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Início > Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America (JUSTLA)

A democracia entre liberalismo e iliberalismo

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Delamar José Volpato Dutra1

23 de junho de 2026

***

Esta série Especial do Boletim Lua Nova apresenta, reflexões produzidas por pesquisadoras e pesquisadores vinculados à rede internacional Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America (JUSTLA). O projeto, coordenado pela Universidade de Catania (Itália) e financiado pela União Europeia no âmbito da ação HORIZON-Marie Skłodowska-Curie Staff Exchanges, reúne 148 integrantes de 18 instituições da América Latina e da União Europeia.

Os escritos que seguem são um convite a atravessar diferentes territórios do conhecimento para (re)pensar a justiça no século XXI. Ao longo da série, o JUSTLA promove um diálogo entre pesquisas desenvolvidas em diferentes contextos e abordagens, de modo que o leitor e a leitora poderão acompanhar um movimento no qual ideias, contextos e práticas se entrelaçam para reinventar, no presente, o sentido da justiça.

***

O mundo conta com 195 países. Segundo o Democracy Index da revista The Economist, que analisou 167 deles, apenas 25 destes últimos são democracias plenas, sendo 46 classificados como democracias imperfeitas. O primeiro da lista é a Noruega e o último a Moldávia. Nas Américas, Uruguai e Canadá constituem as únicas democracias plenas. Os Estados Unidos e o Brasil ocupam a 28ª e a 57ª posição, respectivamente. Regimes híbridos totalizam mais 36 e os autoritários são em número de sessenta.  

Um dos pontos importantes para quem estuda a democracia é aquele da sua definição. Indício disso pode ser evidenciado pelo uso que se faz da palavra. Admite-se que o Brasil é uma democracia, mas o nome oficial do país é República Federativa do Brasil, já, o nome oficial da Coréia do Norte é República Popular Democrática da Coréia. Ademais, seria a China uma democracia? (Bell, 2015). Esse uso do termo de forma tão discrepante pode ser tomado como indício da problematicidade da sua definição.

A literatura costuma trabalhar com alguns modelos básicos de democracia, que se constituem, também, em tentativas de definição. Ao menos quatro deles podem ser destacados. 

O primeiro modelo é o agregativo, tratando a democracia como um mecanismo para agregar as preferências individuais por meio do voto. Schumpeter (2003, p. 269) é um dos pais desse modelo. Partindo de uma crítica à teoria clássica da democracia – segundo a qual o povo julgava as questões políticas e escolhia representantes para executar seus julgamentos -, ele rejeita a ideia de uma vontade coletiva, assim como a de um bem comum determinável. Por isso, por esse modelo, o papel do povo é o de produzir um governo, que decidirá sobre as questões políticas. Daí a sua definição de método democrático: “o método democrático é o arranjo institucional para se chegar a decisões políticas no qual os indivíduos adquirem o poder de decidir por meio de uma disputa competitiva pelo voto popular” (Schumpeter, 2003, p. 269). Como bem se vê, a democracia aponta para a eleição de líderes que terão o poder de decidir. Em razão disso, a literatura tende a caracterizar tal modelo como sendo elitista e como sendo o modelo de fato operacionalizado nas sociedades consideradas democráticas. (Miguel, 2014, p. 49).

O segundo modelo é o deliberativo, nascido de uma contraposição à concepção anterior. Rawls (2007, p. 152) o baseia no uso público da razão, pelo qual não se trataria somente de registrar preferências pré-existentes, mas, eventualmente, moldá-las, ou mesmo formá-las. O característico da razão pública é a razoabilidade ou reciprocidade, ou seja, considerar o que seria aceitável também para os outros. Essa consideração do juízo dos outros é fundamental, dado o fato do pluralismo, que é a característica básica da democracia. O texto “A ideia de razão pública revisitada” abre justamente com a temática do fato do pluralismo e da razoabilidade. 

Um outro teórico importante desse modelo é Habermas, para quem a democracia deliberativa se interessa mais pela função epistêmica do discurso e da negociação do que pela escolha racional de indivíduos isolados. Aqui, a busca cooperativa de cidadãos deliberativos por soluções para problemas políticos substitui a agregação de preferências de pessoas individuais ou a autodeterminação coletiva de uma nação eticamente integrada. (Habermas, 2006). Para Habermas, haveria uma esfera pública formal, especialmente aquela parlamentar, e uma esfera pública informal, aquela alicerçada na sociedade civil. Esta esfera pública informal seria especializada em formular argumentos, os quais podem também se manifestar como poder comunicativo. O foco, portanto, estaria na argumentação. É uma concepção que enfatiza a participação, não só a votação.

As maiores diferenças entre Rawls e Habermas residem no desenho da razão pública como algo mais restrito do que a esfera pública, já que aquela se aplicaria somente a questões políticas fundamentais e seria afeta aos poderes governamentais. Em relação à sociedade civil, vigeria a razão privada, ainda que, nesta dimensão, Rawls dê indicativos de pensar a razão pública como dever de civilidade, o qual de todo modo não seria um dever jurídico. A bem da verdade, a cultura de fundo democrático seria distinta e separada da razão pública. Nesse sentido, a sociedade civil seria determinada pela liberdade de expressão e de associação. (Rawls, 2007, p. 148). 

Parte das objeções ao modelo advém em razão de ele ser considerado mais normativo do que descritivo ou realista (Mouffe, 2005a, p. 12). Ademais, o seu foco na participação argumentativa não daria conta de forma adequada da representação (Miguel, 2013, p. 75, 76), a qual compõe de forma estruturada as democracias atuais.

Mouffe desenha um terceiro modelo de democracia, o agônico, cujo ponto central é o conflito, diferentemente de Rawls e de Habermas que buscariam evitá-lo (Mouffe, 2005b, p. 16). Rawls faria isso devido à exigência de razoabilidade ou reciprocidade, o que implicaria a exclusão das doutrinas abrangentes não razoáveis. No caso de Habermas, isso seria feito pela separação entre ética e moral.

Com efeito, Habermas distingue o domínio da ética, que trata da vida boa, da felicidade, do domínio da moral, que trata daquelas normas passíveis de universalização. A esse destaque apontado por Mouffe, poder-se-ia acrescentar um outro argumento que decorreria do modelo processual de formação política racional da vontade, tal como delineado em Facticidade e validade. (Habermas, 2020, p. 222). O modelo complexifica a distinção inicial entre ética e moral, ampliando o escopo da razão prática para questões morais, éticas, pragmáticas e mesmo negociações. Não obstante, todos esses discursos da razão, para adentrarem no âmbito dos discursos jurídicos, cujos resultados se tornam coercitivos, passariam por um veto moral, uma espécie de filtro moral, sob pena de ferir a legitimidade, caso verificado um descompasso com a moral universal.

Com essas considerações, para ela, o modelo de política deliberativa “é incapaz de reconhecer a dimensão do antagonismo e seu caráter inerradicável, que decorre do pluralismo de valores” (Mouffe, 2005a, p. 19), algo que Habermas discorda, já que o processo democrático não seria um seminário acadêmico, mas teria justamente um caráter agonístico (Habermas, 2023, p. 42). Seja como for, na versão de democracia que ela defende, toda objetividade social viria marcada pela exclusão. Quando ocorre alguma convergência entre objetividade e poder, há o que ela denomina de hegemonia, de tal modo que não existiria “lacuna insuperável entre poder e legitimidade […]: a) se qualquer poder é capaz de se impor, é porque foi reconhecido como legítimo em algumas partes e b) se a legitimidade não se baseia em um fundamento apriorístico, é porque se baseia em alguma forma de poder bem-sucedido” (Mouffe, 2005a, p. 19). Esse modelo desacredita a confiança na argumentação e foca no conceito de hegemonia, o qual opera mais a partir de elementos de poder do que pela argumentação. Desse modo, a legitimidade porta conexão com o poder, não propriamente com argumentos. 

De acordo com a autora, a política é vista como ligada à ordem, de tal forma que a hostilidade é domesticada e o antagonismo contido. Ou seja, o outro deixa de ser um inimigo e passa a ser um adversário: “Um adversário é um inimigo, mas um inimigo legítimo, com quem temos alguma base comum, em virtude de termos uma adesão compartilhada aos princípios ético-políticos da democracia liberal: liberdade e igualdade” (Mouffe, 2005a, p. 20). Não obstante essa convergência nominal, há discordância em relação ao sentido e à implementação de tais princípios. De se anotar que tal desacordo não se resolve por deliberação, sendo essa propriamente a dimensão antagonística.

A guerra civil ou a violência seriam evitadas por compromissos temporários, aos quais chegar-se-ia não por deliberação, mas por conversão: “Aceitar a visão do adversário significa passar por uma mudança radical de identidades políticas. É mais uma espécie de conversão do que um processo de persuasão racional” (Mouffe, 2005a, p. 20). O que se consegue, portanto, não é um consenso sem exclusões, mas, no máximo, um consenso conflitivo (Mouffe, 2005a, p. 21). Ou seja, muito embora haja um certo consenso e lealdade em relação aos valores ético-políticos da liberdade e da igualdade, tais princípios teriam interpretações diferentes e conflitantes. Desse modo, ao final, a hegemonia é o que se põe no lugar de uma falha, de algo que não pode ser preenchido, de uma totalidade ausente, uma experiência de fragmentação decorrente de lutas sociais intestinas (Laclau; Mouffe, 2001, pp. 7-13).

Por fim, o quarto modelo é o identitário ou homogêneo formulado por Schmitt. Para ele, a homogeneidade do povo é a característica mais fundamental da democracia. É da homogeneidade que decorre a eliminação do diferente (Schmitt, 1996, p. 10). Há nisso uma crítica severa à igualdade universal de todos os seres humanos. Ou seja, a igualdade de todos os seres humanos não é o que caracteriza a democracia em parte alguma. É, sim, o que caracteriza o liberalismo como uma teoria moral (Schmitt, 1996, p. 14). A seu favor, Schmitt pode alegar o caráter discriminatório de todas as democracias na concessão da maior parte dos direitos. Quiçá, uma tese que faz mais sentido hoje do que no tempo de Schmitt, vis-à-vis dos problemas da imigração e da bioética. A maior parte dos Estados, além de negar o direito político do sufrágio, nega o direito ao trabalho, à previdência e mesmo à permanência no país por mais de um determinado tempo, em geral bem curto. Uma tal igualdade não existiria em parte alguma, o que só mostraria que o liberalismo seria uma ideologia que mascararia o que de fato acontece politicamente e mesmo economicamente. A igualdade só tem sentido em particular, não em geral, ou seja, há que se falar da igualdade em relação a algum predicado, como a riqueza ou a cidadania. Senão, o nascimento resumiria toda a igualdade e com isso o próprio conceito de igualdade não teria mais nenhum significado político.

Vale o registro de que a sua teoria lhe permite afirmar que o fascismo e com ele o bolchevismo seriam democráticos: “como qualquer ditadura, o bolchevismo e o fascismo são antiliberais, mas não necessariamente antidemocráticos” (Schmitt, 1996, p. 16).

Atualmente, a perspectiva de Schmitt exerce forte influência na literatura, devido a sua crítica ao liberalismo, incluindo suas neutralizações, principalmente a exclusão da economia do domínio político, e devido ao foco na democracia direta, de caráter quase aclamatório. Com isso, o contraste da democracia com o liberalismo e o Estado de direito devém patente e implica que “as áreas até então ‘neutras’ – religião, cultura, educação, economia – deixam então de ser ‘neutras’ no sentido de não-estatal e não-político” (Schmitt, 1992, p. 47). Assim, não há que se falar em nada que fique fora do domínio político, especialmente a economia. Não há que se falar em economia liberada do Estado ou este liberado daquela (Schmitt, 1992, p. 50).

***

Delineados esses quatro modelos, pode-se tecer algumas considerações. Destacam-se do exposto alguns elementos que comporiam as teorias da democracia, no sentido de que tais teorias teriam que dar conta deles, quais sejam, direitos (liberalismo), economia, poder, autoridade, justiça, reconhecimento. Dois desses elementos devem ser evidenciados. O primeiro é aquele da economia, no caso, da economia capitalista. Na esteira do marxismo (Lênin, 2011, p. 137), para uns, algo como capitalismo democratizado seria um oxímoro, exemplarmente, Brown (2019, p. 25), Mouffe (2020) e Fraser (Arruzza, Bhattacharya, Fraser, 2019). Para outros, como Habermas, Rawls e Honneth, não haveria tal incompatibilidade, a despeito das críticas que eles endereçam ao capitalismo.

O segundo elemento é aquele do liberalismo. Pelo que foi visto, na definição da democracia, podem ser considerados elementos propriamente democráticos, assim como outros aspectos. No primeiro caso, estão aqueles dispositivos exercidos propriamente pelo povo [demos], como o voto, o plebiscito, o referendo. A representação para fazer leis, julgá-las e executá-las também está nessa dimensão, já que todas são exercícios do poder do povo, tendo em conta que a democracia significa literalmente o poder do povo. Definições minimalistas da democracia se amoldam a esses aspectos. É o caso de Schumpeter e Przeworski: “A ideia de democracia que adoto é ‘minimalista’ e ‘eleitoral’: democracia é um arranjo político no qual as pessoas escolhem governos por meio de eleições e têm uma razoável possibilidade de remover governos de que não gostem (autores que adotam essa opinião incluem Schumpeter, Popper e Bobbio)” (Przeworski , 2020, p. 12). Schmitt detecta tal elemento na aclamação, para ele, a forma natural de manifestação imediata da vontade do povo. Nesse sentido, a rigor, o sufrágio secreto não seria democrático, mas individualismo liberal, já que votar não seria, rigorosamente, um direito, mas um dever cívico. Segundo ele, a lógica da democracia conduziria à supressão das eleições e à implantação da aclamação (Schmitt, 2017, §8, III, 3, b; §18, III, 3; §19, II, 2, b; §19, III, 2, b.). 

     O liberalismo parece introduzir um elemento estranho à democracia, em todo caso, mais externo do que o poder, a economia, a autoridade ou o reconhecimento. O poder advém do próprio termo “democracia”, a economia é elemento estrutural de toda forma de vida, a autoridade do direito compõe praticamente todas as democracias e as questões do reconhecimento atravessam as discussões atuais. O mesmo não pode ser dito do liberalismo. Com isso, introduz-se um daqueles aspectos outros não propriamente democráticos, como se pode ver abaixo. Tratar-se-ia, no caso, de um conjunto de direitos fundamentais pré-políticos, exemplarmente, o direito à vida, o direito de ir e vir, o direito de falar. Mais que pré-políticos, seriam antipolíticos, devido ao individualismo que os caracterizaria. (Schmitt, 1992, p. 96-97). Outros autores também chamaram a atenção para isso, como Mouffe (2000), para quem a conjugação de ambos seria paradoxal, e, antes dela, Berlin (2002), para quem haveria uma tensão entre a liberdade negativa do liberalismo e a liberdade positiva da democracia, bem como Constant (1819), que contrasta a liberdade republicana dos antigos com a liberdade moderna do liberalismo. 

Limitações ao princípio democrático têm longa estirpe. Na filosofia, pelo menos desde o episódio da morte de Sócrates, pela democracia ateniense, defendeu-se restrições à mesma. É o caso do acento que Aristóteles põe na lei, algo semelhante ao que se entende hoje por Constituição: “A lei é, pois, a razão liberta do desejo.” (Aristóteles, 1998, 1287ª30-35). Pode-se entender a lei como um contraponto ao caráter aclamatório da democracia.

Seja como for, a bem da verdade, o liberalismo parece vir se constituindo em ponto de fuga para o entendimento da democracia ou para o correto entendimento dela. O liberalismo, da incompatibilidade com a democracia, passou a funcionar como sinônimo de democracia enquanto tal, a chamada democracia liberal. Como visto, Schmitt chamou a atenção para a incompatibilidade entre a democracia e o liberalismo. A despeito disso, não só a democracia foi conjugada com o liberalismo, como este se tornou uma espécie de critério mínimo para que a democracia seja considerada aceitável, isso ao ponto de a democracia passar a ser sinônimo de democracia liberal. Habermas busca mostrar uma cooriginariedade entre ambos. Poder-se-ia dizer que o liberalismo político de Rawls também acompanharia uma posição assemelhada.

É indício da importância dos direitos liberais para a democracia o que ocorre também nos modelos de Schumpeter e de Mouffe. Por certo, apesar do acento schumpteriano no elemento procedimental da democracia, como método de escolha de governantes, o modelo tem traços evidentemente liberais. O caso mais emblemático, porém, é o de Mouffe. Apesar do seu pedigree schmittiano, ela afirma que a democracia implica “uma adesão compartilhada aos princípios ético-políticos da democracia liberal: liberdade e igualdade”, como visto acima. É esse aspecto liberal que precisamente transforma o inimigo, típico do domínio político, em um adversário. 

Esse mesmo tipo de observação vale para Miguel. Apesar de todas as suas críticas ao liberalismo, a Rawls, a Habermas e a Honneth, ao final, ele não deixa de dar o devido peso à liberdade individual (Miguel, 2013, p. 305-307).

Por fim, os critérios que o Democracy Index da revista The Economist utiliza são: processo eleitoral e pluralismo, funcionamento do governo, participação política, cultura política e liberdades civis. Pelo menos dois desses critérios têm evidente viés liberal, o último deles, liberdades civis, e o funcionamento do governo.

Em suma, o problemático das democracias parece residir mais naquilo que atenta contra os direitos liberais, algo bastante mobilizado também na literatura sobre o populismo, do que em qualquer outro aspecto, por exemplo, a sua convivência com o neoliberalismo.

Referências

ARISTÓTELES. Política. [Ed. bilíngue, trad. A. C. Amaral e C. C. Gomes]. Lisboa: Vega, 1998.
ARRUZZA, Cintia, BHATTACHARYA, Tithi, FRASER, Nancy. Feminism for the 99 Percent. London: Verso, 2019.
BELL, Daniel A. The China Model: Political Meritocracy and the Limits of Democracy. Princeton: Princeton University Press, 2015.
BERLIN, Isaiah. Dois conceitos de liberdade. In HARDY, Henry, HAUSHEER, Roger. Estudos sobre a humanidade: uma antologia de ensaios. [Trad. de R. Eichenberg]. São Paulo: Companhia das Letras, 2002 [1958].
BROWN, Wendy. In the Ruins of Neoliberalism. The Rise of Antidemocratic Politics in the West. New York: Columbia University Press, 2019.
CONSTANT, Benjamin. De la liberté des anciens comparée à celle des modernes. 1819. [http://www.panarchy.org/constant/liberte.1819.html]. Acesso 12/03/2018.
HABERMAS, Jürgen. Facticidade e validade: contribuições para uma teoria discursiva do direito e da democracia. [Felipe Gonçalves Silva & Rúrion Melo: Faktizität und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats]. São Paulo: Editora da UNESP, 2020 [1992], p. 222.
HABERMAS, Jürgen. Political Communication in Media Society: Does Democracy Still Enjoy an Epistemic Dimension? The Impact of Normative Theory on Empirical Research. Communication Theory. V. 16, p. 411–426, 2006.
HABERMAS, Jürgen. Uma nova mudança estrutural da esfera pública e a política deliberativa. [Denilson Werle: Ein neuer Strukturwandel der Öffentlichkeit und die deliberative Politik]. São Paulo: Editora da Unesp, 2023 [2022].
Índice de democracia. Wikipédia. https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%8Dndice_de_democracia Acesso em 13/04/2026.
LÊNIN, Vladimir Ilitch. O estado e a revolução. Campinas: FE/Unicamp, 2011.
MIGUEL, Luis Felipe. Democracia e representação: territórios em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2013.
MOUFFE, Chantal, LACLAU, Ernesto. Hegemony and Socialist Strategy: Towards a Radical Democratic Politics. London and New York: Verso, 2001 [1985].
MOUFFE, Chantal. Controvérsia sobre o populismo de esquerda. Le Monde Diplomatique Brasil. Ano 14, N. 154, p. 30-31, 2020.
MOUFFE, Chantal. Por um modelo agonístico de democracia. Revista de sociologia e política. N. 25, p. 11-23, 2005a.
MOUFFE, Chantal. The Democratic Paradox. London and New York: Verso, 2000.
MOUFFE, Chantal. The limits of John Rawls’s pluralism. Politics, Philosophy & Economics. V. 4, N. 2, p. 221–231, 2005b.
PRZEWORSKI, Adam. Crises da Democracia. [B. Vargas: Crises of Democracy]. Rio de Janeiro: Zahar, 2020.
RAWLS, John. A idéia de razão pública revisitada. In WERLE, Denilson Luis, MELO, Rúrion Soares (Org. e Trad.). Democracia deliberativa. São Paulo: Editora Singular, Esfera Pública, p. 145-192, 2007.
SCHMITT, Carl. A crise da democracia parlamentar. [Trad. Inês Lobbauer: Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus]. São Paulo: Scritta, 1996 [1923]
SCHMITT, Carl. O conceito do político. [Trad. Álvaro L. M. Valls: Der Begriff des Politischen]. Petrópolis: Vozes, 1992 [1932], p. 96-7.
SCHMITT, Carl. Verfassungslehre. 11. ed., Berlin: Duncker & Humblot, 2017 [1928].
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, Socialism and Democracy. London and New York: Routledge, 2003 [1943].
VOLPATO DUTRA, Delamar José. Elementos para uma metateoria da democracia. Conjectura. V. 23, p. 262-292, 2018.

* Financiado pela União Europeia. As opiniões e pontos de vista expressos são, no entanto, exclusivamente dos autores e não refletem necessariamente os da União Europeia ou do projeto HORIZON-MSCA-2023-Staff Exchanges JUSTLA – Justice in the XXI Century: A Perspective from Latin America, Grant Agreement: 101183054. Nem a União Europeia nem a autoridade concedente podem ser responsabilizadas por eles.
** Este texto não reflete necessariamente as opiniões do Boletim Lua Nova ou do CEDEC. Gosta do nosso trabalho? Apoie o Boletim Lua Nova! 


  1. Professor do PPGFIL/UFSC e Departamento de Filosofia da UEL. É pesquisador do CNPq. ↩︎

Revista Lua Nova nº 120 - 2023

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