Rossana Maria Marinho Albuquerque1
16 de setembro de 2024
Em 2015, em passagem pelo Brasil, na conferência de abertura do II Seminário Internacional Desfazendo Gênero, realizado em Salvador/BA, Judith Butler fez uma exposição posteriormente publicada como texto, intitulado “Corpos que ainda importam” (Butler, 2016). A sua fala ocorria, então, meses depois da criação da Lei do Feminicídio no Brasil (Lei 13.104/15) e continua bastante atual. Dentre as várias questões tratadas em sua exposição, a filósofa chamava a atenção para a relação entre teorias e as maneiras de se elaborar as formas como as vidas serão vividas. Para além de nomear os fenômenos, é relevante observar os pressupostos implícitos nas legislações, direitos e nas políticas, que, na prática, acabam por definir quem é a população presumida por meio dessas operações discursivas. Nas palavras da autora:
A reflexão crítica atua como uma intervenção sobre esse campo constituído justamente quando ela abre os termos, desprendendo-os de sua posição apertada dentro do discurso. Essa intervenção crítica em si não transforma o mundo, mas eu não tenho certeza de que o mundo pode se transformar sem ela. E qual o porquê disso? É que a abertura de categorias que estiveram assentadas por tempo demais potencialmente torna a vida mais vivível (Butler, 2016, pp. 23-24).
Inicio fazendo menção a esta exposição de Butler, dada sua relevância e atualidade, feita em um contexto no qual ainda não havia produção oficial de dados sobre o feminicídio no Brasil. Coincidentemente, em sua fala também abordava a questão do feminicídio e, após anos da inserção da qualificadora no Código Penal brasileiro, é importante levantar novos questionamentos, com o intuito de promover uma quantificação mais adequada das ocorrências e complexificar os mecanismos de compreensão e enfrentamento da letalidade feminicida.
Em março deste ano, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) publicou um relatório com dados disponíveis sobre o feminicídio no Brasil (Bueno, 2024). No documento consta que, em 2023, foram registrados nacionalmente 1463 casos, com um crescimento de 1,6% comparado ao ano anterior, sendo o maior número registrado desde o ano de criação da lei. O documento indica ainda que no período compreendido entre 2015 e 2023 foram registrados 10.655 feminicídios, com o agravante da existência de subnotificações, que tornaria o cenário de letalidade ainda pior. O relatório informa também que, no ano de 2023, em 18 estados da federação a taxa de feminicídios esteve acima da média nacional de 1,4. Os números de feminicídios no Brasil (ainda que com bastante lacunas) demonstram a proporção deste fenômeno em todo o território e sua persistência tem sido visualizada nas estatísticas. Os percentuais são a expressão de um problema histórico da nossa sociedade, que tem na violência um dos componentes da formação social. A herança colonial-patriarcal se manifesta em muitas das violências marcadas por questões de gênero, raça, sexualidade, etnia e classe social.
Em Oito Anos da Lei do Feminicídio (13.104/15) e Muitos Desafios (Albuquerque, 2024), apresento alguns argumentos para a reflexão sobre o enfrentamento da violência letal feminicida no Brasil, situando desde o contexto da criação da lei, passando pelos limites discursivos presentes no texto da legislação vigente e discutindo alguns casos de violências vivenciadas por mulheres brasileiras, problematizando sobre a necessidade de complexificar os mecanismos de proteção das vidas das mulheres e enfrentamento das violências. A propósito de sintetizar algumas das questões tratadas no artigo, destaco especialmente três aspectos:
a) O contexto de retrocessos: este é um aspecto fundamental para compreender os números persistentes da letalidade feminicida, considerando que nos últimos anos o Brasil vivenciou um avanço da extrema-direita representado por um projeto de sociedade averso à diversidade, à proteção dos direitos humanos em perspectiva plural, às políticas de proteção social e enfrentamento das desigualdades. Como afirmo em Albuquerque (2024, p.5), não havia como ter expectativas otimistas de redução da letalidade feminicida quando até a categoria gênero foi alvo de hostilidades e perseguição por parte dos grupos conservadores:
Na agenda do retrocesso, as questões de gênero certamente estão entre as mais
caras. Uma perseguição sistemática foi produzida nos ambientes políticos, jurídicos, educacionais, científicos, na tentativa de interditar os debates sobre as questões de gênero, sexualidade e diversidade, distorcendo e simplificando temas complexos, sob a pecha da “ideologia de gênero” (Biroli, 2018). Não há como dissociar a realidade dos números da violência contra as mulheres de um contexto que fortaleceu, de vários modos, a lógica machista e desmontou políticas de promoção de direitos que vinham se constituindo mediante muitos esforços políticos e institucionais no Brasil. Uma vez que a própria questão de gênero se tornou alvo de ataques, que as mulheres eram cotidianamente hostilizadas pelo presidente, como esperar que os números da violência traduzissem uma realidade mais otimista?
A própria Lei do Feminicídio foi alvo de tensões, a propósito do “pavor” com o termo gênero, resultando em uma redação final da legislação que considera feminicídio o crime cometido “por razões da condição do sexo feminino”.
b) os enquadramentos da lei e suas implicações: a criação da Lei do Feminicídio foi antecedida por iniciativas institucionais de enfrentamento da violência contra as mulheres. Para além da Lei Maria da Penha (11.340/06), que se tornou um marco político importante, os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência, instaurada em 2012 pelo Congresso Nacional, produziram reflexões e orientações importantes para os enfrentamentos das violências contra as mulheres (Albuquerque, 2024). Ao tempo em que os debates se fortaleciam, as tensões em torno das questões de gênero se acirravam, demonstrando, como afirma a historiadora Joan Scott (2012, p. 331), que “as palavras têm histórias e múltiplos usos. Elas não só são elaboradas para expressar certas concepções, mas elas também têm diferentes efeitos retóricos”.
O “sexo feminino” prevaleceu no texto da lei, produzindo muitas implicações, dentre as quais a concepção essencializante da condição feminina, o caráter trans-excludente dificultando a visualização do feminicídio para além da cisgeneridade, além de uma ênfase nas situações de violência letal mais correspondentes ao cenário da violência doméstica e familiar. Em termos de estatísticas, temos uma realidade parcialmente visível, a partir do que informam os números dos feminicídios principalmente das mulheres cisgênero e, por outro lado, uma persistente invisibilidade dos dados oficiais referentes aos feminicídios de mulheres trans, travestis, mulheres lésbicas (cis ou trans) e pessoas não binárias.
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) vem denunciando esta lacuna nos dados. No Dossiê: assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2023 (Benevides, 2024), chama a atenção para os problemas decorrentes da ausência de informações e perfis das pessoas vitimadas pela letalidade ou mesmo dificuldade de acesso aos dados existentes. O próprio relatório só foi possível mediante uma busca sistemática e cruzamento de fontes que viabilizassem a mensuração das estatísticas, conforme a descrição metodológica informada no documento. Segundo as informações do dossiê:
Em relação aos dados absolutos dos últimos 7 anos, produzidos entre os anos de 2017 e 2023, […] conseguimos mapear um total de 1057 (um mil e cinquenta e sete) assassinatos de pessoas trans, travestis e pessoas não binárias brasileiras. Sendo 145 assassinatos em 2023 e 131 casos em 2022; 140 casos em 2021; 175 casos em 2020; 124 casos em 2019; 163 casos em 2018 e; 179 casos em 2017 (o ano com o maior número de assassinatos de pessoas trans na série histórica). O que representa uma média de 151 assassinatos por ano e 13 casos por mês (Benevides, 2024, p. 43).
O documento indica ainda que: em 2023, 57% dos assassinatos vitimaram travestis e mulheres trans que atuam como profissionais do sexo; que a maior parte dos crimes ocorreu em locais públicos (60%) e com sinais de uso excessivo da violência e formas de desfiguração dos corpos; que a maioria das vítimas trans eram jovens negras empobrecidas, evidenciando a articulação entre gênero, geração, raça e classe; que entre as 145 vítimas de assassinatos identificadas no levantamento, 136 eram travestis/mulheres trans, o que reforça a necessidade de que esses dados sejam produzidos e disponibilizados oficialmente, constados como feminicídios que são. Assim, “[…] podemos concluir que uma pessoa transfeminina (travesti ou mulher trans) tem até 32 vezes mais chances de ser assassinada, sobretudo no espaço público que uma pessoa transmasculina ou não binária, considerando assim, que a sua identidade de gênero e os estigmas em torno das travestilidades representam fatores de alto risco” (Benevides, 2024, p. 61).
As omissões dos Estados na produção e divulgação de dados sobre os feminicídios têm sido uma realidade vivenciada em outros países da América Latina, conforme indica o relatório Femi(ni)cidios bajo la lupa en América Latina y el Caribe – Entre las que sobreviven y las que ya no están: datos y relatos de la violencia machista, publicado pela organização Mundo Sur (2024). Além da denúncia da ausência ou precariedade dos dados, o relatório destaca a necessidade de uma perspectiva interseccional na produção das informações, que permita visualizar quem são as vítimas em suas particularidades e contextos, para além das quantificações. O documento menciona como uma exceção, entre os países analisados, a iniciativa de produção de dados desenvolvida pela Corte Suprema de Justiça da Argentina, que adotou uma perspectiva de gênero interseccional. Assim, esta leva em conta os feminicídios de mulheres cis ou trans, a existência de deficiência física, de gravidez, da privação de liberdade, a condição de migrante (internacional, interprovincial e intraprovincial), de refugiada, trabalhando da prostituição, lésbicas ou bissexuais, indígenas ou descendente de povos indígenas, afrodescendente ou com antepassados afro/negros, não falante da língua nativa espanhol, em situação de rua (Mundosur, 2024, p. 21).
Segundo o relatório Mundo Sur, no ano de 2023 foram registrados 4599 feminicídios nos 16 países analisados. A arma branca aparece como principal instrumento utilizado no assassinato, principalmente quando cometido por pessoa próxima da vítima, mas a arma de fogo foi utilizada em 54,84% dos casos em que o autor do assassinato era desconhecido. O documento destaca ainda a forte presença (75,24%) da arma de fogo como instrumento utilizado por grupos criminosos; este dado chama a atenção, tanto no que se refere ao potencial letal do aumento da circulação de armas de fogo, quanto pela necessidade de observar os marcadores de gênero presentes nas violências praticadas por estes segmentos, que combinam diferentes expressões de exercício de poder. Em alguns países, mais da metade dos feminicídios foram cometidos com armas de fogo: Equador (74,57%), Porto Rico (68,63%), Honduras (64,88%), Colômbia (59,46%) e Guatemala (57,90%). O documento enfatiza o caso da Colômbia, no qual 82,86% dos feminicídios com armas de fogo foram cometidos por grupos ligados ao narcotráfico.
Considerando as diferentes fontes de dados, especialmente as que têm sido produzidas por organizações da sociedade civil, que apontam as lacunas, omissões e dificuldades ao acesso transparente às informações referentes aos feminicídios, visualizamos que os desafios para uma efetiva proteção das vidas das mulheres são muitos. Embora a lei que criminaliza o feminicídio seja um fragmento de um conjunto mais amplo de enfrentamento das violências, os enquadramentos discursivos e a ausência de dados referentes à letalidade acabam por fragilizar as políticas de prevenção e proteção das vidas das mulheres em seus diversos contextos e realidades.
c) as situações de violências vivenciadas pelas brasileiras: em Albuquerque (2024), discuti alguns casos de mulheres brasileiras que vivenciaram situações de violências, incluindo tentativas de feminicídios, ameaças de mortes e assassinatos. A menção às diferentes situações procurava destacar as brechas e ausências na proteção contra as violências de gênero, que expõem as mulheres a riscos de letalidade. Entre os casos discutidos no texto, destaco especialmente dois, ocorridos no ano de 2023:
1) o da militante quilombola Mãe Bernadete, que foi assassinada por desconhecidos em sua residência, na frente dos netos, e o seu caso foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia (MP/BA) como homicídio qualificado, não como feminicídio. O crime, cometido com arma de fogo, não apresentava características de violência doméstica e familiar. Mãe Bernadete era uma mulher negra, liderança política e seu assassinato foi uma maneira de impedi-la de protagonizar lutas na região;
2) o caso da estudante Janaína, da Universidade Federal do Piauí (UFPI), assassinada brutalmente por outro estudante da instituição quando estava em uma festa no campus. Além das marcas de violências físicas, sofreu violência sexual, que chegou a ser registrada no aparelho celular do assassino. Embora o caso tenha sido denunciado como feminicídio, no julgamento foi descartada a qualificadora e o réu foi condenado por homicídio. Situação semelhante, por exemplo, ocorreu com a cicloativista venezuelana Julieta Hernández, assassinada no estado do Amazonas, vítima de estupro e que teve seu corpo queimado. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Amazonas (MP/AM) como estupro, latrocínio e ocultação cadáver, desconsiderando a qualificadora do feminicídio (Pantoja, 2024). Os diferentes casos possuem um aspecto comum, que é a mensagem violenta da lógica patriarcal impedindo as mulheres de serem livres e protagonistas de suas vidas. A principal motivação que ensejou a inserção da qualificadora feminicídio no Código Penal foi justamente destacar as questões de gênero nas causas das mortes. Não por acaso, a qualificadora vem sendo desconsiderada no âmbito de investigações, denúncias dos casos e julgamentos. Mais uma vez, é o gênero que está em disputa, bem como as formas de tornar nossas vidas vivíveis ou até mesmo enlutáveis, como afirma Butler (2017).
No âmbito da legislação, a senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) propôs o Projeto de Lei (PL) 1548/2023, que dá nova redação ao feminicídio e o considera como crime autônomo, deixando de ser uma qualificadora do homicídio (Araújo, 2024). A nova redação insere o termo gênero na definição do crime, amplia situações previstas no inciso II do § 2º e inclui o inciso IV no § 2º. O projeto ainda está em tramitação.
No campo da elaboração federal de políticas, foi criado o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios (Decreto 11.640/2023), com o “objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra mulheres e meninas, por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, com a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades” (Ministério das Mulheres, 2024). O Pacto está estruturado em três eixos de prevenção, prevendo ações articuladas em vários âmbitos de elaboração de políticas, e um eixo transversal, constituído por produção de dados, conhecimento e documentos/normativas. As ações de prevenção às violências foram elaboradas a partir do Plano lançado no mês de março, que prevê 73 medidas de enfrentamento da violência contra mulheres (Ministério das Mulheres, 2024). Desde a criação da Lei do Feminicídio, esta tem sido a iniciativa institucional mais robusta desenvolvida em nível federal e pode produzir efeitos importantes.
São muitos os desafios para enfrentar e reduzir a letalidade feminicida no país. O feminicídio é a expressão de uma sociedade forjada na violência patriarcal e colonial, reiterada nas práticas cotidianas e institucionais. A herança patriarcal tem uma força expressiva na realidade brasileira, apesar de todas as lutas encampadas pelos feminismos ao longo das décadas e das conquistas firmadas em direitos e legislações. Se, recentemente, o Ministério das Mulheres lançou o Plano de Ação de enfrentamento da violência de gênero, sinalizando um cenário mais otimista de redução da letalidade, por outro lado, as ofensivas conservadoras perseveram no parlamento.
Isso se evidencia pelo fato de que, no momento no qual encerro este texto, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei (PL) 1904/24, do deputado Sóstenes Cavalcante (PL/RJ) e outros parlamentares, que equipara o aborto de gestação acima de 22 semanas ao homicídio, inclusive em caso de gravidez decorrente de estupro, com pena prevista de até 20 anos de reclusão (Agência Câmara, 2024). O teor do PL 1904/24 e a força política com a qual tem se pautado no parlamento demonstram como as vidas das mulheres são consideradas pelas instituições e no quanto as violências são legitimadas pela lógica patriarcal. Como afirma Scott (2012, p. 346), “as regulações normativas que estabelecem os papéis de gênero são tentativas de tornar a questão impossível de ser questionada. Como resultado, gênero é um lugar perpétuo para a contestação política, um dos locais para a implantação do conhecimento pelos interesses do poder”.
* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova.
Referências bibliográficas
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BUTLER, Judith. Quadros de Guerra: quando a vida é passível de luto?. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017.
MINISTÉRIO DAS MULHERES. Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios lança plano de ação com 73 medidas para enfrentar a violência contra mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/marco/pacto-nacional-de-prevencao-aos-feminicidios-lanca-plano-de-acao-com-73-medidas-para-enfrentar-a-violencia-contra-mulheres. Acesso em: 04 Jun 2024.
MUNDOSUR, 2024. “Entre las que sobreviven y las que ya no están: Datos y relatos de la violencia machista“. Informe anual 2023. Eugenia D’Angelo y Paula Spagnoletti (Cords.).
PANTOJA, Karine. Caso Julieta Hernández: DPE-AM recebe família da artista, que busca reclassificação do crime para feminicídio. Disponível em: https://defensoria.am.def.br/2024/06/10/caso-julieta-hernandez-dpe-am-recebe-familia-da-artista-que-busca-reclassificacao-do-crime-para-feminicidio. Acesso em: 10 jun 2024.
SCOTT, Joan. Os usos e abusos do gênero. Projeto História, São Paulo, n. 45, pp. 327-351, Dez. 2012.
- Doutora em Sociologia (UFSCar), docente do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e do Mestrado em Sociologia (PPGS/UFPI), líder do Grupo de Pesquisas em violências de gênero e feminicídio (GEPEFEM). Pesquisadora PQ2 do Cnpq. Email: rossanamarinho@ufpi.edu.br. ↩︎
Referência imagética: Agência Brasil. Ato contra o feminicídio e em homenagem a Julieta Hernández, São Paulo, 12 jan. 2024. Fotografia de Rovena Rosa/Agência Brasil. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/foto/2024-01/ato-contra-o-feminicidio-1705105011>. Acesso em: 16 jun. 2024.