – uma mimetização do que aconteceu com a própria obra de Marx e Engels.
Em outro texto, denominei esse momento que, pelo menos do ponto de vista teórico parece ainda se manter, de equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil[8]. Um dos elementos centrais de tal caracterização é a disputa pelos sentidos da obra centenária de Pachukanis. Em miúdos, uma alegoria a partir de Gramsci, que representa uma tensão insolúvel entre uma postura reformista e, de outra sorte, a emergência de uma posição maximalista – à época do autor sardo eram representações internas ao Partido Socialista Italiano (PSI). Em resumo, o reformismo significa um programa gradualista de mudanças no interior da ordem jurídica e, de outra parte, o maximalismo expressaria uma visão quase catastrofista de programa máximo revolucionário. Como resultado, os reformistas, em que pesem suas vacilações, possuíam maior incidência prática na vida dos trabalhadores, e os maximalistas oscilavam com seu discurso radical entre o purismo e o abstencionismo.
Nesse sentido, tal analogia encontra similitude para avaliar o reformismo jurídico brasileiro, que, hoje, soa como uma combinação de um desdentado constitucionalismo social com pitadas de “Lawfare” e, por outro lado, sem presença real nos movimentos sociais e partidos políticos, uma teorização marxista gestada a partir da leitura recepcionada de Pachukanis, que aponta para o fim da forma jurídica, porém não apresenta horizonte tático e nem estratégico – o que acaba redundando em paralisia, resultando em superioridade moral ou mesmo taticismo cego (curiosamente, uma grande expressão politicista para atuar no interior da ordem).
Nesse momento, diria que a mais importante das tarefas em relação ao centenário da obra Teoria Geral do Direito e Marxismo é a da tradutibilidade. O conceito de tradutibilidade utilizado aqui é de extração gramsciana. Isto é, conforme Derek Boothman[9], há um sentido geral de tradutibilidade expressa na capacidade de tradução de experiências e categorias entre culturas nacionais diversas e, por sua vez, um conceito de tradutibilidade em sentido estrito que consiste na transição de significados entre esferas de mediação social a partir de sua representação gnosiológica. Para nossos fins, interessante observar ao anotado por Gramsci[10] que “em 1921, tratando de questões de organização, Lenin escreve e diz (mais ou menos) o seguinte: não soubemos ‘traduzir’ nas línguas europeias a nossa língua”[11]. O líder bolchevique se referia “ao III Congresso da Internacional Comunista, onde foi votada uma resolução sobre a questão organizativa dos partidos comunistas, que no ano seguinte – no IV Congresso da Internacional – foi julgada por Lenin ‘como demasiada russa’”[12]. Nesse sentido, a tradução para o contexto latino-americano é fundamental em detrimento de uma abordagem, reiteramos relevante, de uma filologia tradicional que leva à construção de um Pachukanis demasiado russo.
É justamente nesta questão que se situa a discordância mais aguda com a formulação do marxismo jurídico paulista, uma vez que urge um trabalho coletivo de traduzir Pachukanis para outros contextos, extraindo suas contribuições fundamentais já bastante debatidas, dando realce a outras contribuições eclipsadas de seu pensamento e, de forma central, realizar a tradução categorial com a realidade de nosso continente. É a partir dessa tentativa de construir outra recepção possível do jurista soviético que, fazendo o contraponto com a leitura do direito insurgente, apontamos a necessidade de se pensar em um Pachukanis insurgente.
Para tanto, com base no já produzido pelo grupo do IPDMS, é fundamental reverter a tendência – que se esfacela a partir da nova edição de O Papel Revolucionário do direito e Estado disponível ao leitor brasileiro – de criar um abismo entre o pensamento de Stutchka e de Pachukanis. A infeliz dicotomia entre a figura de um praticista (Stutchka) em antagonismo a um teórico minucioso de O Capital (Pachukanis) deve ruir. Tal abordagem não possui sustentação do ponto de vista teórico, visto que há um diálogo explícito entre os autores tomando seus textos principais e isso fica ainda mais nítido, quando observada a totalidade da obra dos juristas soviéticos; e, ainda mais incongruente, quando avaliados por sua presença e práxis política no interior da revolução de outubro. Em síntese, é necessário desconstruir essa imagem de um Pachukanis maximalista, distanciado da práxis jurídica, e com pouco a dizer aos movimentos sociais em sua luta cotidiana.
Para superar esse impasse, certamente, um dos elementos fundamentais é ler Teoria Geral do Direito e Marxismo no itinerário da totalidade da obra de Pachukanis, compreendendo suas descobertas, contradições e pressões sofridas para além de cortes epistemológicos discutíveis. Além de uma crítica à interpretação hegemônica, reconstruir Pachukanis a partir de uma filologia viva é um desafio. Um esforço que entrelaça as três grandes características dos fundadores das teorias críticas do direito propriamente dita (Stutchka e Pachukanis): 1) o antinormativismo – o direito não se reduz ao fenômeno de uma normatividade imposta pelo Estado ou por uma ordem política organizada; 2) crítica estrutural – uma crítica fundada na economia política, que analisa o direito como uma relação social que assume determinadas formas a depender do modo de produzir a vida; 3) práxis insurgente – a necessidade de, a partir da análise materialista, projetar práticas que rompam com as tendências do mundo do capital, que apontem para formas de transição e projetem outro tipo de normatividade.
Apenas um dos exemplos explícitos da necessidade de aproveitar o centenário da mais importante obra de Pachukanis para se avançar em seus aspectos vinculados à práxis jurídico-política é o texto “Lenin e os Problemas do Direito” de 1925. Neste trabalho, que igualmente completará um século em breve, o jurista russo trata com nitidez das preocupações em constituir uma institucionalidade revolucionária, realiza comentários sobre a luta no interior dos tribunais e a materialização da luta dos povos no campo jurídico. A recepção maximalista predominante encontra no texto de Pachukanis uma advertência nítida: “A natureza revolucionária da tática leninista nunca degenerou em um fetichismo de negação da legalidade; esta nunca foi uma frase revolucionária. Pelo contrário, em estágios históricos determinados, ele apelou firmemente ao uso dessas ‘possibilidades legais’”[13]. Além disso, há outras passagens a partir da extração leninista preocupada com a institucionalização da revolução de outubro e formas legais de transição. Tais preocupações são totalmente coerentes com os cargos jurídicos e acadêmicos ocupados por Pachukanis em sua trajetória.
A reflexão marxista sobre o direito não deve se encerrar em uma arqueologia do pensamento jurídico soviético. Então, mesmo tendo em mente que uma das características da tradutibilidade são as variadas formas que tal movimento pode assumir, propomos um contraponto com a tradição latino-americana do direito insurgente. A recuperação de uma teorização ou mesmo de um significante que expressa a ação político-jurídica de resistência à ditadura militar brasileira, que se faz presente nos movimentos sociais em “direitos” antitéticos à dinâmica de valorização e, ao mesmo tempo, valoriza a construção de uma normatividade insurgente provinda de movimentos ou comunidades de diferentes horizontes da América Latina.
A insurgência, essa práxis social com potencialidades ou latências de negação da forma mercantil, por óbvio, está presente em Pachukanis[14]. Parece quase uma obviedade que, no nascedouro do pensamento jurídico soviético, encontramos a insurgência em ebulição do calor do pensamento revolucionário, mas também as dificuldades de um cenário de incerteza e transição. Por isso, passados 100 anos, a tarefa de afirmação e divulgação são permanentes, apesar de ter avançado muito nos últimos 25 anos. Ainda, resta o gigantesco desafio de Pachukanis ser popularizado e traduzido a fim de ser útil na práxis jurídica e política da esquerda brasileira.
* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova.
Referências
BOOTHMAN, Derek. Traduzione e traducibilità. In: FROSINI, Fabio; LIGUORI, Guido (coord.). Le parole di Gramsci: per um lessico del Quaderni del carcere. Roma: Carocci, 2004.
GERRATANA, Valentino. Note al texto. In: GRAMSCI, Antonio. Quaderni del carcere. Edizione ritica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume quarto. Apparato critico. Turim: Giulio Einaudi, 2007.
GRAMSCI, Antonio. Quaderni del carcere. Edizione critica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume secondo. Quaderni 6-II (1930-1933). Turim: Giulio Einaudi, 2007.
NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2000.
PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovich. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988.
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). Tradução: Lucas Simone. Coordenação: Marcus Orione. Revisão técnica: Alberto Muñoz, Flávio Roberto Batista, Jorge Souto Maior, Márcio Bilharinho Naves, Marcus Orione, Pablo Biondi. São Paulo: Editora Sundermann, 2017.
PACHUKANIS, Evguiéni B. Lênin e os problemas do direito. Revista Direito E Práxis, v.9, n.3, p.1897–1931. 2018.
SOARES, Moisés Alves. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, v. 1, p. 43-52, 2018.
PAZELLO, Ricardo Prestes; SOARES, Moisés Alves. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Revista Direito E Práxis, v.5, n.2, p. 475–500.
STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e Luta de Classes: teoria geral do direito. São Paulo: Academica, 1988. STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do direito. [Organização Ricardo Preste Pazello; Moisés Alves Soares; Tradução Paula Vaz de Almeida]. São Paulo: Editora Contracorrente, 2023
[1] Professor Adjunto de História do Direito da Universidade Federal de Jataí (UFJ). Vice-Coordenador e Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da UFJ. Coordenador do Grupo de Pesquisa Teorias Críticas do Direito e Desigualdades Sociais. Foi membro da Secretaria Executiva do Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e, atualmente, é coordenador do GT Direito e Marxismo.
[2] Cf. STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e Luta de Classes: teoria geral do direito. São Paulo: Academica, 1988.
[3] Cf. PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovich. Teoria geral do direito e marxismo. São Paulo: Acadêmica, 1988
[4] Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo, Boitempo, 2000.
[5] Cf. PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
[6] Cf. PACHUKANIS, Evgeni. A teoria geral do direito e o marxismo e ensaios escolhidos (1921-1929). Tradução: Lucas Simone. Coordenação: Marcus Orione. Revisão técnica: Alberto Muñoz, Flávio Roberto Batista, Jorge Souto Maior, Márcio Bilharinho Naves, Marcus Orione, Pablo Biondi. São Paulo: Editora Sundermann, 2017.
[7] STUTCHKA, Piotr. O papel revolucionário do direito e do Estado: teoria geral do direito. [Organização Ricardo Preste Pazello; Moisés Alves Soares; Tradução Paula Vaz de Almeida]. São Paulo: Editora Contracorrente, 2023.
[8] Cf. SOARES, Moisés Alves. O equilíbrio catastrófico da teoria marxista do direito no Brasil. Margem Esquerda, v. 1, p. 43-52, 2018.
[9] BOOTHMAN, Derek. Traduzione e traducibilità. In: FROSINI, Fabio; LIGUORI, Guido (coord.). Le
parole di Gramsci: per um lessico del Quaderni del carcere. Roma: Carocci, 2004, p.252.
[10] GRAMSCI, Antonio. Quaderni del carcere. Edizione critica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume secondo. Quaderni 6-II (1930-1933). Turim: Giulio Einaudi, 2007, p.854.
[11] GRAMSCI, Quaderni del carcere. Volume secondo…, 2007, p.1468.
[12] GERRATANA, Valentino. Note al texto. In: GRAMSCI, Antonio. Quaderni del carcere. Edizione ritica dell’Istituto Gramsci. A cura di Valentino Gerratana. Volume quarto. Apparato critico. Turim: Giulio Einaudi, 2007, p. 2748.
[13] PACHUKANIS, Evguiéni B. Lênin e os problemas do direito. Revista Direito E Práxis, v.9, n.3, p.1897–1931. 2018, p.1904.
[14] Cf. PAZELLO, Ricardo Prestes; SOARES, Moisés Alves. Direito e marxismo: entre o antinormativo e o insurgente. Revista Direito E Práxis, v.5, n.2, p. 475–500.
Referência imagética: Evgeny Bronislavovich Pashukanis (1891 – 1937) – um notável teórico jurídico soviético (imagem sem data). Disponível em <https://commons.wikimedia.org/wiki/File:%D0%95%D0%B2%D0%B3%D0%B5%D0%BD%D0%B8%D0%B9_%D0%9F%D0%B0%D1%88%D1%83%D0%BA%D0%B0%D0%BD%D0%B8%D1%81.jpg>. Acesso em 26 jun 2024.