Ronaldo Lobão[1]
Em uma conjuntura desfavorável para a defesa da conservação da natureza e para a efetivação dos direitos dos povos indígenas e tribais[i] – entre tantas outras ameaças –, pretendo apontar desafios presentes e futuros que têm fundamento em decisões, leis, políticas e práticas que, isoladamente, não apresentariam muitos problemas mas, ao se articularem em espaços institucionais, desafiam contextos até então desconsiderados.
Trato da materialização de algumas das condicionantes presentes no Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Petição n. 3.388/2005 – que se opunha à homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (TIRSS) em área contínua. São elas:
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai.[ii]
Na decisão sobre os embargos de declaração apresentados ao acórdão, o STF se manifestou com relação às condicionantes aprovadas da seguinte forma:
As chamadas condições ou condicionantes foram consideradas pressupostos para o reconhecimento da validade da demarcação efetuada. […] as condições integram o objeto do que foi decidido e fazem coisa julgada material. Isso significa que a sua incidência na Reserva da Raposa Serra do Sol não poderá́ ser objeto de questionamento em eventuais novos processos.[iii]
A decisão do STF acerca da delimitação da TIRSS em território contínuo, em 2010, havia sido saudada como um exemplo de um constitucionalismo fraterno, que se somava aos imperativos constitucionais de liberdade e igualdade. Entretanto, se lida com uma lente mais atenta e somada às condicionantes, na verdade, o STF reafirmou a tutela sobre a liberdade e a igualdade dos povos indígenas e tribais por parte de instituições governamentais, abrindo caminho para a negação da fraternidade.
Tomadas em conta tais manifestações, vemos que, em momentos distintos, o STF tanto reconheceu os direitos originários dos povos indígenas sobre seu território tradicionalmente ocupado, quanto deslegitimou o uso tradicional dos recursos naturais a que estes têm direito. Como efeito, isso decorreu tanto da indicação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) à condição de administrador dos espaços de unidade de conservação duplamente afetados como terra indígena, como da determinação que o ICMBio, e não os indígenas, seriam os responsáveis pela permissão do ingresso nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários e afetadas como unidades de conservação. A partir das condicionantes, o exercício dos usos, costumes e tradições indígenas restou tutelado por órgãos governamentais.
Não são poucos os contextos nos quais ocorrem duplas afetações. O mais conhecido ocorre entre o Território Wîi Tîpî e Parque Nacional do Monte Roraima, na Terra Indígena Raposa Serra Do Sol. Mas o povo pataxó vive o desafio de duas duplas afetações no extremo sul da Bahia: entre a Terra Indígena Barra Velha e o Parque Nacional do Monte Pascoal, e entre a Terra Indígena Comexatiba e o Parque Nacional do Descobrimento. Em São Paulo, no Parque Estadual da Serra do Mar, ocorrem seis duplas afetações com terras indígenas do povo guarani. A Terra Indígena Itariri, no sul do estado de São Paulo, também do povo guarani, é duplamente afetada pela Área de Proteção Ambiental Cananeia-Iguape-Peruíbe. No Amapá, a dupla afetação ocorre entre o Quilombo Cunani e o Parque Nacional do Cabo Orange. Em Tocantins, o Quilombo Mumbuca está sobreposto à Reserva Biológica (REBIO) Mata Escura. No Pará, a REBIO Trombetas e a Floresta Nacional Sacará-Taquera se sobrepõem a vários quilombos, como o Alto Trombetas, Jamari, Terra Moura, Terra Ariramba, Cacheira da Porteira e Último Quilombo. No Rio de Janeiro, o Quilombo do Sacopã está afetado em parte pelo Parque Natural Municipal José Guilherme Melchior e, em Niterói, o Quilombo do Grotão está sobreposto pelo Parque Estadual da Serra da Tiririca.
Em termo conceituais, sigo a interpretação do Ministro Celso de Mello em seu voto acerca da constitucionalidade do Decreto n. 4.887/2003[iv], no qual afirma que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (C. 169), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto Federal n. 5.051, de abril de 2004, tem estatuto jurídico constitucional. Sigo também a manifestação do governo brasileiro à OIT, em 2010, na qual afirmou que, no Brasil, a C. 169 está em pleno vigor e se aplica tanto aos povos indígenas quanto às comunidades de remanescentes de Quilombo. Assim, é possível identificar que há, de fato, inúmeros casos de dupla afetação entre terras indígenas e quilombos frente a unidades de conservação da natureza de proteção integral, ou de uso sustentável, nos quais a tutela ambiental impede o usufruto indígena e quilombola segundo seus usos, costumes e tradições. Tratarei aqui daquela que foi objeto das condicionantes do STF: a dupla afetação entre a TIRSS e o Parque Nacional do Monte Roraima.
A TIRSS abriga inúmeras etnias em seu interior. Existem comunidades indígenas Macuxi, Wapixana, Taurepang, Patamona, Sapará, Ingarikó e algumas comunidades multiétnicas. Há vários desenhos organizacionais nestas comunidades, que podem estar agrupadas em centros regionais ou conselhos que quase nunca se articulam com o desenho institucional municipal. De qualquer forma, há uma certa conformação espacial predominante entre as etnias, que é estabelecida e alterada de acordo com a autotomia indígena garantida pela Constituição e reafirmada pela C. 169.
Assim, no interior da TIRSS, e reconhecida pelas etnias locais, há uma área ocupada originariamente pelo povo Ingarikó, na Região das Serras, as terras de Siikë, o sábio, irmão de Macunaimë[v]. Em uma tradução interétnica, as terras identificadas como de ocupação tradicional do povo Ingarikó, em abril de 1989, pelo governo de José Sarney, ficaram conhecidas como etnorregião Wîi Tîpî. Nestas terras está localizado o Monte Roraima, mãe dos dois irmãos, Macunaimë e Siikë. De fato, a etnorregião Wîi Tîpî se espalha pela tríplice fronteira entre o Brasil, a Venezuela e a Guiana.
Figura 1. Sobreposição do PARNA Monte Roraima no Território Wîi Tîpî, do povo Ingarikó
No mesmo ano que foi delimitada a Terra Indígena Ingarikó, 1989 – anterior à identificação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 1994 –, foi criado o Parque Nacional (PARNA) do Monte Roraima, pelo Decreto n. 97.887/89. Não há menção na norma sobre a dupla afetação com a Terra Indígena Ingarikó, apesar do direito indígena às terras tradicionalmente ocupadas estar em vigor, por força da constituição, desde 1988.
Se na criação do PARNA Monte Roraima a presença do povo Ingarikó fora totalmente ignorada, não se ignorou a presença de ouro, de diamante e de um eventual potencial turístico, conforme expresso no Plano de Manejo do Parque, aprovado em 2000:
A região é tradicionalmente rica em ouro e diamante, apresentando potencial para a pecuária e para o cultivo de culturas tradicionais. Entretanto, a beleza natural de que dispõe o município, pode vir a transforma-lo num polo turístico, tornando-o assim sua principal vocação econômica.[vi]
Já no decreto de homologação da TIRSS, de 15 de abril de 2005, vemos expressa a dupla afetação e a centralidade dos direitos do povo Ingarikó na administração conjunta do PARNA Monte Roraima.
Ainda no decreto da homologação, de 2005, havia a previsão de um “plano de administração conjunta” da área duplamente afetada que, para sua elaboração e efetivação, deveria contar com a participação e consulta livre, prévia e informada, conforme a Convenção 169 da OIT.
Art. 3º. O Parque Nacional do Monte Roraima é bem público da União submetido a regime jurídico de dupla afetação, destinado à preservação do meio ambiente e à realização dos direitos constitucionais dos Índios.
1o. O Parque Nacional do Monte Roraima será administrado em conjunto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela Comunidade Indígena Ingarikó. (grifamos) [vii]
Entretanto, como vimos, nas condicionantes 8, 9 e 10 do acórdão de 2010, o STF alterou o sentido da área duplamente afetada, subordinou o uso tradicional Ingarikó aos ditames do órgão ambiental e afastou a FUNAI e os indígenas da administração do Parque Nacional do Monte Roraima, ignorando a previsão da homologação da TIRSS em 2005.
O STF, na direção do constitucionalismo fraterno, igualitário e libertário, poderia ter reafirmado o saber ambiental do povo Ingarikó como um uso tradicional e sustentável. Entretanto, determinou a tutela deste pelo saber científico, mecanismo a ser efetivado pela gestão dos espaços duplamente afetados informada pela política, pela legislação e pela discricionariedade dos agentes dos órgãos ambientais.
Mas não foram apenas esses os deslocamentos institucionais que retiraram direitos dos povos indígenas em contextos de dupla afetação. A Lei n. 9.985/2000, que criara o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), também determinou constrangimentos importantes na direção da efetivação das condicionantes.
Por exemplo, em outro lugar tratei do deslocamento do lugar do saber naturalístico das comunidades tradicionais que conquistaram uso sustentado em unidades de conservação como as Reservas Extrativistas (RESEX)[viii]. Antes da criação do SNUC, o Plano de Utilização dos recursos de uma unidade de conservação era considerado um documento “administrativo” e, no caso das RESEX, elaborado a partir do saber ambiental das comunidades tradicionais que haviam conquistado o direito de reprodução cultural, material e econômica no interior da unidade de conservação. Com o SNUC, o Plano de Manejo, que substituiu o Plano de Utilização, passou a ser um documento “técnico” e construído a partir do conhecimento científico, único que poderia atestar o grau de sustentabilidade do uso dos recursos naturais, relegando a um segundo plano o saber naturalístico, ou tradicional.
Mas os deslocamentos não pararam por aí. A Lei n. 9.985/2000 instituiu dois tipos de conselhos gestores para as unidades de conservação . Uma modalidade deliberativa e outra consultiva. Estes conselhos deveriam ser formados por representantes de todos os stakeholders[ix] da unidade. Um parque, como uma unidade de conservação de proteção integral, em conformidade com a categorização do SNUC, deve ter um conselho consultivo, cabendo ao órgão gestor o poder de decisão. O direito a viver em conformidade com os usos costumes e tradições dos povos indígenas está, neste arranjo, definitivamente ameaçado!
Certamente, no conselho gestor consultivo do PARNA do Monte Roraima, formado pelos stakeholders na região (incluirão garimpeiros, mineradoras, não indígenas do turismo e comércio), o povo Ingarikó será minoria. Sua voz no conselho, além de ser “consultiva”, já que a decisão caberia ao ICMBio, seria minoria. Não haveria como se efetivar tanto o preceito constitucional da vida em conformidade com usos costumes e tradições indígenas quanto o exercício da consulta prévia livre e informada, de acordo com a C. 169.
Já posso, então, aprofundar o desafio sugerido no título: a Jusdiversidade. Não a tenho como um conceito fechado. Sei muito mais o que não é. Ou seja, não é Pluralismo Jurídico, não é Direito Alternativo, não é Direito Achado na Rua, já que todos têm o maior ou menor afastamento e negação do Direito Estatal como elemento constitutivo. De forma muito resumida, posso pensar a Jusdiversidade como a existência, em contextos pós-coloniais, de diversos sistemas de justiça em um mesmo território, contextos forjados pela violência da colonização. E tomo o sistema de justiça estatal como um destes sistemas de justiça, não como o único. Em paralelo, há múltiplos saberes naturalísticos em contextos pós-coloniais. Da mesma forma, o saber científico, ocidental, é apenas um destes saberes, e não a verdade da qual todos os demais se aproximam, em sentido civilizacional, ou se afastam, em sentido da barbárie.
Há, assim, dois desafios de “informação”, para a Jusdiversidade no contexto da dupla afetação entre o território Wîi Tîpî e o PARNA do Monte Roraima. Em primeiro lugar, o povo Ingarikó tem o direito de conhecer nossas concepções de uso sustentável de recursos naturais renováveis e todas ações decorrentes deste sistema de crenças, bem como o direito de nos informar quais são as suas concepções sobre o uso do mesmos espaços e recursos, independente da forma como sejam nominados, expressas em suas práticas, usos, tradições e cosmologias.
Para enfrentar esse encontro “pós-colonial” em um espaço institucional “colonial” e garantir que a cosmologia, o saber naturalístico, os usos costumes e tradições do povo Ingarikó ganhem o status devido no conselho é forçoso adotar uma nova postura, antes das ações necessárias. Uma postura informada pela ideia da Jusdiversidade. Não há nem uma hierarquia de sistemas de justiça ou de saberes, nem uma incomensurabilidade entre eles. O que se busca é uma constelação de sentidos[x] que fortaleça a compreensão das dinâmicas e conceitos envolvidos na gestão deste espaço entre os dois sistemas culturais envolvidos. Para tanto é necessário construir e explicitar, registrar e sistematizar os conceitos próprios e compartilhados por ambas culturas, seus saberes e práticas.
Assim, é necessário começar por mapear e descrever os usos tradicionais e culturalmente diferenciados dos recursos naturais, segundo a cosmologia Ingarikó, o que implica tanto em uma dimensão ambiental, territorial, quanto religiosa/espiritual. Da mesma forma, é necessário que mapeemos e descrevamos os usos potenciais que nossos saberes prospectam para este lugar.
Certamente deste encontro de saberes se produzirá tanto um conjunto de excedentes de sentido quanto uma fusão de horizontes, que se espera que não seja vazia. O exercício a ser enfrentado no Conselho do PARNA do Monte Roraima é trabalhar para que esta fusão de horizontes aumente e que os excedentes de sentido sejam reconhecidos como válidos e merecedores de existir. Mas nunca é demais lembrar que, em última instância, o resultado da fusão de horizontes pode ser vazio e os excedentes de sentido podem ser totais[xi]. E isso não quer dizer que os encontros tenham que não acontecer. Afinal, tanto o território Wîi Tîpî quanto o PARNA do Monte Roraima têm o direito de continuar a existir.
[1] Professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e membro do Núcleo de Pesquisas sobre Práticas e Instituições Jurídicas (NUPIJ)
[i] Uso aqui a terminologia usada pela Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, para englobar os povos indígenas e as comunidades de remanescentes de quilombos como detentores de direitos diferenciados em função da condição política destes grupos por conta do colonialismo pretérito (e ainda presente?).
[ii] Supremo Tribunal Federal, Acórdão PET 3.388/Roraima.
[iii] Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração PET 3.388/Roraima.
[iv] O decreto trata dos procedimentos administrativos para a emissão do título de propriedade das terras das comunidades de remanescentes de quilombo.
[v] Mário de Andrade não concebeu o mito de Macunaimë em sua relação com o mundo dos brancos. Os Ingarikó não conhecem completamente este outro lado (ainda?).
[vi] Brasil, Plano de Manejo do Parque Nacional do Monte Roraima, disponível em http://www.icmbio.gov.br/ portal/unidadesdeconservacao/biomas-brasileiros/amazonia/unidades-de-conservacao-amazonia/1984-parna-do-monte-roraima. [Acesso em 31/07/2019]
[vii] Brasil, Decreto de 15 de abril de 2005, Homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
[viii] Ver Ronaldo Lobão, Cosmologias Políticas do Neocolonialismo: como uma política pública pode se transformar em uma política do ressentimento. Niterói: EdUFF, 2010.
[ix] Não devo deixar de destacar que este conceito emanou dos Manuais de Participação do Banco Mundial e do Banco Interamericano para o Desenvolvimento, junto com outro conceitos neocoloniais. Trato desta colonização no livro acima.
[x] Ver Boaventura Sousa Santos, Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna, Estudos Avançados (on line) 1988, vol.2, n.2 [acesso em 19/08/2019], pp.46-71 e Richard Bernstein. The New constellation: The ethical-political horizons of modernity/postmodernity. Cambridge: Polity, 1991.
[xi] Ver Hans Georg Gadamer, Verdade e Método, vols. I e II (11a ed.) Petrópolis: Editora Vozes,. 2011.
Referência imagética:
https://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/inspiracao-para-livros-filmes-monte-roraima-sofre-com-velhas-praticas-inimigas-da-natureza-2710965 (Acesso em 25 ago 2019)