William Torres Laureano da Rosa[1]
Desde o final de 2017, a crise da Venezuela tem gerado um personagem que passou a compor o cotidiano de muitos estados brasileiros e, em especial, do estado de Roraima. Os números divulgados por organizações internacionais estabelecem que 3 milhões de pessoas já teriam deixado o país desde 2014. Desse total, a maioria permaneceu em países com os quais a Venezuela faz fronteira – a Colômbia teria sido o destino de 1 milhão de pessoas e o Brasil o de 85 mil pessoas[2]. Desde o início dessa emigração, houve uma preocupação, principalmente por parte de parcelas da sociedade civil, em garantir a proteção dessas pessoas devido ao reconhecimento de que havia indícios de violações de direitos humanos no país vizinho. Muitos acreditavam que, com tal percepção da crise, o governo brasileiro iria honrar os compromissos internacionais, como os assumidos pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, conhecida como Estatuto dos Refugiados. Ou, ainda, que o Brasil empregaria sua nova e progressista legislação migratória, que abrange o tema da acolhida humanitária. Entretanto, ainda que o debate político durante o governo Michel Temer (PMDB) tivesse optado por reconhecer o que se identificou como “crise”, juridicamente os atores governamentais competentes pela temática migratória optaram por utilizar institutos jurídicos próprios, como a Portaria Interministerial n. 9. Nesse sentido, é possível afirmar que o Brasil perdeu a oportunidade de permanecer na vanguarda da aplicação de políticas migratórias protetivas.
Os relatórios mais recentes sobre a situação humanitária na Venezuela denunciam diversos níveis em que graves violações de direitos humanos são cometidas e reproduzidas. A deterioração das condições de proteção dos direitos humanos tem sido constantemente revelada pelas organizações da sociedade civil que trabalham com o tema, seja pelo uso excessivo da força por policiais da Operación para la Liberación del Pueblo contra a população mais vulnerável, culminando com prisões ilegais e arbitrárias, seja pelas questões de desabastecimento e pobreza material,[3]. Para lidar com questões de proteção de imigrantes que sofreram violações de direitos humanos no país de origem, a legislação brasileira conta com duas possibilidades de proteção e de regularização migratória: o refúgio e a acolhida humanitária. Infelizmente, mesmo considerando a situação explicitada pelos relatórios anteriormente mencionados, o governo brasileiro optou por não pautar suas práticas em nenhuma delas.
Em decorrência da incorporação do Estatuto dos Refugiados na legislação brasileira, em 1997, o Brasil promulgou a Lei n. 9.474, que trata do procedimento para o reconhecimento desse status no país. Seu art. 1º, III reza que será reconhecido como refugiado todo indivíduo obrigado a deixar o seu país “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos”. A inspiração para esse inciso, ainda que com as devidas críticas feitas pela literatura especializada no tema[4], encontra referência na Declaração de Cartagena. Datada de 1984, essa norma internacional procurou dar resposta aos diversos tipos de violações de direitos humanos que ocorriam na América Central. Ainda que o Brasil tenha incorporado somente uma pequena parcela das recomendações, esse inciso é utilizado para justificar o reconhecimento da condição de refugiado aos solicitantes das regiões do Mali, de Nord-Kivu, na República Democrática do Congo, e da Síria. Curioso notar que a mesma definição não foi aplicada aos venezuelanos e às venezuelanas pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Ou seja, de maneira inconsistente com relação às práticas anteriores, o Estado brasileiro negou à grande maioria dos solicitantes venezuelanos o status de refugiado. Coube ao sistema de refúgio mexicano ser o primeiro a usar Cartagena como base de decisão sobre essa crise.
A despeito do CONARE não ter mobilizado o vocabulário e a definição jurídica do status de refugiado para o caso dos solicitantes venezuelanos, tal ação não impediu outros órgãos do governo de considera-los assim. Há declarações de oficiais, tanto do governo Temer quanto da administração Jair Bolsonaro (PSL), utilizando o termo “refugiado” para identificar imigrantes venezuelanos. Nesse sentido, a Medida Provisória 820 (MP 820) de fevereiro de 2018 tramitou no Congresso Nacional com o apelido de “Refugiados”[5]. No texto, a MP 820, reconhece a necessidade de acolher pessoas em situação de vulnerabilidade decorrentes da “crise humanitária” venezuelana[6]. Uma vez que a via do refúgio não foi utilizada. e frente a essas declarações, esperava-se que fosse aplicado o instituto da acolhida humanitária, previsto na atual lei migratória (Lei n. 13.445/2017)[7]. Nesse caso, a autorização de residência com base na acolhida humanitária facilitaria o acesso a documentos e impediria medidas de retirada compulsória do país, em moldes similares aos direitos garantidos aos refugiados[8]. No fim das contas, qualquer uma das duas formas apresentadas garantia ao Brasil uma posição de vanguarda na acolhida de deslocados internos e contribuiria para a manutenção da imagem progressista do país no campo migratório, ao mesmo tempo em que garantia um grau adicional de proteção a esses migrantes.
Infelizmente, a sistemática de regularização migratória pela qual o governo brasileiro optou foi o de garantir somente a autorização de residência, sem qualquer forma adicional de proteção. Regulada pela Portaria Interministerial n. 9, os venezuelanos que hoje procuram se estabelecer no Brasil são incentivados a solicitar esse tipo de residência. Diferentemente do que se esperava, lê-se na epígrafe dessa Portaria que o objetivo dela é o de “atender a interesses da política migratória nacional[9]”. A despeito das facilidades que essa portaria trouxe em relação a outras formas de autorização de residência, ainda nos deparamos com entraves particularmente graves. Por exemplo, uma vez que é exigido passaporte ou cédula de identidade dos solicitantes, mais um documento em que conste a filiação, como a certidão de nascimento ou cédula consular, há diversas famílias cujos pais optam por essa forma de autorização de residência, mas que não conseguem fazer o mesmo para os filhos menores de 9 anos, pois a eles não é garantido uma cédula de identidade.
Enquanto isso, as graves violações de direitos humanos continuam a gerar diariamente novos deslocados. No caso dos venezuelanos, estes procuram no Brasil um destino, um horizonte que possibilitaria novos recomeços. Muito embora caiba a proteção de pessoas não-cidadãs vítimas de violações de direitos humanos na legislação nacional e, ainda que diversos oficiais do governo tenham aludido à situação do país vizinho como uma situação de “crise humanitária” e aos seus deslocados como “refugiados,” o país até o momento optou por não empregar os mecanismos jurídicos internacionais incorporados à ela. Como solução, cavou-se a concessão de uma autorização de residência temporária e, portanto, precária. Com essa saída, o Brasil – ao contrário do que dispõe a legislação nacional – escolheu não ser parte de um movimento que busca encontrar soluções mais humanitárias para as vítimas das crises migratórias, como é o caso, em particular, da venezuelana. Assim, o país perde a oportunidade de contribuir positivamente com soluções modernas e adequadas para as crises migratórias atuais e do futuro.
[1] Advogado, Pós-doutorando em Relações Internacionais pelo PPGRI San Tiago Dantas (UNESP, UNICAMP e PUC-SP) e pesquisador associado do CEDEC.
[2] UNHCR, Number of refugees and migrants from Venezuela reaches 3 million, novembro 2018, disponível em: https://www.unhcr.org/news/press/2018/11/5be4192b4/number-refugees-migrants-venezuela-reaches-3-million.html, acesso em 27/02/2019.
[3] OHCHR, Venezuela: Continued impunity amid dismal human rights situation – UN report, novembro 2018, disponível em: https://www.ohchr.org/en/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=23242&LangID=E, acesso 28 de fevereiro de 2019 e OHCHR, Human rights violations in the Bolivarian Republic of Venezuela: a downward spiral with no end in sight, junho 2018, disponível em: https://www.ohchr.org/Documents/Countries/VE/VenezuelaReport2018_EN.pdf, acesso em 26 de fevereiro de 2019. Human Rights Watch, World Report 2018 – Venezuela, 18 de janeiro de 2018, disponível em: https://www.refworld.org/docid/5a61ee074.html, acesso em 27 de fevereiro de 2019.
[4] Cf. REDIN, G.; MINCHOLA, L.A.B. “Proteção Dos Refugiados Na Declaração De Cartagena De 1984: Uma Análise A Partir Do Caso Dos Haitianos No Brasil”, Revista de Estudos Internacionais, vol 4(1), 2013, pp. 30 – 45; ALMEIDA, G. A. DE. A Lei n. 9.474/97 e a definição ampliada de refugiado: breves considerações. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 95, p. 373-383, 1 jan. 2000.
[5] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/132234, acesso em 01 de março de 2019.
[6] https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/01/governo-bolsonaro-prorroga-acolhida-de-venezuelanos-em-roraima.shtml; http://www.brasil.gov.br/especial-venezuelanos, acesso em 02 de março de 2019.
[7] Art, 14, §3º indica que “o visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento.
[8] Cf. Arts. 20 e 46 da Lei n. 13.445/2017.
[9] Cf. a PI n. 9 disponível em: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/cedula-de-identidade-de-estrangeiro/portarias-interministeriais/PORTARIAINTERMINISTERIALN9DE14DEMARODE2018DirioOficialdaUnioImprensaNacional.pdf, acesso em 05 de março de 2019.
Referência imagética:
Marcelo Campos/Agência Brasil. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-08/migracao-venezuelana-gera-tensao-e-muda-perfil-da-pacata-pacaraima (Acesso em 25 mar. 2019)