Fábio Bacila Sahd[1]
Já são antigas as comparações entre as práticas do regime de apartheid contra os “não brancos” e as israelenses contra o povo palestino[2], especialmente, a partir da ocupação e colonização da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, em 1967. A propósito, para além de acadêmicos (como, dentre tantos outros, o israelense Uri Davis e o palestino Edward Said), desde os anos 1960, lideranças sul-africanas fizeram tais alusões, tanto membros do próprio governo, como Hendrik Verwoerd, quanto da oposição, como Nelson Mandela e Desmond Tutu. Inclusive, analogias figuram também em resoluções da Organização para a Unidade Africana que, partindo do colonialismo e racismo afins, equivaleram as situações então vigentes, chegando a considerar, literalmente, a Questão Palestina como uma “causa africana”.
Mas, dos anos 1990 em diante, os caminhos seguidos por Israel e África do Sul foram distintos. Enquanto o segundo passou por uma transição democrática, reconhecendo criticamente e superando seu passado de racismo institucionalizado (ainda que muitos apontem para continuidades, conformando um “epi-apartheid” ou “apartheid neoliberal”), vêm se avolumado as denúncias de que as autoridades israelenses têm mantido o povo palestino, sistematicamente, oprimido e discriminado, sob um regime de apartheid, perpetuando a dominação racial. Elas ganharam ênfase, sobretudo, a partir do fracasso dos Acordos de Oslo, no novo milênio, fundamentando-se na tipificação de apartheid do direito internacional, que se inspirou no caso sul-africano, mas dele se emancipou para configurar uma categoria independente aplicável a outras situações, que foi especificada tanto em convenção própria, de 1973, como no estatuto de Roma, base do Tribunal Penal Internacional.
Marco inaugural desse entendimento e ofensiva da sociedade civil global é a declaração resultante do “Fórum das ONGs”, realizada por ocasião da Conferência de Durban contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias relacionadas”, em setembro de 2001. Contudo, muito mais influente na projeção, legitimação e internacionalização desse debate é o relatório publicado, em 2007, pelo jurista e acadêmico sul-africano John Dugard, então cumprindo o mandato de relator especial designado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para apurar as violações nos Territórios Palestinos Ocupados (TPO)[3]. Talvez, sua constatação preliminar de que “elementos da ocupação israelense constituem formas de colonialismo e apartheid” implicando em “sérias violações de direitos humanos” (acompanhada do pedido para que a Corte Internacional de Justiça apure o caso) seja a referência mais comum na já extensa documentação posterior, produzida por diferentes sujeitos, individuais e coletivos, que corroboraram e melhor fundamentaram suas considerações.
Além da bibliografia especializada, que já conta com dezenas de livros individuais e, ao menos, três obras coletivas sobre o caso do apartheid israelense, integram esse sólido e abrangente acervo vários relatórios. É o caso daquele coordenado pela professora Virginia Tilley a pedido do Conselho Sul-Africano de Pesquisa em Ciências Humanas, e publicado em 2009, do veredito do Tribunal Russell, de 2011, da relatoria especial de Richard Falk (sucessor de Dugard) e do relatório encomendado a ele a Tilley, e publicado, em 2017, pelo United Nations Economic and Social Council for Western Asia (ESCWA)[4]. Ao menos desde 2012, esse debate também perpassa a relatoria paralela feita por várias ONGs internacionais, palestinas e israelenses, como contraponto àquela parcial e incompleta enviada de modo periódico e oficial pelo Estado de Israel ao CERD, o comitê que monitora e implementa a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Inclusive, incorporando em suas “observações conclusivas” as pautas e denúncias recebidas das ONGs, passou a censurar Israel sob a rubrica de seu terceiro artigo, que trata, justamente, da proibição da prática de segregação e apartheid.
Essas críticas ganharam ainda mais fôlego nos últimos anos, como no novo ciclo de relatoria do CERD, aberto em 2019 com o envio do novo e autocomplacente relatório oficial de Israel, e em publicações individuais de renomadas ONGs, como as israelenses Yesh Din e B’Tselem, além da Human Rights Watch (HRW), a primeira fundamentando e incorporando a tese do apartheid, em 2020, e as duas últimas, em 2021. Neste ano, dois ex-embaixadores de Israel na África do Sul também reconheceram as semelhanças, assim como o fizeram nos debates travados no CDH-ONU a Namíbia e o próprio país africano que a ocupou e do qual se originou a tipificação de apartheid.
Feita essa breve cronologia, cabe agora expor, de modo sumário, as considerações presentes na bibliografia e relatoria, que constituem o debate sobre o apartheid israelense. Mais especificamente, apresentar os principais fatos destacados, as justificativas dadas, as diferenças nas abordagens e os ganhos teórico-interpretativos do uso dessa tipificação. É irrefutável que o principal fundamento das comparações são as práticas israelenses nos TPO, desde 1967, com destaque para sua colonização gradativa, acompanhada da desapropriação, segregação e concentração dos palestinos em enclaves territoriais diminutos, restringindo-se suas liberdades básicas, como de livre expressão e movimento, e o acesso aos recursos naturais (terra e água), além de sua vulnerabilidade diante da violência impunemente praticada contra eles e suas propriedades por colonos e militares israelenses. Algumas organizações, como o ICAHD e a Badil, definem esse processo de “transferência populacional” de judeus para dentro e de palestinos para fora dos territórios envolvidos (interditada pelo “direito internacional humanitário”) como limpeza étnica continuada, relacionando-a ao sistema de apartheid.
A ideia mais difundida na explicação desse processo, e que está alinhada com a definição de Israel como etnocracia feita pelo geografo israelense Oren Yiftachel, é a da vigência de uma duradoura “judaização territorial” como cerne das políticas estatais e de sua razão de ser, operada desde os primórdios do Estado judeu, inclusive, com várias organizações comparando as políticas oficiais de colonização e judaização em ambos os lados da “Linha Verde”, que foi delineada após a “guerra de independência” ou Nakba (tragédia) – no caso, a limpeza étnica e desapropriação fundiária massiva dos palestinos que acompanhou a conflagração envolvendo Israel e os Estados árabes vizinhos, no contexto de sua fundação, em 1948.
Vale destacar que boa parte dessas comparações com a tipificação de apartheid centradas nas práticas israelenses nos TPO já figuraram na relatoria e bibliografia, mesmo antes da Lei Básica de Israel ter sido aprovada, em 2018, institucionalizando e escancarando o caráter étnico-racial de sua estrutura e políticas, como ao definir como princípio legal fundante a identidade “judaica” do Estado, priorizando essa dimensão étnica em detrimento da democrática, delimitar o direito à autodeterminação no território exclusivamente aos judeus, retirar o status de língua oficial do árabe e reconhecer, oficialmente, a colonização como um “valor nacional” (o que torna oficial e inegável a dimensão colonial de Israel e de sua ideologia fundante, o sionismo, como já consta no relatório de Tilley e em vários outros, além da bibliografia). Ou seja, se o caso do apartheid israelense já estava bem difundido e fundamentado antes da lei do “Estado nacional judaico”, esta se tornou marco importante e citação obrigatória na documentação pertinente posterior, sendo, inclusive, comumente referida como lei do apartheid e figurando não só nos debates em torno do CERD como fundamento para a incorporação e defesa pública dessa tese pelas ONGs Yesh Din, B’Tselem e HRW.
Se, de fato, a classificação do regime israelense como de apartheid está embasada, principalmente, em suas práticas sistemáticas de discriminação, segregação, dominação e opressão nos TPO, contudo, também é comum no debate fundamentar essa tese a partir de alusões pontuais, comparações ou análises mais aprofundadas acerca da situação da população palestina com cidadania israelense (em torno de 20% do total). Frequentemente, são abordadas e enfatizadas as diferenças muito expressivas na alocação dos recursos e acesso a cargos públicos e governamentais, privilegiando judeus, a presença espacial reduzida dos palestinos com a inviabilidade de sua expansão por meio de planos diretores restritivos, a impossibilidade de acesso a terras públicas, reservadas de modo praticamente exclusivo para judeus, além de outras questões, como os “comitês de admissão”, assédios frequentes, incitações racistas e de ódio que ficam impunes a depender das identidades em jogo e a desigualdade no acesso a empregos e na qualidade dos serviços públicos prestados.
Na explicação dessas expressões da discriminação racial sistematizada vigente ocupa lugar central a distinção legal entre cidadania e nacionalidade em Israel, estando a última restrita aos judeus e garantindo a eles uma série de privilégios, como o próprio acesso à cidadania israelense a qualquer judeu que queira emigrar e residir no país, contraposto à negação continuada do direito de retorno e restituição dos palestinos, que residiram no território até serem expulsos ou fugirem durante a Nakba. Alguns documentos e autores também aludem à atuação de organizações “para” ou “quase-estatais” (como a Organização Sionista Mundial, Agência Judaica e o Fundo Nacional Judaico)[5], para as quais teriam sido terceirizadas formas mais visíveis de discriminação contra os palestinos, o que pode ser entendido a partir das reflexões de Yiftachel como tentativas de se manter uma “fachada democrática” (ao menos até 2018) na implementação do “apartheid gradativo” pela etnocracia israelense, de modo a tentar dissuadir críticas e enfrentar sua desestabilização pelo “regime moral internacional” e pelas organizações de direitos humanos, que reportam e denunciam os fatos. Eis, de modo sintético, as principais políticas e práticas mencionadas ou aprofundadas para fundamentar e justificar o uso da tipificação de apartheid.
No concernente às diferenças nas abordagens, há uma visível clivagem entre os autores e relatórios no tocante à dimensão espacial e temporal do regime. Alguns delimitaram suas análises aos TPO e enfatizaram o período posterior aos Acordos de Oslo (que dividiram Gaza e Cisjordânia em áreas A, B e C). As áreas A (centros urbanos), comumente, são equiparadas aos bantustões por sua dimensão reduzida e por concentraram e confinarem a grande maioria dos palestinos dos TPO, na lógica da política territorial étnica de “mais terras e menos palestinos” e “mais palestinos em menos terras”, que articula o que Falk, em um de seus relatórios, definiu como objetivos israelenses de colonização e limpeza étnica, subjacentes a seu apartheid.
Essa delimitação do caso aos TPO, geralmente, figura nas abordagens estritamente jurídicas, que partem do direito internacional e de sua tipificação associada de apartheid como regime de dominação racial sistemático, discriminatório e opressivo, que para se perpetuar comete “atos desumanos”, como desnacionalização, censura, repressão, tortura e maus-tratos, transferência e concentração populacional dos nativos em reservas, configurando de modo articulado a privação das mais variadas dimensões ou gerações de direitos (inclusive à vida e de sair e retornar ao país). É o caso da relatoria e das publicações acadêmicas posteriores de John Dugard, mas também do relatório do conselho sul-africano, coordenado por Tilley, e da Yesh Din. Via de regra, se abordam de modo restrito o apartheid israelense, esses sujeitos explicitam que se trata de uma opção teórico-metodológica e não da refutação, a priori, de que ele também vigora e repercute em outras escalas espaciais, como em “Israel em si”.
Já essa perspectiva mais abrangente figura tanto na bibliografia (geralmente, em autores do campo das ciências humanas e sociais) quanto em partes da relatoria, com alguns sujeitos e organizações aderindo, posteriormente, a essa interpretação, que está melhor fundamentada no relatório do ESCWA, de 2017, mas anteriormente já figurou na obra de autores como Yiftachel e Ran Greestein, além do veredito do Tribunal Russell[6]. Comparando as publicações situadas nessa perspectiva mais ampla do apartheid israelense, vale destacar como Greenstein e o relatório da ESCWA enfatizam e articulam com as demais dimensões e políticas a expulsão e posterior negação do direito de retorno e restituição dos refugiados palestinos, de 1948, em contraposição às políticas favorecendo a imigração e nacionalização de judeus. Esta seria a melhor expressão da lógica hegemônica de fragmentar o povo palestino para o manter sob domínio e garantir, a todo custo, uma maioria demográfica ou, no mínimo, de cidadãos judeus, o que, inclusive, também permite compreender os esforços de separar Gaza da Cisjordânia e esta de Jerusalém e de “Israel em si”, onde a garantia de direitos civis e políticos à minoria palestina com cidadania israelense é usada como suposto modelo do tratamento dispensado às minorias, na tentativa de refutar as comparações com o apartheid na África do Sul, enfatizando-se o direito ao voto.
Entretanto, Greenstein e o relatório da ESCWA apontam, justamente, para a ineficácia prática ou esvaziamento dessa participação diante da subdivisão do povo palestinos em distintas categorias (refugiados, cidadãos, habitantes de Gaza, Cisjordânia ou Jerusalém), cada qual sujeito a um grau distinto de opressão e à garantia de mais ou menos direitos (mas, sempre em posição inferior aos judeus), sendo a cidadania israelense garantida apenas a uma pequena parcela, de modo a não comprometer o domínio e o caráter judaico oficial do Estado, inclusive, com legislações recentes criminalizando e interditando a contestação de sua natureza étnica. Logo, a minoria com cidadania israelense tem direitos políticos limitados, antes performáticos do que eficazes, pois reduzidos ao ponto de se tornarem ineficazes para contestar a discriminação estrutural do regime.
Por fim, justificada, fundamentada e diferenciada a utilização da tipificação de apartheid na relatoria e bibliografia[7], chegamos ao último ponto a ser abordado, no caso, o ganho teórico-interpretativo que ela apresenta para a compreensão dos fatos na Palestina/Israel e a defesa dos direitos humanos. Primeiramente, cabe a constatação de que, a se julgar a fundamentação da documentação produzida há décadas por dezenas de sujeitos individuais e coletivos, essa classificação geral da situação como infringindo a proibição de se praticar o apartheid (tal como está definido nos instrumentos internacionais) expressa um entendimento e enquadramento jurídico adequado e de fácil comprovação, que até organizações mais reticentes (como a HRW) aderiram a partir da Lei Básica de 2018.
Ademais, o uso da tipificação de apartheid apresenta um ganho teórico significativo, que é propiciar uma ressignificação e articulação dos fatos ocorridos desde 1967, senão desde 1948. Ou seja, é um conceito e tipologia jurídica que se constitui também em análise holística, dado que se trata de uma forma institucionalizada e sistemática de dominação e discriminação. Trocando em miúdos, mesmo as análises restritas aos TPO, ao partirem da definição de apartheid, aportam uma interpretação legal-teórica articuladora das diferentes políticas e práticas infratoras de Israel, impactando na própria forma de proceder a sua relatoria, que é feita desde o final dos anos 1960 por diferentes comissões da ONU e ONGs, mas, via de regra, tratam cada violação de modo particular e isolado. É o caso, por exemplo, da própria B’Tselem e HRW que, até 2021, já haviam publicado vários relatórios específicos (como a questão das colônias, impunidade ou a prática sistemática de maus-tratos e tortura), mas ao incorporarem a tese do apartheid apresentaram uma visão holística, de um regime sistemático e institucionalizado de dominação de um grupo racial sobre o outro, que para se perpetuar o oprime praticando “atos desumanos”.
Desse modo, a tipologia de apartheid tanto desmonta a retórica hegemônica de uma ocupação ou conflito perpetuado por questões securitárias quanto dilata no tempo e no espaço a compreensão dos acontecimentos na Palestina/Israel, interrelacionando as diferentes dimensões e subdivisões dos palestinos e explicando o porquê das violações sistemáticas e duradouras contra eles, a começar pela negação de sua existência e presença, portanto, de seus direitos básicos. Essa invisibilização espelha todo o imaginário e repertório racista da colonialidade, mobilizado por outros impérios e colonos europeus para justificar a espoliação dos povos “nativos”. Assim, é possível compreender adequadamente a judaização territorial como espinha dorsal do conflito, refletindo a “racialização” e discriminação entre judeus e palestinos a partir das identidades étnico-nacionais, configurando um “apartheid gradativo” (Yiftachel) ou “de tipo especial” (Greenstein).
Adjetivos à parte, como já visto, a especificidade dessa tipologia é constituir um caso agravado de segregação e discriminação racial, pois institucionalizadas, sistemáticas e opressivas, conformando um regime sancionado pelo Estado, que viola regras peremptórias do direito internacional ou obrigações erga omnes (devidas à comunidade internacional como um todo). Esse entendimento, além de juridicamente condizente, enriquece o entendimento geral e favorece tanto as reflexões e pesquisas sobre o tema quanto sua relatoria e as necessárias expressões de repúdio e solidariedade.
* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC.
[1] Doutor em Humanidades, Direitos e outras Legitimidades, Universidade de São Paulo (USP). Professor Adjunto da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). E-mail: fabiobacila@gmail.com
[2] A pesquisa que dá base a este texto foi parcialmente financiada pelo CNPQ. Foram publicados vários artigos, sendo uma síntese mais robusta da discussão: SAHD, Fábio B. OCUPAÇÃO OU APARTHEID? uma ressignificação interpretativa necessária para o caso palestino/israelense. Outros Tempos, vol. 19, n. 34, 2022, p. 92-122. ISSN: 1808-8031.
[3] DUGARD, John. Report of the Special Rapporteur on the Situation of Human Rights in the Palestinian Territories Occupied since 1967, John Dugard. United Nations: Human Rights Council, Un website (January 29, 2007). https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G07/105/44/pdf/G0710544.pdf?OpenElement.
[4] TILLEY, Virginia (ed). Occupation, Colonialism, Apartheid? A re-assessment of Israel’s practices in the occupied Palestinian territories under international law. Cape Town: Middle East Project of the Democracy and Governance Programme & Human Sciences Research Council of South Africa, 2009; RUSSELL TRIBUNAL ON PALESTINE. Russell Tribunal on Palestine. Brussels: January, 2012. https://tbinternet.ohchr.org/Treaties/CERD/Shared%20Documents/ISR/INT_CERD_NGO_ISR_80_9175_E.pdf; FALK, Richard A. Report of the Special Rapporteur on the situation of human rights in the Palestinian territories occupied since 1967, Richard Falk. United Nations website: January, 2014b. Disponível em: http://blog.unwatch.org/wp-content/uploads/A-HRC-25-67_en-Falkfinalreport_Feb2014.pdf. UNITED NATIONS. Economic and Social Commission for Western Asia. Israeli Practices towards the Palestinian People and the Question of Apartheid. United Nations: Beirute, 2017. Disponível em https://www.middleeastmonitor.com/wp-content/uploads/downloads/201703_UN_ESCWA-israeli-practices-palestinian-people-apartheid-occupation-english.pdf Acesso em 27 mar. 2021.
[5] Vide: LÖWSTEDT, Anthony. Apartheid: Ancient, Past and Present. Wien: Gesellschaft für Phänomenologie und kritische Anthropologie, 2014; GREENSTEIN, Ran. Israel, Palestine and Apartheid. Insight Turkey, 2020, vol. 22, nº 1, pp. 73-92.
[6] Vide: YIFTACHEL, Oren. Ethnocracy. Land and identity politics in Israel/Palestine. Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 2006; JEENAH, Na’eem. Pretending democracy, living ethnocracy. In: ______ (ed.). Pretending democracy: Israel, an ethnocratic state. Johannesburg: AMEC, 2012.
[7] A maioria das referências feitas no texto se encontram na internet. Para os relatórios, basta acessar o site das organizações ou o banco de dados da ONU. Conferir, em especial: Asa Winstanley, “Os palestinos já chamavam Israel de Estado de apartheid décadas atrás” (MEMO, Abril 28, 2021); Philip Weiss, “Two former Israeli ambassadors to South Africa join tsunami of ‘apartheid’ accusations against Israel” (Mondoweiss, June 8, 2021); John Dugard e John Reynolds, “Apartheid, International Law and the Occupied Palestinian Territory” (The European Journal of International Law 24, nº 3, 2013); Fábio Sahd, “O pan-africanismo e o pan-arabismo. A organização para a unidade africana e a questão palestina (1967-1975)” (História Revista, 20, 2016); Ran Greenstein, “Israel, Palestine and Apartheid” (Insight Turkey 22, nº 1, 2020). Três obras coletivas reúnem os autores citados: Na’eem Jeenah, “Pretending democracy: Israel, an ethnocratic state” (Johannesburg: AMEC, 2012); Ilan Pappé, “Israel and South Africa. The Many Faces of Apartheid” (London: Zed Books, 2015) e Jon Soske e Sean Jacobs, “Apartheid Israel. The politics of an analogy” (Chicago: Haymarket Books, 2015).
Fonte Imagética: Wikimedia Commons. Beit Ommar weekly demonstration – March 17, 2012. Fotografia de Palestine Solidarity Project. Disponível em: <https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Beit_Ommar_weekly_demonstration_-_March_17,_2012.jpg>. Acesso em: 16 jun. 2023.