Mobilização legal: leis municipais como repertório de luta
Por Joaquim Shiraishi Neto. Durante a Assembleia Nacional Constituinte, a mobilização protagonizada pelos povos indígenas resultou em um Capítulo da Constituição Federal dedicado às suas coletividades (arts. 231 e 232). A inserção de tais direitos no modelo de Constituição, caraterizado por um extenso programa social, universalizante, focado nos cidadãos, possibilitou a mobilização de grupos culturalmente diferenciados em prol de direitos específicos relacionados aos modos de viver, criar e fazer. A posterior incorporação de declarações e tratados de direitos humanos pelo Brasil impulsionou o processo de organização e de lutas por direitos.