Thais Hoshika1
31 de julho de 2024
Em comemoração aos 100 anos da publicação de “Teoria Geral do Direito e Marxismo”, de Evguiéni Pachukanis, este texto compõe uma série especial sobre esta obra e o autor. Os outros textos podem ser encontrados aqui.
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Já foi dito que a “importância extraordinária de Karl Marx para a filosofia e a teoria social hoje deve-se em larga medida ao papel que a forma social desempenha em seu pensamento” (Murray, 1997, p. 38, trad. minha). Ainda que o legado de Marx à contemporaneidade não nos tenha oferecido uma teoria da forma social, ou daquilo que podemos denominar, com reservas, como sendo o seu “método”2 (questões que, a meu ver, são indissociáveis), tais definições podem ser extraídas das obras de maturidade de Marx – sobretudo O capital – onde esses conceitos estão presentes em um estado prático teórico.
Sem dúvidas, a forma social cumpre um papel central na medida em que determina a especificidade histórica do tipo de inversão que é a todo tempo reiterada no seio da sociedade e que produz a série de mistificações e automatismos que moldam os processos de subjetivação (isto é, de produção do sujeito) e de dominação capitalista, para além dos mecanismos de domínio direto e imediato de classe.
A despeito de tal importância, na história do marxismo, o papel da forma social foi por décadas negligenciado, assumindo os contornos que hoje conhecemos após a redescoberta dos Grundrisse e a reinterpretação da teoria de Marx a partir dos anos 1960 (cf. Hoff, 2017), sobretudo nas discussões no campo da filosofia e da economia política.
Abstraindo as inúmeras ramificações que tais discussões assumiram3, o objetivo desta breve intervenção não é fazer um balanço dessa história, mas assumir algumas posições no interior dessas discussões de modo a contribuir com um debate intimamente conectado, mas que deve ser construído, que é a passagem da Crítica da economia política para o legado teórico de Evguiéni B. Pachukanis (1891-1937), cuja obra seminal Teoria Geral do Direito e Marxismo completa, em 2024, cem anos desde a publicação de sua primeira edição.
Para os leitores não familiarizados com a teoria de Pachukanis4, proponho começar com a seguinte observação: em diferentes modos de produção, as relações entre os homens assumem formas específicas de relações normativas, mas é apenas no capitalismo que essas relações assumem uma forma jurídica. Contudo, para a consciência ordinária, o modo como as relações jurídicas se apresentam não são vistas de outro modo senão aquelas da necessidade natural, o que torna difícil imaginar uma sociedade (passada ou futura) que não seja caracterizada por essas categorias muito gerais, como o sujeito de direito, a lei, o processo judicial, etc.
Entretanto, essas definições gerais que caracterizam a autonomização do direito em face de outras esferas da vida social e que tornou possível a sua emergência como uma disciplina autônoma, apenas são válidas em condições sociais muito específicas. Elas devem ser interpretadas no mesmo sentido com que Marx apresenta, na Introdução de 1857, que determinadas abstrações (como o trabalho abstrato) “são igualmente produto de relações históricas e têm sua plena validade só para essas relações e no interior delas” (cf. Marx, 2011, p. 58).
Com êxito, Pachukanis foi o primeiro a colocar a termo de que modo especificamente o direito é uma forma social do capitalismo, o que não apenas traz consequências para a dimensão da luta de classes, mas expõe o tipo de duplicação criada pela forma valor. Sua origem está no fato de que o processo da troca é, ao mesmo tempo, uma relação econômica e uma relação jurídica. Isso atribui ao direito um papel indispensável no ato de determinar as condições de existência do modo de produção capitalista.
Portanto, aquilo que qualifica a contribuição de Pachukanis à crítica marxista do direito como sendo, até hoje, a mais significativa, não é o lugar-comum de denúncia do caráter burguês do direito (no seu conteúdo) ou a mera constatação de que o fenômeno jurídico tem sua origem nas relações de produção em geral, mas na apresentação da natureza histórica da forma jurídica. A ênfase atribuída à análise da forma habilitou Pachukanis no desenvolvimento de passagens de O capital (Livro I) – onde é possível encontrar tanto a “gênese”, como as principais determinações da forma elementar do direito – colocando a relação quiasmática (cf. Balibar, 2023, p. 91) entre a forma jurídica e a forma valor e, em um primeiro momento, o sujeito de direito e a mercadoria como dois lados de uma mesma moeda.
Mas se uma definição mais bem acabada do que está implicado em uma análise da forma social foi amplamente discutida apenas nos últimos 60 anos, isso significa que Pachukanis ocupa a posição de um predecessor desse debate, ao lado de Isaak I. Rubin (cf. Elbe, 2021), já na década de 1920. Assim, a proposta de um retorno ao problema da forma social que está posto no título deste ensaio consiste em uma reinterpretação à luz de tais avanços teóricos mais recentes, com o objetivo de superar alguns impasses que foram e ainda são objetos de controvérsias acerca da teoria de Pachukanis. Essa hipótese já foi levantada por Sonja Buckel em Subjectivation and Cohesion (2021) e nos habilita a fornecer respostas mais adequadas a problemas como a relação entre o sujeito de direito e o papel da norma jurídica (na forma da lei)5.
Toda a época burguesa pode ser caracterizada por uma partição originária, que remonta ao pressuposto histórico de formação do capitalismo, na qual os produtores diretos estão dissociados dos seus meios de produção e toda a atividade social passa a ser organizada a partir de agentes privados (Reuten; Williams, 1989, p. 57). Para a nossa apresentação, que busca caracterizar aquilo que é, e não como veio a ser, uma reconstrução do processo de acumulação originária é dispensável6, uma vez que, por onde marcha, o capital destroi as formas pregressas de sociabilidade e impõe sua ordem.
Essa dissociação dá particularidade ao modo de produção capitalista uma vez que torna o processo de produção apenas mediatamente social, e que se dá em condições muito específicas: aquela nas quais os agentes privados apenas podem relacionar-se uns com os outros pela intermediação de coisas, i.e., os produtos do trabalho. De modo que “as relações sociais de produção não são apenas ’simbolizadas’ por coisas, mas realizam-se através de coisas” (Rubin, 1987, p. 26). Estas passam não apenas a expressar determinadas relações de produção, como encarnam/materializam essas determinações sociais. Aqui obtemos uma primeira característica da forma social.
A primeira forma dessa mediação necessária é posta pela relação social da troca. A relação de troca e, mais especificamente, a forma mercadoria como o primeiro objeto de análise (Marx, 2020, p 59), é o ponto de partida não porque ela surge historicamente antes, mas porque ela é capaz de capturar abstratamente (isto é, implicitamente) a totalidade de determinações do modo de produção capitalista, ainda que expressa em uma unidade simples na qual sua diferença ainda não está posta, mas contém uma oposição interna fundamental: entre valor de uso e valor.
De um ponto de vista dialético sistemático7, significa um ponto de partida que seja “suficientemente simples para ser imediatamente assimilado pelo pensamento e ainda suficientemente determinado historicamente para levar às outras categorias que estruturam esta sociedade específica” (Arthur, 2016, p. 43). Ainda, outra característica é que, ao passo que a apresentação do sistema de determinações avança, os conceitos iniciais apresentados sofrem modificações no curso de seu desenvolvimento ainda que não deixem de ser válidos. Daí a razão pela qual se a mercadoria é introduzida inicialmente como a “forma elementar” (Marx, 2017, p. 113), ela revela-se insuficiente para demonstrar como pôde se fixar como uma forma socialmente válida.
Uma investigação da mercadoria revela como ela possui um duplo caráter: ela é, ao mesmo tempo, valor de uso e valor. De um lado, trata-se de um corpo que tem uma utilidade, produzido por um trabalho concreto (onde toda a particularidade desse trabalho é mantida) e que satisfaz uma necessidade específica; de outro lado, é a propriedade social que, ao representar trabalho abstrato, atribui à mercadoria a característica de sua trocabilidade, portanto, forma puramente social.
Ocorre que, se a mercadoria apenas se realiza na troca (enquanto o movimento que põe a forma mercadoria), e é por meio de sua dimensão de valor que diferentes produtos do trabalho podem ser equiparados, produz-se “uma relação na qual a forma, o universal abstrato, domina a matéria, os valores de uso particulares” (Arthur, 2016, p. 106). Assim, a universalidade abstrata do valor exerce um domínio sobre universalidade concreta de coisas.
Trata-se de uma inversão real que a lógica do modo de produção capitalista impõe não somente às coisas, mas também aos seus guardiões, os proprietários de mercadorias. Além da materialização de relações de produção, ou seja, “o processo através do qual determinadas relações de produção entre pessoas (por exemplo, entre capitalistas e operários) conferem uma determinada forma social, ou características sociais, às coisas através das quais as pessoas se relacionam umas com as outras” (Rubin, 1987, p. 35). O movimento só está completo quando essas propriedades sociais, uma vez transferidas às coisas, refletem de volta essas determinações aos atores sociais, como sujeitos personificados.
Este duplo movimento foi também trabalhado por Pachukanis, ao tratar da forma duplamente enigmática das relações de produção: “Elas, por um lado, surgem como relações entre coisas, que são ao mesmo tempo mercadorias; por outro, como relações de vontade entre unidades independentes e iguais umas perante as outras, como as que se dão entre sujeitos de direitos. Ao lado da propriedade mística do valor aparece algo não menos enigmático: o direito” (2017, p. 124).
Esta inversão está na base de uma ontologia social bizarra na qual abstrações muito reais passam a dominar a vida dos sujeitos, razão pela qual a sociedade capitalista é orientada por uma determinação da forma (Reuten, p. 52). Esta é a segunda característica da forma social no capitalismo.
Na análise da mercadoria, isso significa que sua dimensão concreta (corpórea e útil) apenas pode ser concebida como uma abstração geral, insuficiente para compreender a etapa histórica na qual existe, uma vez que é o valor que o determina. Consequentemente, se o valor de uso pode ser concebido isoladamente, não pode realmente existir isoladamente, fora de suas condições históricas e sociais. Ao mesmo tempo, o valor de uso não desaparece e cumpre um papel indispensável na medida em que o valor possui uma objetividade, mas uma objetividade diferente da imediaticidade sensível do valor de uso. Por se tratar de uma objetividade puramente social, não aparece imediatamente e necessita do seu outro como um suporte, tomado como corpo de valor.
Para as pessoas de carne e osso, isso significa que toda a riqueza concreta da vida espiritual e sensível do homem é determinado pelo processo no qual essa dimensão não desaparece, mas é suspensa e utilizada como suporte, de modo que apenas pode se realizar socialmente abstraindo-se de toda e qualquer particularidade na forma do sujeito abstrato de direitos, cuja primeira condição de existência é a propriedade privada. Como proprietário de mercadorias, o sujeito do capitalismo realiza a plenitude de suas determinações como abstratamente livre e abstratamente igual a qualquer outro proprietário (cf. Marx, 2011, p. 187; Marx, 2017, p. 250-1).
A partir de uma reinterpretação de Pachukanis, argumenta-se que a base para a apresentação da forma jurídica também deve tomar como ponto de partida essa oposição interna que está implícita na categoria do sujeito de direito. O que se obtém, a partir de um autodesenvolvimento desta forma, é a mesma contradição da dialética da forma valor apresentada por Marx ao chegar no impasse da forma de valor total ou desdobrada, na qual a relação simples de valor (M-M) é substituída por uma sucessão de relações ininterruptas cuja conexão mantém-se externa, e não necessária.
No caso da forma jurídica, a mesma “relação simples de direito” (Kay; Mott, 1982, p. 122) pode ser observada, uma vez que a relação entre mercadorias é, ao mesmo tempo, uma relação contratual entre sujeitos (S-S). O desdobramento da forma sujeito de direito é a multiplicação dessa relação unitária por uma série de relações contratuais de troca, ainda dependente do ato de vontade dos sujeitos particulares – e, por conseguinte, acidental -, vinculada a sujeitos que não apenas exercem um direito de propriedade, mas que são proprietários.
Entretanto, não apenas a forma jurídica, assim como a forma valor, devem provar a sua efetividade, mas ainda, determinar conceitualmente o fato de que “a capacidade de ser sujeito de direito é uma capacidade puramente formal. Ela qualifica todas as pessoas como igualmente “dignas” de ser proprietárias, mas por nenhum meio faz delas proprietárias” (Pachukanis, 2017, p. 133). Em outras palavras, direito de propriedade sem propriedade real.
Estamos diante de outra característica da forma social, que diz respeito à necessidade de que esta abstração social se efetive como uma abstração real. Certamente, toda forma social é real por corresponderem a relações sociais que não existem apenas na imaginação. Nesse sentido, tanto a mercadoria como o sujeito de direito são abstrações reais na medida em que não apenas são expressões, como materializações de relações de produção. Mas a rigor, a abstração real diz respeito a um modo de existência da forma social.
Em O capital, o valor como abstração real é resultado de um processo de inversão que promove o desdobramento da oposição interna da mercadoria em uma oposição externa: entre a mercadoria e o dinheiro. Com a introdução do dinheiro, o valor adquire uma realidade “sensível-suprassensível” (Marx 2017: 121) na forma equivalente universal, que traduz precisamente uma relação na qual é, ao mesmo tempo, uma essência suprassensível (interior), o valor, que, ao aparecer, assume uma forma (exterior), o dinheiro, imediata sensível, adequada a ela mesma (Reuten; Williams, 1989: 63).
Com a apresentação do dinheiro, toda mercadoria particular torna-se vinculada a esse universal imediatamente social. Consequentemente, fundamenta-se a existência autônoma da forma social, que se mantém mesmo quando a cadeia de relações de troca é interrompida, e mesmo quando sujeitos de direito particulares saem de cena e dão lugar a novos personagens.
A tese aqui proposta é que a norma jurídica (na forma da lei geral) é a abstração real do direito. “Assim como pela mediação do dinheiro as mercadorias não são meramente relacionadas como valores, mas postas como valores, através da mediação da norma jurídica objetiva as relações entre sujeitos passam a ser postas como direito8, isto é, assumem a forma adequada que lhes dá ser-aí9 no estágio em que o sujeito de direito se conecta a um circuito generalizado de relações jurídicas” (Hoshika, 2024, s/n).
Ainda que não de modo incontroverso e para além da literalidade do texto, o mesmo movimento pode ser extraído da obra de Pachukanis (2017) quando ele afirma que “essa dupla natureza do direito, essa decomposição em norma e faculdade jurídica, tem um significado não menos importante que, por exemplo, a decomposição da mercadoria em valor de troca e valor de uso” (p. 75).
Tal afirmação não pode ser tomada sem consequências teóricas, e outras passagens indicam que a norma jurídica não pode ser reduzida a uma mera denúncia do “erro” juspositivista e que, portanto, deve ser descartada pela crítica marxista. Aliás, esta deve ser capaz de justificar como as relações jurídicas aparecem como relações normativas na forma da lei abstrata e geral. Por meio da norma jurídica (na forma da lei geral), a forma jurídica destaca-se da dimensão física-corpórea do sujeito de direito, elevando-se à posição de instância sancionadora a partir da qual toda vontade particular deve se remeter e que exerce sobre ela reflexivamente sua determinação.
A partir do momento que a forma social é apresentada na sua existência autônoma, estão dadas as condições para a sua autonomização em face dos conteúdos que primeiramente determinaram o seu surgimento. Consequentemente, identifica-se o momento que, a meu ver, é condição para que a relação jurídica se destaque do conteúdo econômico (a relação contratual da troca) e determine os mais diversos conteúdos, mesmo aqueles nas quais a oposição de interesses não seja imediatamente visível.
A hipótese aqui levantada é que este movimento de concretização dialética é o elo que falta às etapas de mediação não desenvolvidas por Pachukanis (2017) quando ele propõe que: “eu não apenas apontei que a gênese da forma jurídica deve ser procurada nas relações de troca, mas também destaquei o momento que, segundo meu ponto de vista, representa a mais completa realização da forma jurídica, a saber, o tribunal e o processo judicial” (p. 64).
Ainda que o sujeito de direito seja o ponto de partida e, enquanto tal, capture abstratamente (i.e., implicitamente) as determinações da totalidade, a esta forma muitas vezes se atribui uma radicalidade de funções que não é capaz de cumprir. Da mesma maneira, a mercadoria só está completa após a apresentação do conceito de capital, quando o ponto de partida é regressivamente fundamentado. Assim, não é demonstrado na obra de Pachukanis como passamos do sujeito de direito para o tribunal e o processo judicial, apenas adota-se um argumento externo (e não dialeticamente construído), ainda que verdadeiro, de que o direito é uma “relação social que, em maior ou menor medida, pinta com suas cores ou transmite sua forma para outra relação social” (2017, p. 91).
Por constrições de espaço, anuncio que meu intuito nesta breve exposição foi demonstrar o caminho de desenvolvimento que considero consistente com uma análise da forma jurídica, bem como as principais características de uma forma social no modo de produção capitalista. Para tanto, enfatizei a figura da lei geral em razão de sua importância na apresentação dialético-sistemática da forma jurídica, o que, de modo algum, encerra a tarefa de reconstruir a forma jurídica até os momentos mais concretos do tribunal e do processo judicial, que não podem prescindir a introdução de uma força coercitiva extraeconômica que se materializa no Estado (Blanke; Jurgens; Kastendiek, 1978, p. 121).
Por fim, deixo claro que meu objetivo é reconstruir os momentos da forma jurídica na dimensão da teoria social-abstrata10, ou seja, que busca responder à pergunta das condições de possibilidade para que o direito se fixe como uma forma social necessária do ponto de vista do capital, o que é diferente de uma análise histórica de conjuntura, que se pauta largamente em investigação empírica e que muitas vezes parece contradizer o seu próprio fundamento. Ambas devem caminhar juntas, uma vez que, tomando um exemplo básico, para as lutas sociais imediatas as reivindicações políticas assumem a forma da luta por direitos, colocando impasses com diversas consequências, daí a razão pela qual a compreensão da forma é sumamente importante. Inversamente, a teoria social-abstrata diz respeito a um objeto vivo atravessado por uma historicidade radical, e precisa ser a todo tempo validado por ela.
* Este texto não representa necessariamente a opinião do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova.
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1 Doutoranda em Filosofia e Teoria Geral do Direito na Universidade de São Paulo, com período sanduíche em King’s College London (Reino Unido), 2023-2024. Bolsista CAPES/Proex. Mestra em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela FD-USP. Autora da obra “Pachukanis e a forma jurídica: contribuição à crítica da teoria geral do direito” (LavraPalavra Editorial, 2022).
2 Com reservas, uma vez que a dialética não pode ser reduzida a um problema tão somente metodológico, como um método aplicado a um objeto que lhe é externo.
3 Para um balanço sobre as novas interpretações de O capital, ver: Bidet, 2008. Neste amplo espectro de um “novo marxismo”, considera-se também a proposta de Mascaro, 2023.
4 Para um estudo aprofundado de Pachukanis, ver Naves (2000).
5 Ao leitor, trata-se de uma questão referente a um projeto mais amplo de investigações acadêmicas, com resultados parciais publicados por mim em 2022, na obra Pachukanis e a forma jurídica: contribuição à crítica da teoria geral do direito (LavraPalavra Editorial), e que se estendem atualmente no doutorado, sob o título A nova dialética, ‘O capital’ de Marx e a forma jurídica. Ainda, um desenvolvimento das hipóteses aqui suscitadas podem ser lidas no artigo A dialética da forma jurídica (2024, no prelo).
6 Sem diminuir a tarefa igualmente importante de investigar as origens históricas do capitalismo, adota-se aqui um tipo de apresentação que não busca reconstruir conexões necessárias de um determinado processo temporal, mas demonstrar a articulação interna entre categorias de um todo concreto existente.
7 Sobre isso, ver Kincaid (2008).
8 A relação entre direito e dinheiro já foi abordado por diversos autores com conclusões teóricas distintas, dentre eles, destaco: Blanke, Jürgens e Kastendiek, 1978; Kay e Mott, 1982; Fine, 1984; e, recentemente, no contexto brasileiro: Melo, 2023.
9 Cf. Hegel, 2022, §211.
10 Utilizo este termo em diálogo com a tese compartilhada pela corrente Uno-Sekine de que o capitalismo deve ser investigado a partir de três níveis de análise: a teoria da sociedade capitalista “pura” (sem intervenções da contingência), a teoria do estágio e a análise histórica. Nesse sentido, ver: Albritton, 1984.
Referência imagética: Русский: Клином красным бей белых! (Vence os Brancos com a Cunha Vermelha) – El Lissitzky (1919)