Disputas associativas e novos modos de definição institucional no Ministério Público

Por Treicy Giovanella. Quais são as possibilidades de participação política entre membros do Ministério Público Brasileiro? Ainda que a Constituição Federal de 1988 seja um marco histórico para a formatação da instituição como a conhecemos, desde a metade do século XX algumas normas jurídicas já indicavam para a proibição da atividade político-partidária de membros do MP, independentemente de estarem na posição de promotor de justiça ou chefe institucional, como Procurador-Geral de Justiça. Contudo, a “negação da política” como característica marcante dos espaços do direito tem entrado em conflito com as novas dinâmicas de engajamento dos membros do Ministério Público.

O artigo 142: de vilão a mocinho da democracia brasileira

Por Lis Barreto. O presente artigo surgiu de achados que incorporaram a minha tese de doutorado, os quais demandaram destaque e debate devido às provocações feitas pela história recente do Brasil. Este texto foi escrito entre os meses de novembro e dezembro de 2022, enquanto o País assistia às manifestações antidemocráticas que surgiram em contestação do resultado do pleito eleitoral. Entre ameaças golpistas, bloqueios de estradas e saudações nazistas, destacou-se entre os manifestantes o uso do argumento de que seria legítimo e constitucional uma possível intervenção das Forças Armadas nos Poderes Constituídos, pois o artigo 142 da Constituição Federal de 1988 permitiria isto.

Direitos e garantias constitucionais: aspectos de conceituação, eficácia e aplicabilidade

Por Ana Sousa, Julia Silva e Luana Almondes. A sociedade resulta da necessidade de agrupamento, comum à maior parte dos indivíduos. Os grupos sociais impulsionam o estabelecimento do Direito como ferramenta para a obtenção do bem comum, dada a sua indispensabilidade para a convivência pacífica entre os homens. Envoltos nessa gênese legal, há direitos que surgem do reconhecimento e positivação enquanto prerrogativas inerentes à condição do ser humano.