André da Silva1
Guilherme Cardoso de Moraes2
20 de março de 2026
No dia 14 de março de 2026 faleceu, aos 96 anos, Jürgen Habermas, um dos principais intelectuais do século XX e início do XXI. A morte de Habermas encerra uma obra que permanece, em muitos sentidos, contemporânea de nossas inquietações mais urgentes. Poucos filósofos conseguiram articular, com semelhante ambição, uma reconstrução dos pressupostos teóricos e normativos da modernidade capaz de dialogar simultaneamente com a teoria social, o direito e a política. Autor de uma produção vasta e decisiva para as humanidades, sua voz também se fez presente no debate público, nunca se furtando a intervir em questões, por vezes controversas, que atravessaram seu tempo.
Inserido na tradição da teoria crítica, Jürgen Habermas manteve com a primeira geração da chamada “Escola de Frankfurt” uma relação ao mesmo tempo de filiação e distanciamento. Formado no ambiente intelectual marcado pelo programa de pesquisa de Max Horkheimer e Theodor Adorno, Habermas partilha com os primeiros o diagnóstico das patologias da modernidade, em especial a expansão da racionalidade instrumental. Diverge, contudo, do desfecho mais totalizante e, em certa medida, cético, que tende a compreender essa lógica como abrangendo o conjunto da vida social, enfraquecendo as possibilidades de emancipação. É nesse ponto que se insere sua inflexão decisiva: ao criticar o que entende como um bloqueio autorreferencial da crítica em seus predecessores, Habermas procura reabrir o horizonte normativo ao identificar, na linguagem e na interação comunicativa, uma forma de racionalidade não redutível à lógica da dominação. Sua obra pode ser lida, assim, não como um abandono do projeto frankfurtiano, mas como uma proposta para sua reformulação, ao deslocar o eixo da crítica para as práticas intersubjetivas de entendimento e reconstruir, a partir delas, os fundamentos normativos da crítica social.
Essa reorientação em direção à linguagem não constitui apenas um deslocamento metodológico, mas implica uma redefinição profunda do estatuto da racionalidade na teoria social, construída a partir de um diálogo sistemático com diferentes tradições filosóficas e científicas. Ao reconstruir as condições pragmáticas da comunicação orientada ao entendimento, Habermas identifica nelas um conjunto de pretensões de validade que estruturam, ainda que de forma implícita, as interações cotidianas. É nesse nível que se ancora a possibilidade de uma crítica imanente: não mais fundada em um ponto de vista externo ou em uma filosofia da história, mas nas próprias competências comunicativas dos sujeitos. A normatividade deixa, assim, de depender de fundamentos metafísicos para se enraizar nas práticas ordinárias de justificação, tornando possível uma concepção procedimental da razão que preserva seu potencial crítico sem recorrer a garantias transcendentes.
Sua partida nos convida, assim, a um balanço de uma obra que se apresenta sob o signo de uma tensão constitutiva. De um lado, trata-se de um pensamento que permanece notavelmente atual, seja pelos problemas que elege como centrais (a legitimidade democrática, a formação da vontade política, os limites e possibilidades da razão pública), seja pelas ferramentas conceituais que ainda oferece para o avanço da pesquisa em teoria social e política. De outro lado, é precisamente por sua inscrição radical no seu próprio tempo que essa mesma obra se vê hoje tensionada pelo correr dos acontecimentos, confrontada por transformações que desafiam algumas de suas pressuposições e exigem sua permanente atualização crítica, sendo esta uma tarefa aprendida com o próprio Habermas.
Essa tensão pode ser formulada, em termos mais precisos, como a coexistência entre dois registros que atravessam toda a obra habermasiana: o diagnóstico das patologias sociais e a reconstrução das condições normativas de sua superação. Se, por um lado, sua teoria se alimenta de análises historicamente situadas acerca das transformações do capitalismo, da esfera pública e das instituições democráticas, por outro, ela se orienta por uma reconstrução das competências e pressupostos que tornam possível a crítica dessas mesmas formações sociais. O equilíbrio entre esses dois polos é o que permite compreender tanto a força quanto os limites de seu projeto: quando o diagnóstico se desloca mais rapidamente que a reconstrução normativa, abre-se um hiato que exige revisão; quando a normatividade se autonomiza em excesso, isto é, quando ela se afasta demasiadamente da realidade, corre-se o risco de abstração. É nesse jogo que se inscreve a atualidade problemática de sua obra.
Essa ambivalência se deixa ver com especial clareza em torno de uma de suas noções mais influentes: a esfera pública. Elaborada por Habermas em Mudança Estrutural da Esfera Pública, publicada pela primeira vez em 1962, a ideia de esfera pública emerge como categoria histórico-sociológica e é reelaborada em chave normativa posteriormente para designar o espaço de mediação entre sociedade civil e sistema político, no qual a formação da opinião e da vontade coletiva se dá por meio de práticas discursivas. No interior de seu projeto teórico, ela cumpre a função de articular a circulação de argumentos na sociedade com os processos formais de decisão, conferindo legitimidade democrática na medida em que estes permanecem porosos às razões que surgem do debate público. Trata-se, assim, de um conceito que opera na intersecção entre diagnóstico social e reconstrução normativa, sendo central para a compreensão habermasiana da própria ideia de democracia deliberativa, articulada anos mais tarde de modo sistemático em seu Facticidade e Validade, publicado em 1992.
A centralidade da esfera pública no pensamento de Habermas não pode ser plenamente compreendida sem referência ao projeto mais amplo da ética do discurso, desenvolvido em paralelo à sua teoria da ação comunicativa. Nesse âmbito, o filósofo procura estabelecer as condições sob as quais normas podem reivindicar validade legítima, ancorando-as na ideia de que apenas aquelas que poderiam encontrar o assentimento de todos os afetados em um discurso livre de coerções seriam justificáveis. Trata-se de uma reformulação exigente do princípio democrático, que desloca o foco da agregação de preferências para a justificação pública das normas. A democracia deliberativa aparece, assim, em nossa história recente, não apenas como um arranjo institucional, mas como a expressão política de uma concepção intersubjetiva da razão prática.
É precisamente essa centralidade da ideia de esfera pública, contudo, que torna mais visíveis as tensões a que o conceito se vê hoje submetido. As transformações recentes das formas de comunicação, marcadas pelo advento das plataformas digitais, pela fragmentação dos públicos e pela opacidade dos meios de circulação da informação, desafiam as condições de publicidade e inclusividade que sustentam o modelo habermasiano. Ao mesmo tempo, a persistência e, em certos casos, o agravamento de desigualdades sociais coloca em questão o alcance efetivo das práticas discursivas como mecanismo de formação legítima da vontade política orientada exclusivamente pela força dos melhores argumentos, livre do argumento da força. Longe de invalidar a sua proposta, esses deslocamentos sugerem, antes, a necessidade de sua revisão crítica, de modo a incorporar as mediações técnicas, sociais e econômicas que hoje configuram e limitam a própria ideia de uma esfera pública democrática.
A essas transformações soma-se um deslocamento mais sutil, porém igualmente decisivo, nas formas de constituição da vontade política. A crescente centralidade de dinâmicas afetivas e identitárias na estruturação do debate público parece desafiar o pressuposto de que os processos comunicativos, ainda que imperfeitos, se orientam pela possibilidade de revisão de posições à luz de razões compartilháveis. Em contextos marcados por elevada polarização, a adesão a posições políticas tende a operar menos como resultado de processos discursivos abertos à contestação e mais como expressão de pertencimentos prévios, frequentemente resistentes à problematização argumentativa. Nesse cenário, a comunicação pública se aproxima, não raro, de uma lógica de mobilização e reforço de convicções, tensionando a expectativa habermasiana de que a formação da vontade democrática possa se ancorar, em última instância, na força do melhor argumento.
Correlata a esse processo, e em parte por ele intensificada, encontra-se uma inflexão nas próprias condições epistêmicas da deliberação pública. A proliferação de desinformação, a fragmentação de fontes de autoridade cognitiva e a constituição de circuitos comunicativos relativamente fechados colocam em questão a existência de um pano de fundo minimamente compartilhado de critérios de validação. Se a teoria habermasiana pressupõe que os participantes do discurso possam, ao menos em princípio, problematizar pretensões de verdade e submeter argumentos à crítica recíproca, o cenário contemporâneo sugere a emergência de regimes concorrentes de verdade, nos quais tal problematização se torna estruturalmente dificultada. O desafio que disso resulta não diz respeito apenas à qualidade da deliberação, mas às próprias condições de possibilidade de uma racionalidade pública orientada ao entendimento.
Dinâmica semelhante pode ser observada em sua reflexão sobre a constitucionalização para além do Estado-nação, especialmente no âmbito da União Europeia. Para Habermas, o processo de integração europeia representava uma oportunidade histórica de desvincular a legitimidade democrática dos limites estritos da soberania nacional, abrindo caminho para formas pós-nacionais de cidadania e de direito. Sua defesa de uma constituição europeia assentava-se na ideia de que a juridificação supranacional deveria ser acompanhada pela formação de uma esfera pública transnacional e por mecanismos institucionais capazes de assegurar a participação democrática dos cidadãos em processos decisórios que ultrapassassem o Estado. Nesse sentido, a União Europeia aparecia como um laboratório privilegiado para a realização de seu projeto de democracia deliberativa em escala ampliada.
Também aqui, contudo, o correr do tempo revelou tensões significativas. As dificuldades de consolidação de uma esfera pública europeia efetiva, as assimetrias entre os Estados-membros e a recorrência de crises políticas e econômicas no interior do bloco europeu expuseram os limites práticos das ambiciosas expectativas habermasianas quanto à possibilidade de uma legitimação democrática robusta em nível supranacional. A distância entre instituições e cidadãos, frequentemente apontada como um déficit democrático, sugere que os pressupostos de integração normativa e de solidariedade política talvez tenham sido mais frágeis do que supunha o modelo habermasiano. Embora tais dificuldades não invalidem a intuição de que os problemas contemporâneos exigem respostas para além do Estado-nacional, essas dificuldades indicam a necessidade de repensar as condições sob as quais formas pós-nacionais de democracia podem, de fato, adquirir densidade política e legitimidade social.
Se, por um lado, a proposta de uma ordem política pós-nacional se ancora na ideia de que a legitimidade pode ser desvinculada de formas tradicionais de pertencimento, por outro, sua efetivação parece depender de vínculos de solidariedade e de horizontes de identificação coletiva que não se deixam facilmente transpor para além do Estado. A tensão entre universalismo normativo e integração social, já presente em sua teoria, adquire aqui uma nova inflexão, sugerindo que a ampliação da escala da democracia exige não apenas inovações institucionais, mas também formas ainda incertas de mediação política e cultural capazes de sustentar a adesão dos cidadãos a projetos comuns.
Com a morte de Jürgen Habermas, desaparece uma das vozes mais influentes da filosofia contemporânea, mas não o horizonte crítico que sua obra ajudou a instituir. Se seu pensamento permanece indispensável pelas ferramentas que oferece para compreender e orientar normativamente a vida democrática, ele também nos interpela justamente nos pontos em que o presente parece exceder ou tensionar suas categorias. É nessa tensão entre atualidade e deslocamento, entre reconstrução e crítica, que reside a vitalidade de seu legado. Habermas não nos legou um sistema fechado, mas um programa de investigação ancorado na aposta exigente de uma radicalização democrática como via para a construção de sociedades mais livres e igualitárias. Sua morte encerra uma trajetória singular, marcada também por intervenções públicas controversas. Sua obra, contudo, permanece aberta, exigente e, nesse sentido, irredutivelmente viva.
* Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova!
Referências
HABERMAS, Jürgen. Facticidade e Validade. Editora Unesp, São Paulo, 2020.
HABERMAS, J. Sobre a Constituição da Europa. São Paulo: Editora Unesp, 2012.
HABERMAS, J. A Constelação Pós-Nacional: ensaios políticos. São Paulo: Littera Mundi, 2001.
HABERMAS, J. Mudança estrutural da esfera pública. Tradução de Denilson Werle. São Paulo: Editora Unesp, 2014.
HABERMAS, Jürgen. Teoria da ação comunicativa: racionalidade da ação e racionalização social | Para a crítica da razão funcionalista. São Paulo: Editora Unesp, 2022.
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- Doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo. Professor do Departamento e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da Universidade Estadual de Maringá. Coordena o Grupo de Pesquisa Teoria Política, Democracia e Sociedade (TPDS/UEM), é membro do Núcleo de Pesquisa em Participação Política (NUPPOL/UEM) e do Grupo de Estudos em Teoria Política (GETePol/UEL). Pesquisador do INCT-REDEM. E-mail: alsilva3@uem.br ↩︎
- Doutorando em Ciência Política no PPG do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo. É pesquisador do Grupo de Estudos em Teoria Política (GETePol/UEL), Grupo de Pesquisa Teoria Política, Democracia e Sociedade (TPDS/ UEM) e DesJus (Cebrap). É bolsista de doutorado da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP, processo nº 2022/09444-8). ↩︎



