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Início > Política Nacional

“Estuprador não é pai e criança não é mãe!”: o PL 1904/2024 e a cultura do estupro

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Patricia Jimenez Rezende1

Marília Gabrielle de Paula2

21 de junho de 2024

“Não se mova, faça de conta que está morta” (Clarac; Bonnin, 1985 apud Pimentel et al., 1998, p. 55), dizia o pai de Viviane enquanto a violentava sexualmente. Também poderia ser o que nos dizem os 33 parlamentares que propuseram o PL 1904/24 enquanto violam os direitos de pessoas que gestam, mulheres e meninas de todo o Brasil. Apresentado em 17 de maio de 2024, o PL foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados a toque de caixa, neste 12 de junho, como de urgência. O que quer dizer que poderá ser votado diretamente no Plenário sem passar pelo crivo de Comissões temáticas, por exemplo.

O PL em questão equipara o aborto acima de 22 semanas de gestação ao homicídio simples, incluso nos casos em que a gestação é resultante de estupro. Hoje, o aborto é permitido legalmente no Brasil em três circustâncias: em casos de risco de morte materna, em casos de gestação resultante de violência sexual e em casos de anencefalia fetal grave comprovada (este último, conforme ADPF 54). Se aprovado, o PL 1904/24 vai tornar o aborto após 22 semanas de gestação, em quaisquer circunstâncias, crime, ou seja, mesmo nos casos de estupro e risco de morte materna. Mas o PL 1904/24 não é sobre aborto: é sobre a cultura do estupro que assola a sociedade brasileira. 

O PL prevê até 20 anos de prisão para pessoas que abortarem após a 22° semana de gestação, o que ocorre com mais frequência justamente nos casos de violência sexual infantil. O crime de estupro, por sua vez, até o ano de 2009 esteve tipificado como “crime contra os costumes”. Hoje, a pena máxima para casos de estupro sem lesão corporal é de 10 anos, e de 15 anos para os casos de estupro de vulnerável. Isto é, o PL 1904/2024, em “urgência” de tramitação, além de tratar a vítima de violência sexual como criminosa, propõe para ela uma pena muito maior do que a pena do agressor. 

Em um ranking de 177 países, divulgado em 2023 pelo Georgetown Institute for Women, Peace and Security, o Brasil ocupava a 115° posição em relação a inclusão, justiça e segurança para mulheres. Em levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, de 2015 a 2021 foram notificados 202.948 casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Segundo dados divulgados pela Fundação Abrinq em abril deste ano, a maioria dos registros de violência sexual no Brasil refere-se ao abuso sexual infantil. Das 62.091 notificações recebidas em 2022, 73,8% referia-se à violência contra menores de 19 anos de idade. Foram 124 denúncias por dia de violência sexual contra crianças e adolescentes, a maioria crianças de 5 a 14 anos. E sabe-se que esses são números subestimados por causa de subnotificação.

Em um país que registra índices tão altos de violência sexual como o Brasil, limitar ainda mais as possibilidades de aborto legal e ampliar a sua penalidade (tornar a pena para a vítima de um crime sexual maior do que a pena do agressor) é mais um dispositivo que reitera a cultura do estupro. Isto é, uma lógica de justiça assente em discriminações e estereótipos, que reproduz uma cultura que banaliza e naturaliza a opressão e a intimidação de corpos que gestam, como se fossem corpos permeáveis, abertos às intervenções e aos abusos de outros. Conforme destaca Caldeira (2020), são corpos “dominados”, que tendem a ser vistos como locus/objeto de punição, justiça e exemplo e sem direitos individuais igualmente assegurados.

Por isso o referido PL não é sobre aborto, e sim sobre a cultura do estupro – pois insiste na punição e no encarceramento de corpos que gestam, corpos de mulheres, corpos de meninas, como uma forma de controlá-los. Culpabiliza a vítima. O PL duplica a violência exercida contra as mulheres ao tornar a vítima da violência sexual também vítima de uma violência institucional, expressa na reprodução de relações assimétricas, que, de base capitalista e patriarcal, separa homens e mulheres por papéis diferentes e atribui-lhes valores distintos.

* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova.

Referências Bibliográficas

CALDEIRA, T. P. R., (2000). “Violência, o corpo incircunscrito e o desrespeito aos direitos na democracia brasileira”; In: Cidade de muros: crime, segregação e cidadania em São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, pp. 343-377.

PIMENTEL, S.; SCHRITZMEYER, A. L.; PANDJIARJIAN, V., (1998). Estupro: Crime ou “Cortesia”?: Abordagem sócio-jurídica de gênero. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.

Fonte: Sessão conjunta do Congresso Nacional, 28 de maio de 2024. Imagem: Reprodução TV Senado. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PnzxZHdQrZA>. Acesso em: 18 jun. 2024.

  1.  Doutoranda em Sociologia, Universidade de São Paulo/USP e Pesquisadora,Centro Brasileiro de Análise e Planejamento/CEBRAP. ↩︎
  2.  Doutoranda em Ciências Sociais, Universidade Federal de São Paulo/Unifesp. ↩︎

Revista Lua Nova nº 120 - 2023

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