Gabriela Cortez Campos1
15 de abril de 2026
Tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 1141 que tem como objetivo suspender os efeitos da Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a qual proibia a prática de assistolia fetal nos casos de interrupção legal da gravidez. A assistolia fetal é um procedimento médico que consiste na injeção de uma substância, como o cloreto de potássio, diretamente no coração do feto a fim de induzir a parada cardíaca antes da realização do aborto. É um procedimento seguro e recomendado pela Organização Mundial da Saúde em casos de aborto em gestação avançada, especialmente acima de 22 semanas (WHO, 2022). Seu objetivo é evitar situações eticamente complexas, como a manifestação de sinais iniciais de vida durante o procedimento, além de garantir maior segurança clínica para a realização do aborto nos casos legalmente permitidos.
Apesar de amplamente utilizado mundo afora, em abril de 2024, o CFM elaborou resolução proibindo o procedimento por considerar o método “cruel e desumano”. Na prática, a resolução inviabilizava a realização de qualquer procedimento de interrupção legal em gestações mais avançadas, especialmente acima de 20 semanas, criando um obstáculo significativo para a realização do procedimento mesmo nas hipóteses legalmente permitidas. A tentativa de restringir o acesso a abortos em estágios mais avançados da gestação, contudo, não se limita à publicação da Resolução nº 2.378/2024. Nos últimos anos, diferentes iniciativas têm buscado limitar a atuação de serviços de saúde que realizam aborto legal.
Em dezembro de 2023, por exemplo, o serviço de aborto legal do Hospital Vila Nova Cachoeirinha, na cidade de São Paulo, foi encerrado por alegação de supostas irregularidades na condução dos procedimentos. A unidade de saúde era reconhecida por atender casos complexos, inclusive casos de gestação avançada. Apesar do sigilo profissional que protege a relação médico-paciente, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) obteve acesso aos prontuários médicos das pacientes atendidas pelo hospital e instaurou processos disciplinares contra profissionais da equipe. Consta nos procedimentos administrativos que “os profissionais teriam praticado tortura, tratamento cruel, negligência, imprudência e assassinato de fetos”. Esse não foi um caso isolado. Prontuários de atendimentos relacionados ao aborto legal também foram solicitados para o Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher de Campinas e ao Hospital das Clínicas de Botucatu.
A legislação brasileira não estabelece um limite gestacional para a realização do aborto nas hipóteses legalmente permitidas. Na ausência de previsão legal nesse sentido, a imposição de restrições baseadas na idade gestacional acaba por criar condicionantes não estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, o que pode levar (ou aumentar) as desigualdades no acesso e o aumento da insegurança jurídica. Foi justamente diante do risco de produção de novas barreiras e discriminações no acesso ao aborto legal que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou a ADPF 1141.
A ação foi proposta em 10 de abril de 2024, seis dias depois da publicação da normativa do CFM. Em 17 de maio do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos da Resolução CFM 2.378/2024 até o julgamento definitivo da controvérsia. Poucos dias depois, a decisão foi complementada para também determinar a suspensão de todos os processos judiciais, administrativos e disciplinares instaurados com base na resolução, bem como impedir a abertura de novos procedimentos enquanto a questão estiver sob análise do tribunal. O caso mobilizou uma ampla participação institucional, com diversas organizações da sociedade civil, entidades médicas e instituições acadêmicas ingressando no processo como amicus curiae.
Foi nesse contexto que, em 4 de março de 2026, o atual Procurador-Geral da República (PGR), Paulo Gonet, apresentou manifestação no processo. No documento, o chefe do Ministério Público Federal defende a legalidade da resolução do CFM a partir de um argumento central: o aborto, no ordenamento jurídico brasileiro, constituiria apenas uma excludente de ilicitude penal. Dessa forma, ainda que a legislação preveja hipóteses em que o procedimento não é punido, isso não significaria a existência de um direito ao aborto, tampouco implicaria a obrigação do Estado de garantir o acesso ao serviço de saúde necessário para sua realização.
Do ponto de vista jurídico, esse argumento apresenta fragilidades. Ainda que as hipóteses de aborto legal estejam previstas no Código Penal, o fato de determinada conduta não constituir crime produz efeitos que vão além da esfera penal. Quando o ordenamento jurídico autoriza a prática de um procedimento médico em determinadas circunstâncias, como é o caso de aborto, essa autorização precisa ser compatibilizada com o regime constitucional do direito à saúde e com os deveres positivos do Estado na organização do sistema público de saúde.
No Brasil, a assistência à saúde é estruturada a partir do princípio da integralidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que pressupõe a oferta de cuidados necessários às necessidades de saúde da população. Assim, se a legislação admite a interrupção da gravidez em determinadas situações, negar a oferta do procedimento no sistema público significa, na prática, esvaziar a própria possibilidade legal reconhecida pelo ordenamento. A consequência seria a criação de uma autorização de caráter apenas formal, cuja efetividade dependeria exclusivamente da capacidade individual de acessar serviços privados.
Essa interpretação também contrasta com a forma como o próprio Estado brasileiro tem historicamente estruturado as políticas públicas de saúde no tocante ao atendimento às situações de violência. Desde a década de 1990, o Ministério da Saúde vem editando normas técnicas que orientam a estruturação de serviços de aborto legal no SUS. Esses documentos estabelecem protocolos clínicos, definem fluxos de atendimento e orientam profissionais de saúde quanto aos procedimentos a serem adotados em situações de gravidez resultante de violência sexual. A política pública federal não apenas reconhece a legalidade do procedimento, mas parte do pressuposto de que o aborto nas hipóteses legais integra o conjunto de cuidados que devem ser disponibilizados pelo sistema de saúde.
A tese apresentada pelo PGR, contudo, desloca essa compreensão ao sustentar que não haveria qualquer dever estatal de garantir o acesso ao procedimento. E essa manifestação ocorre em um momento oportuno, nas proximidades da publicação do acórdão que determinou a retomada das atividades do serviço de aborto legal do Hospital Vila Nova Cachoeirinha. Nesse contexto, a manifestação do PGR adquire uma dimensão que transcende a discussão da ADPF 1141. Além de afirmar a legalidade de imposição de condicionantes no acesso ao aborto legal, o parecer coloca em debate a própria obrigação do Estado de garantir o serviço de aborto legal.
Esse posicionamento evidencia como o CFM foi bem sucedido na empreitada de obstaculizar o acesso ao aborto legal, especialmente em casos avançados. Ainda que a Resolução n° 2.378/2024 esteja atualmente suspensa, seus efeitos continuam reverberando no debate público e institucional. Não é novidade o aumento dos projetos de lei contrários ao aborto (Mariano; Biroli, 2017), no entanto, nos últimos meses, observa-se uma leva de novas propostas legislativas apresentadas no Congresso Nacional que buscavam restringir o aborto em estágio avançado, ressoando as narrativas do CFM. Nesse sentido, menciono os PL 1.904/2024, 2.524/2024 e 1.301/2025 que buscam criminalizar explicitamente a realização de aborto acima de 22 semanas. Este último, inclusive, prevê o aumento de pena nos casos em que o “aborto for realizado utilizando-se de meio cruel que cause sofrimento físico ao feto”, em clara referência ao debate sobre assistolia fetal. A convergência argumentativa entre as propostas legislativas e os argumentos mobilizados pelo CFM é tão evidente que o próprio conselho publicou esclarecimento afirmando não possuir relação com os projetos em tramitação.
Ainda que o julgamento final da ADPF 1141 venha a confirmar a suspensão da normativa do CFM, o episódio revela a existência de uma disputa mais ampla sobre os limites e as condições de acesso ao aborto legal no Brasil. O conselho profissional deixa de atuar apenas como instância de regulação técnica da prática médica e passa a ocupar uma posição ativa na produção de normas, narrativas e enquadramentos morais sobre a interrupção da gravidez.
Sob essa perspectiva, o cenário aqui relatado evidencia o papel do CFM como ator político na disputa pela governança reprodutiva (Morgan; Roberts, 2012). Mais do que uma discussão técnica sobre métodos clínicos, trata-se de um episódio que demonstra como diferentes arenas institucionais passam a disputar a regulamentação do aborto. O resultado é a produção de restrições significativas ao acesso ao aborto legal mesmo na ausência de mudanças formais na legislação penal. Em outras palavras, ainda que o direito permaneça formalmente inalterado, as condições institucionais que permitem seu exercício tornam-se progressivamente mais estreitas.
Fonte imagética: Pañuelazo por el derecho al aborto legal, seguro y gratuito. Disponível em: https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Pa%C3%B1uelazo_por_el_derecho_al_aborto_legal,_seguro_y_gratuito_-_Agustina_Girardo_1.jpg
Referências
MARIANO, R.; BIROLI, F.. O debate sobre aborto na Câmara dos Deputados (1991-2014): posições e vozes das mulheres parlamentares. Cadernos Pagu, [s. l.], p. e175013, 2017.
MORGAN, L. M.; ROBERTS, E. F. S. Reproductive governance in Latin America. Anthropology & Medicine, v. 19, n. 2, p. 241–254, 2012. Disponível em:10.1080/13648470.2012.675046. Acesso em 27 maio 2025.
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Abortion care guideline. Geneva: World Health Organization, 2022.
* Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova!
- Doutoranda em ciências sociais pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH-Unicamp), na linha de estudos de gênero. Mestra em direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). gabi.cortez@alumni.usp.br. https://lattes.cnpq.br/6498211196759105. ↩︎



